Introdução
A prescrição intercorrente é um tema de grande relevância no âmbito do processo ético disciplinar da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Esse instituto jurídico visa garantir a segurança jurídica e evitar que processos disciplinares se prolonguem indefinidamente, causando prejuízos tanto para os advogados quanto para a sociedade. A Súmula 01/2011 do Conselho Federal da OAB trouxe importantes esclarecimentos sobre a aplicação da prescrição intercorrente nos processos disciplinares.
Neste artigo, abordaremos os principais aspectos da prescrição intercorrente no processo ético disciplinar da OAB, analisando sua previsão legal, seus requisitos, o entendimento consolidado na Súmula 01/2011 do Conselho Federal, as causas interruptivas e suspensivas, bem como as consequências jurídicas desse instituto.
Conceito e previsão legal
A prescrição intercorrente é a perda do direito de punir do órgão disciplinar em razão da sua inércia durante o curso do processo. Essa modalidade de prescrição está prevista no artigo 43, § 2º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), que estabelece: “A prescrição intercorrente somente ocorrerá se, suspenso ou interrompido o curso do procedimento, o prazo prescricional voltar a fluir por mais de um ano.”
No entanto, a Súmula 01/2011 do Conselho Federal da OAB trouxe uma interpretação mais específica sobre a aplicação da prescrição intercorrente nos processos disciplinares, fixando o prazo de 3 anos para a sua configuração.
Requisitos para a configuração da prescrição intercorrente
Para que ocorra a prescrição intercorrente no processo ético disciplinar da OAB, é necessário o preenchimento de alguns requisitos. Em primeiro lugar, deve haver a instauração do processo disciplinar, uma vez que a prescrição intercorrente pressupõe a existência de um processo em curso.
Além disso, conforme estabelecido na Súmula 01/2011 do Conselho Federal da OAB, é imprescindível que não ocorra qualquer despacho ou julgamento no período de 3 anos. Essa inércia processual deve ser imputável exclusivamente ao órgão disciplinar, não podendo ser atribuída ao advogado representado ou a terceiros.
Entendimento da Súmula 01/2011 do Conselho Federal da OAB
A Súmula 01/2011 do Conselho Federal da OAB estabelece que: “A prescrição intercorrente no processo disciplinar ocorrerá se, suspensa a decisão condenatória, não houver, no período de 3 (três) anos, qualquer despacho ou julgamento.”
Essa súmula trouxe importantes esclarecimentos sobre a aplicação da prescrição intercorrente nos processos disciplinares. Em primeiro lugar, fixou o prazo de 3 anos para a configuração da prescrição intercorrente, contados a partir da suspensão da decisão condenatória.
Além disso, a súmula deixa claro que, para que não ocorra a prescrição intercorrente, é necessário que haja algum despacho ou julgamento dentro do período de 3 anos. Caso contrário, ainda que sem resolução do mérito, não se configura a prescrição intercorrente.
Causas interruptivas da prescrição
O artigo 43, § 1º, do Estatuto da Advocacia e da OAB prevê as causas interruptivas da prescrição no processo ético disciplinar. São elas: I – a instauração de processo disciplinar; II – a notificação válida feita diretamente ao representado; III – a decisão condenatória recorrível de qualquer órgão julgador da OAB.
Essas causas interruptivas têm o condão de zerar o prazo prescricional, que voltará a fluir por inteiro a partir do último ato interruptivo. Assim, a ocorrência de qualquer dessas hipóteses afasta a possibilidade de configuração da prescrição intercorrente.
Causas suspensivas da prescrição
Além das causas interruptivas, o processo ético disciplinar da OAB também admite causas suspensivas da prescrição. Embora não haja previsão expressa no Estatuto da Advocacia e da OAB, a doutrina e a jurisprudência reconhecem algumas hipóteses de suspensão da prescrição.
Uma das principais causas suspensivas é a apresentação de questão prejudicial, que deve ser resolvida antes do julgamento do mérito do processo disciplinar. Enquanto não houver a resolução da questão prejudicial, o prazo prescricional ficará suspenso, voltando a fluir após a sua definitiva solução.
Outra causa suspensiva é a decisão condenatória recorrível, conforme previsto na Súmula 01/2011 do Conselho Federal da OAB. A partir da suspensão da decisão condenatória, inicia-se a contagem do prazo de 3 anos para a configuração da prescrição intercorrente.
Consequências da prescrição intercorrente
Uma vez configurada a prescrição intercorrente no processo ético disciplinar da OAB, o órgão disciplinar perde o direito de punir o advogado representado. Assim, o processo deve ser extinto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
A decisão que reconhece a prescrição intercorrente faz coisa julgada material, impedindo a instauração de novo processo disciplinar pelos mesmos fatos. Contudo, essa decisão não impede a responsabilização do advogado em outras esferas, como a cível e a criminal.
FAQ sobre Prescrição Intercorrente no Processo Disciplinar da OAB
1. O que é prescrição intercorrente no contexto do processo disciplinar da OAB?
A prescrição intercorrente é a perda do direito de punir um advogado por infrações disciplinares, que ocorre durante o andamento do processo disciplinar, quando há inércia ou demora injustificada na sua tramitação.
2. Quais são os prazos de prescrição aplicáveis no processo disciplinar da OAB?
Os prazos de prescrição variam conforme a gravidade da infração, podendo ser de até cinco anos, dependendo da natureza da infração cometida pelo advogado.
3. Como a prescrição intercorrente é acionada?
A prescrição intercorrente é acionada automaticamente quando há a inércia do processo por um período determinado, sem que haja movimentação significativa ou atos que justifiquem a continuidade da tramitação.
4. Quais são as consequências da prescrição intercorrente para o advogado?
Se a prescrição intercorrente for reconhecida, o processo disciplinar é arquivado, e o advogado não poderá ser punido pela infração que estava sendo investigada.
5. O que pode causar a interrupção da prescrição intercorrente?
A prescrição intercorrente pode ser interrompida por atos processuais que demonstrem a continuidade da ação disciplinar, como a notificação do advogado ou a realização de audiências.
6. É possível que a prescrição intercorrente seja declarada em qualquer fase do processo?
Sim, a prescrição intercorrente pode ser declarada em qualquer fase do processo disciplinar, desde que se verifique a inércia e o decurso do prazo prescricional.
7. Como o advogado pode se proteger contra a prescrição intercorrente?
O advogado pode se proteger mantendo-se informado sobre o andamento do processo, acompanhando as movimentações e, se necessário, solicitando a continuidade da tramitação.
8. O que deve ser feito se o advogado perceber que a prescrição intercorrente pode ser aplicada ao seu caso?
Se o advogado perceber que a prescrição intercorrente pode ser aplicada, ele deve consultar um advogado especializado em direito disciplinar para avaliar a situação e tomar as medidas cabíveis.
9. Quais são os direitos do advogado durante o processo disciplinar?
O advogado tem o direito à ampla defesa, ao contraditório, a ser informado sobre o andamento do processo e a contar com assistência de um defensor, se necessário.
10. Qual é a importância da prescrição intercorrente no processo disciplinar da OAB?
A prescrição intercorrente é importante para garantir a celeridade e a eficiência do processo disciplinar, evitando que os advogados fiquem indefinidamente sob investigação e assegurando que as punições sejam aplicadas dentro de prazos razoáveis.