Alegações finais

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIRETO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPO MOURÃO – PR.

AUTOS Nº 0000

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

RÉU: XXXXX

Ato processual: Alegações finais por memoriais

XXXX, já qualificados nos autos em epígrafe, vem por intermédio de sua advogada adiante subscrito, com respeito e acato devidos, apresentar Alegações finais por Memoriais, com fulcro no artigo, 403§ 3º do CPP, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

I – SÍNTESE PROCESSUAL:

O Ministério Público, através de seu representanteem exercício nesta Comarca de Campo Mourão, ofereceu denúncia contra o acusado acima nominado dando-o como incurso nas sanções do artigo 155, § 4º,inciso II CP, pelo cometimento – em tese – do delito,cujos fatos estão descritos na peça vestibular acusatória.

O acusado de próprio punho apresentou resposta à acusação, tendo o juiz designado audiência de instrução, uma vez que, não vislumbrou causa de absolvição sumária. Durante a instrução o acusado foi regularmente interrogado após tomar conhecimento de que tramitava contra si à ação penal epigrafada, a vítima fora ouvida somente em sede policial, bem como procedeu-se a oitiva dos Policiais Militares, chegando os autos à fase das alegações finais.

Em alegações finais o Ministério Público requereu a condenação do acusado como incurso no artigo 155, § 4º, inciso II do Código Penal. Em síntese, são os fatos. Passa-se a desenvolver os argumentos de defesa. Senão vejamos.

II – Preliminar de mérito:

O Réu apresentou de próprio punho resposta a acusação, em razão de não ter condições de contratar um advogado. Deixando o magistrado de nomear um defensor, não cumprindo desta forma com o disposto nos Art. 396 e 396 A do Código de Processo Penal.

Nesse sentido, o Art. 396 do Código de Processo Penal, menciona que, recebida a denúncia caberá ao juiz rejeitá-la liminarmente ou recebê-la, na hipótese em que receber, o juiz ordenará a citação do acusado para manifestar-se em 10 dias, nesses termos fica claro que mencionado dispositivo foi desconsiderado.

É importante dizer que mesmo que seja no rito sumaríssimo é necessária a devida citação, tendo em vista que mesmo que a denuncia seja oferecido em audiência o réu deve ser citado, ou na própria audiência preliminar, se estiver presente, ou através de mandado de citação caso não compareça com base na Lei nº 9099/95

A testemunha foi ouvida somente em sede policial, já na instrução criminal não foi ouvida, sendo procedimento fundamental para o desenvolvimento da tese da defesa. Por esse motivo, deve ser anulado o presente processo desde a instrução, onde houve a referida nulidade, com fundamento no artigo 564, inciso IV do Código de Processo Penal. Conforme o seguinte entendimento:

“9. 1711358-3 (Acórdão) Relator: Maria José de Toledo Marcondes Teixeira Processo: 1711358-3 Acórdão: 45215,Fonte: DJ: 2132 Data Publicação: 17/10/2017 Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal

Data Julgamento: 05/10/2017 DECISÃO: ACORDAM a Desembargadora e os Juízes Convocados da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para declarar a nulidade da audiência de justificação, determinando a realização de nova audiência, respeitadas as formalidades legais, nos termos do voto. EMENTA: RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO QUE HOMOLOGOU FALTA GRAVE. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA AUDIÊNCIA ANTE A ANTECIPAÇÃO DO ATO. INTELIGÊNCIA DO ART. 564,INC. IV, DO CPP. NULIDADE CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” [1]

Deste modo percebe-se a necessidade de ser reconhecida a nulidade do processo tendo em vista, que o Réu não teve oportunidade de ser ouvido na audiência de instrução.

Requer o acolhimento da preliminar reconhecendo a nulidade, desde o momento da instrução criminal, nos termos do artigo 564, inciso IV do Código de Processo Penal.

III – MÉRITO:

Em que pese o acusado ter confessado parcialmente a prática do delito, isto não deve ser causa direta de condenação.

III.I. –Absolvição por atipicidade da conduta:

Durante a audiencia de instrução e julgamento, foram ouvidos os policiais que realizaram a prisão do Réu, estes alegaram que foi encontrado a quantia de R$ 5,30 (cinco reais e trinta centavos).

Sendo este um valor irrisório, que não houve considerável lesão patrimonial, devendo ser reconhecido o Princípio da Insignificância, e consequentemente declarada conduta atípica.

Deste modo, requer-se a absolvição do acusado nos termos do art. 386, inciso III do Código de Processo Penal.

III. II – Absolvição por ausência de provas:

Houve a ausência de depoimento da vítima em juízo, havendo a vitima relatado somente em sede policial. Contudo a vitima não soube precisar a quantia furtada.

No entanto houve divergência entre os valores, pois, a vitima alega ser R$ 300,00 (trezentos reais), já os policiais R$ 5,30 (cinco reais e trinta centavos). Enquanto o Réu confessou ter furtado somente R$ 25,00 (vinte e cinco reais) para comprar algum alimento para seu filho.

O ônus da prova em se tratando de procedimento criminal, incumbe a quem alega, no presente caso o Ministério Público, não se desincumbiu de provar que o acusado cometeu o deito a ele imputado.

Devendo desta forma vigorar a incidência a o princípio do in dubio pro reo .

Por fim, requer-se a absolvição do acusado nos termos do artigo 386, inciso VII do CPP.

Caso Vossa Excelência não entenda pela absolvição do réu passa-se a tese subsidiária.

III. III –Da desclassificação do delito:

Imputou-se ao acusado o furto de escalada razão dele ter pulado o balcão, para que pude-se pegar o dinheiro.

É necessário alertar que, para a incidência da qualificadora mediante ESCALADA, deve ter um esforço maior da pessoa, ou até mesmo saltar um obstáculo que venha dificultar a entrada no local.

Segundo o ensinamento de ROGÉRIO GRECO, devem estar presentes 02 (dois) REQUISITOS: Ingresso no local do furto por via anormal, e que demande um esforço fora do comum.

“Resumindo as lições do insuperável autor, para que se possa raciocinar em termos de escalada, é preciso que o ingresso do agente se dê por via anormal, que demande esforço também anormal, a exemplo daquele que, a fim de ingressar na residência da vítima, salta um muro com 3 metros de altura.” [2]

Conforme disposto, o Réu somente pulou por cima de um balcão de estabelecimento comercial, não tendo que se submeter a nenhum tipo de esforço anormal.

Por fim, requer-se a desclassificação do delito de furto qualificado pela escalada, para furto simples disposto no art. 155 caput.

IV – DO PEDIDO:

Ante o exposto,

Requer-se o que segue:

Que Vossa Excelência digne-se em receber as presentes alegações finais, para que surta os efeitos legais;
Que seja a preliminar por nulidade no procedimento arguida acolhida, nos termos do art. 564, inciso IV do CPP;
Que seja o acusado absolvido nos termos do artigo 386, inciso III do CPP;
Subsidiariamente requer-se a absolvição do acusado nos termos do art. 386, inciso VII do CPP;
Caso Vossa Excelência não entenda pela absolvição do acusado requer-se a desclassificação para o delito disposto no artigo 155 caput do CP.
Nestes termos,

Pede deferimento.

Campo mourão – PR, 1º de abril de 2019

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