EXCELENTISSÍMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Autos n.º xxxxxxxxxxxxxxxx
Ação Penal Autor: Ministério Público Estadual
Réus: XXXXXXXXXXX e outros
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, já qualificado, através da advogada infra-assinada, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 403 do Código de Processo Penal, apresentar suas ALEGAÇÕES FINAIS.
ALEGAÇÕES FINAIS
Quanto à pretensão condenatória ostentada em desfavor de XXXXXXXXXXXXXXXXXX, já qualificado na exordial da peça acusatória, consoante abaixo delineado.
SÍNTESE DOS FATOS
Segundo o relato fático, contido na peça acusatória, que na noite do dia xx de xxxx de xxxx, na antiga rampa do Rio XXXXX, em XXXXXXX do XXXXXX, o denunciado, juntamente com outros acusados teria supostamente agido livre e consciente, em concurso de pessoas, matado XXXXXXXXXXXXXXX, com emprego de meio cruel, mediante dissimulação e outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima, bem como ocultado o cadáver.
A inicial acusatória foi recebida no dia xx de xxxx
O acusado foi citado no dia xx do mês tal de xxxx por meio de carta precatória (evento), foi apresentado Resposta à Acusação.
O Ministério Público apresentou suas alegações finais, pleiteando pela pronúncia de XXXXXXXXXXXX e dos demais acusados no processo.
DO MÉRITO
2.1 DA FALTA DE AUTORIA DELITIVA POR PARTE DO DENUNCIADO.
A autoria do delito encontra-se nebulosa e falha, ocorre que, o conteúdo probatório trazido aos autos não faz transparecer de forma cabal e concreta, que a autoria do delito descrito na Exordial recaia sobre o acusado em tela.
O que faz transparecer, com as provas até então trazidas, é que nada aponta o acusado como sendo, autor ou tampouco participe do delito em comento. Passo a debater para a apreciação os demais pontos a seguir.
A testemunha Fulana de tal, ouvida perante a Autoridade Policial, declarou:
Prova testemunhal Depoimento xxxxxxxxxxxxxxxxx A testemunha Fulana de tal afirma em depoimento, “que depois que aconteceu o fato, quando estava em uma casa em XXXXXXX, a mesma estava perto de Julinho (nome fictício) quando este falou que estava envolvido, e que o Fulano de Tal (Acusado) não fez nada, só ele e o Sicrano” (min: xxxxxxxxxxxx))
Corroborando com a negativa de autoria trago este trecho para análise do relatório de missão policial (processo originário nºxxxxxxxxxxxxxxxxx, evento xx fls. xx)
Relato de testemunha
Como observado no relato testemunhal de XXXXXXXXX este enfatiza que um dia após a morte da vítima, estiveram em seu bar, Tício e Mélvio e que ambos iniciaram uma discussão e ouviu quando Tício questionou Mélvio por que ele tinha matado XXXXXXXXX, já que este havia quitado o seu débito e que Beltrano, tinha mandado Mélvio pegar o facão para cortar o pescoço da vítima.
As transcrições acima, extraídas de relatos colhidos durante a fase pré-processual, têm única finalidade: trazer, desde o início, a certeza indissolúvel de que XXXXXXXXXXXXX não é o autor do crime. O contexto probatório, que emerge após o contraditório, conduz a esta inexorável conclusão.
Apesar disto, é importante dizer que tópico o juntado acima não há sequer citação ao nome do ora denunciado, o Ministério Público afastou-se por completo da prova produzida, e nem sequer indiciou a pessoa nominada pelo seu XXXXXXX conforme consta no relatório policial. Seria a pessoa nominada como sendo autor do crime, a quarta pessoa mencionada na peça acusatória?
O direito criminal repudia o juízo das presunções e exige a certeza como razão de decidir, baseada na imprescindível prova. O problema cifra-se na imperiosa necessidade de evitar -se o arbítrio judicial na formação de presunções que malfiram direitos constitucionais do acusado e tragam sérios e irreparáveis prejuízos.
A imputação feita a XXXXXXXXXXXXXX o não prejudica somente sua pessoa, mas também a própria Justiça. O imputado vive verdadeiro drama humano, pois inocente, está na iminência de uma sentença penal, arcando com o séquito de gravames a ela inerentes, sendo prejudica do em seu sentimento de honra, no seu sossego, no seu prestígio moral, em sua estima social. A Justiça prejudica -se, também em seu prestígio em seu crédito, exposta que fica a cometer uma injustiça e ser convencida de ter agido mal, descriteriosamente e assim claudicar e se deixar apanhar em falso, desabonando-se, quer como garantidora de direitos quer como repressora de crimes. Resta implícito que em casos tais, por serem graves os crimes conjeturados seria preferível punir eventuais inocentes, de modo que nenhum comportamento culpado restasse impune.
No interrogatório judicial o apelante afirma que no ano de XXXX, este residia em uma fazenda da sua mãe de nome XXXXXXXXX que ficava aproximadamente há xx KM da cidade de XXXXXXXXXXXXXXXX, e só se locomovia para XXXXXXXXX entre os dias xx e xx para fazer compras, e para deixar alimentos perecíveis no vizinho que morava perto da sua propriedade, , em razão da propriedade da sua mãe não ter energia, este afirma também que na data do fato, estava na fazenda acima mencionada sendo portanto inviável, este ter a autoria deste fato.
O apelante afirma também em interrogatório que as acusações, é a polícia tentando incrimina-lo, e o persegue em razão deste ser usuário de drogas.
No bojo do inquérito policial, nada foi efetivado, que viesse a apontar a autoria do acusado, a não ser por meras conjecturas e ilações.
Como observamos, existe uma carência probatória nos autos, que vislumbram um entendimento não diferente da impronúncia.
2.2 DA IMPRONÚNCIA
Vejamos o texto de lei descrito no artigo 414 do Código de Processo Penal.
Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.
Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.
Excelência, o que essa peticionária tenta demonstrar é que no bojo da instrução processual, momento em que as partes e o juiz buscam elucidar os fatos, com provas que venham de forma cabal e concreta trazer a verdade real, nada foi efetivado com segurança que viesse a apontar a autoria do réu, a não ser por meras conjecturas e ilações.
Os nossos Tribunais vêm entendendo da seguinte maneira o tema:
Não se pode atribuir credibilidade a depoentes que modificam o relato dos fatos a cada oitiva, ora acusando o réu, ora inocentando-o Inexistência, nos autos, de indícios sérios de autoria. Não é qualquer suspeita que pode servir de fundamento para pronunciar o acusado. Inviável a remessa do acusado para julgamento pelo Tribunal do Jurí (ap. 0021026-93.2009.8.26.0566/SP, 4ª Câm.Crim., j. 16.11.2010, rel. Salles Abreu (grifo nosso).
Nesse sentido, é a lição de Guilherme Nucci:
“(…) Portanto, fixado tal ponto, é preciso destacar que o controle judiciário sobre a admissibilidade da acusação necessita ser firme e fundamentado, tornando-se inadequado remeter a julgamento pelo Tribunal do Júri um processo sem qualquer viabilidade de haver condenação do acusado. A dúvida razoável, que leva o caso ao júri, é aquela que permite tanto a absolvição quanto a condenação.
Assim, não é trabalho do juiz togado “lavar as mãos” no momento de efetuar a pronúncia, declarando, sem qualquer base efetiva em provas, haver dúvida e está dever ser resolvida em favor da sociedade, remetendo o processo a julgamento pelo Tribunal Popular. Cabe-lhe, isto sim, filtrar o que pode e o que não pode ser avaliado pelos jurados, zelando pelo respeito ao devido processo legal e somente permitindo que siga a julgamento a questão realmente controversa e duvidosa. Essa, afinal, é a função do judicium accusationis – fase de instrução – pela qual passaram as partes, produzindo provas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.” ( Código de Processo Penal Comentado, 2ª Edição, São Paulo: RT, 2003, pág. 600/601 – g.n.)
Em idêntico sentido à lição de Guilherme Nucci, no que se refere ao perigo de se submeter ao Júri casos nos quais a condenação se mostre improvável, ensina Aury Lopes Jr:
“Por maior que seja o esforço discursivo em torno da soberania do júri, tal princípio não consegue dar conta dessa missão. Não há como aceitar tal expansão da soberania a ponto de negar a presunção constitucional de inocência. A soberania diz respeito à competência e limites ao poder de revisar as decisões do júri. Nada tem a ver com carga probatória.
Não se pode admitir que os juízes pactuem com acusações infundadas, escondendo-se atrás de um princípio não recepcionado pela Constituição, para, burocraticamente, pronunciar réus, enviando-lhes para o Tribunal do Júri e desconsiderando o enorme risco que representa o julgamento nesse complexo ritual judiciário. Também é equivocado afirmar-se que, se não fosse assim, a pronúncia já seria a condenação do réu. A pronúncia é um juízo de probabilidade, não definitivo, até porque, após ela, quem efetivamente julgará são os leigos, ou seja, é outro julgamento a partir de outros elementos, essencialmente aqueles trazidos no debate em plenário.
Portanto, a pronúncia não vincula o julgamento, e deve o juiz evitar o imenso risco de submeter alguém ao júri, quando não houver elementos probatórios suficientes (verossimilhança) de autoria e materialidade. A dúvida razoável não pode conduzir a pronúncia.” (Direito Processual Penal e Sua Conformidade Constitucional, Vol. II, Lumen Juris, 2010, 3ª edição, pág. 286 – g.n.)
Como observamos, existe uma carência probatória nos autos, que vislumbram um entendimento não diferente da impronúncia. Conclui-se que, inexistindo provas, não há que se falar em pronúncia do acusado, devendo-se, pelo bom direito, ser o mesmo impronunciado.
2.3. DA ABSOLVIÇÃO VINCULADA AO ARTIGO 386, INCISO VII DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
Levando em conta, portanto, o princípio do “in dubio pro reo” o qual é tido como uma causa de absolvição vinculada, elencada no artigo 386 inciso VII do Código de Processo penal, a fim de absolver o acusado, vejamos o texto de lei:
Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
VII – não existir prova suficiente para a condenação.
Sobre o assunto, assim dispõe o Prof. Júlio Fabrini Mirabete:
“Não ficando evidenciado que o acusado tenha executado o crime ou tenha participado dele, inexiste a prova da autoria ou participação, enseja a sua absolvição.”
(…)
O processo, bem como toda a atividade probatória devem ser conduzidos para a formação de uma certeza a respeito dos fatos ocorridos. Quando, encerrada a instrução criminal, não se consegue alcançá-la, JOSÉ LISBOA DA GAMA MALCHER, em seu Manual …, vol. I, pág. 73, ensina que o Juiz, nesta hipótese, tem o dever de absolver “(…) pois o homem é livre e o Estado, por seus órgãos, antes de ter o direito de restringir sua liberdade, tem o dever de a garantir”(grifo nosso).
A esse respeito, confira-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Tocantins:
EMENTA: CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. NECESSIDADE. AUTORIA NÃO COMPROVADA. IN DUBIO PRO REO. 1. O decreto condenatório demanda um juízo de convicção e certeza da prática do delito, bem como de sua autoria. Assim, se a prova dos autos não gera a convicção de que o réu estava envolvido com a prática do delito, impõe-se a absolvição com fundamento no princípio do in dúbio pro reo. (AP 0010610-44.2016.827.0000, Rel. Des. HELVÉCIO MAIA NETO, 4ª Turma, 1ª Câmara Criminal, julgado em 14/02/2017)(destaquei.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 50030393920138270000. ORIGEM: COMARCA DE PARAÍSO DO TOCANTINS/TO. TIPO PENAL: ART. 155, § 4º, II (3ª FIGURA) DO CP. APELANTE: WANDERSON DOS SANTOS CORRÊA. DEFENSOR PÚBLICO: VALDEON BATISTA PITALUGA. APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS. PROCURADOR DE JUSTIÇA: RICARDO VICENTE DA SILVA. RELATORA: JUÍZA CÉLIA REGINA REGIS. EMENTAAPELAÇÃO CRIMINAL – ARTIGO 155, § 4º, INCISO II DO CÓDIGO PENAL – ABSOLVIÇÃO – DÚVIDAS QUANTO A AUTORIA – CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE- INDÍCIOS DA AUTORIA DELITIVA NÃO CONFIRMADOS EMJUÍZO- AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS- APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – ART. 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DEPROCESSO PENAL- RECURSO PROVIDO. 1. Para que haja a condenação criminal, necessário se faz a existência de provas certas e inequívocas que confirmem a autoria delitiva, sendo impossível condenar alguém com base em meros indícios e suposições. 2. Assim sendo, inexistindo nos autos elementos probatórios hábeis a comprovar a participação do acusado no crime de furto qualificado, imperativa a sua absolvição nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP, por força do princípio in dúbio pro reo.
E m resumo, não bastam presunções para que se possa decretar uma condenação, sendo indispensável que a prova constitua uma lógica que permita à certeza da autoria.
Sobre o assunto, é o entendimento do mestre Heleno Fragoso:
“Nenhuma pena pode ser aplicada sem a mais completa certeza dos fatos. A pena disciplinar ou criminal, atinge a dignidade, a honra e a estima da pessoa, ferindo-a gravemente no plano moral, além de representar a perda de bens ou interesses materiais.” (Jurisprudência Criminal, v. 2, página 446.)
Não se colhendo da prova produzida sob o crivo do contraditório a certeza necessária quanto à autoria dos fatos narrados na denúncia, não subsistindo nem ao menos indícios, não há outra solução senão a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo.
Colho da doutrina de Guilherme de Souza Nucci que:
“(…) é outra consagração do princípio da prevalência do interesse do réu – in dubio pro reo. Se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição (…)” Código de Processo Penal Comentado, 9ª Edição, São Paulo: RT, 2009, p. 698
Nunca é demais enfatizar que no juízo penal prepondera sempre o estado de inocência, de modo que a deficiência de prova favorece o acusado, entendimento perfeitamente aplicável ao caso em tela.
Diante do exposto, vê-se que a acusação não conseguiu restar evidenciada, além de qualquer dúvida razoável, a efetiva autoria do Acusado XXXXXXXXXXXX dos fatos a eles inicialmente imputados.
Sobre isso, ressalte-se que o in dúbio pro reo não é, simplesmente, uma regra de apreciação das provas, devendo também servir na sua valoração, ou seja, na dúvida, a decisão tem de favorecer o imputado, pois ele não tem a obrigação de provar que não praticou o fato. Antes, cabe à parte acusadora afastar a presunção de não-culpabilidade, provando, além de uma dúvida razoável, que o acusado praticou a conduta delituosa que lhe é atribuída. [1]
Assim entende este peticionário pelo cabimento da absolvição pautada no artigo 386, inciso VII do CPP.
- DOS PEDIDOS
Diante de todo o exposto, invocando em prol os argumentos aqui elencados, requer o que se segue:
a) a defesa pugna pela IMPRONÚNCIA do acusado, nos termos do art. 414 do CPP, tendo em vista a inexistência de indícios suficientes de autoria ou de participação do mesmo no crime.
b) Que o réu seja absolvido sumariamente, nos termos do artigo 386, INCISO VII do Código de Processo Penal por não existir prova suficiente para a condenação.
Termos em que, pede deferimento
XXXXXX