ALEGAÇÕES FINAIS – art. 500, do CPP

AO DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA 00º VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CIDADE/UF

PROCESSO Nº 0000

NOME DO CLIENTE, qualificado nos autos do processo em epígrafe, por seu procurador que esta subscreve, vem, com o mais fidaldígno respeito à presença de V. Exa., com supedâneo no art. 500, do CPP, apresentar suas

ALEGAÇÕES FINAIS

ante os motivos fáticos e jurídicos, quer sejam objetivos ou subjetivos que abaixo serão relatados:

Antes de mais nada, há que salientarmos que o Magistrado deve manter o seu espírito sereno, absolutamente livre de sugestão de qualquer natureza, para que aprecie e consequentemente julgue o processo na competente Justiça dos Homens; mas com o discernimento e iluminação da Justiça Divina.

Que o réu FULANO DE TAL juntamente com o co-réu BELTRANO fora Denunciado pelo Ministério Público (fls. 00 do Processo), sendo aludida Denúncia recebida por V. Exa., às  fls. 00.

Os réus foram reconhecidos pela vítima o Sr. FULANO DE TAL e a testemunha de acusação o Sr. BELTRANO, tanto na fase inquisitiva (fls. 00), como na judicial (fls. 00).

Porém, MM., em momento algum o Defendente fora encontrado em posse quer seja direta ou indireta da “res furtiva”, ou da arma de fogo que supostamente fora utilizada na realização do crime, conforme pode-se notar no depoimento prestado pelos policiais que autuaram os réus em Flagrante de Delito (fls. 00).

Fora pleiteado pelo defensor do réu, ora Defendente, a reinquirição da vítima e da testemunha mencionada no item TAL retro, sendo que referido pedido fora negado por V. Exa., porém, pertinente salientarmos que, se a vítima e referida testemunha puderem ser novamente ouvidas, esclarecer-se-ão fatos que, sem dúvida nenhuma poderão absolver o Defendente, ou na pior das hipóteses poderá atenuar a pena que o mesmo virá a sofrer se for condenado.

Mencionou a vítima, em conversa informal com os pais do Defendente, o seguinte:

“Que o  “moreninho” praticamente não participou do assalto, pois ficou o tempo todo agachado à beira da sarjeta, dizendo ao “Alemão”: “Vamos embora cara”, “deixa disso”, e que mesmo assim nada adiantou, pois o “alemão” insistiu no assalto.”

Ante a declaração informal retro mencionada, podemos com a mais absoluta clareza concluirmos que o Defendente fora coagido a participar do delito, objeto da acusação. Diante dessa coação, o Código Penal em seu art. 22, dispõe o seguinte:

“Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência de ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.”

A interpretação jurisprudencial desse art., encontra-se na obra de Alberto Silva Franco, na qual relata o seguinte:

“A coação moral irresistível é uma das hipóteses  da exclusão da culpabilidade, na qual o coacto, em razão de constrangimento moral que sobre ele é exercido, atua em condições anormais, de forma que não se lhe pode exigir um comportamento, de acordo com a ordem jurídica. O constrangimento moral deve ser irresistível e por irresistível, segundo o Des. Cunha Camargo (JUTACRIM 44/412), se entende o constrangimento “inevitável, insuperável ou inelutável”, “uma força de que o coacto não se pode subtrair, tudo sugerindo situação à qual ele não pode se opor, recusar-se ou fazer face, mas tão somente sucumbir, ante o decreto do inexorável”. Se a coação moral for, no entanto, resistível, limitará em favor do agente uma atenuante (art. 65, III, “c”, do Cód.  Penal.”

“A coação moral irresistível de que cuida a Lei Penal, consiste no emprego de grave ameaça contra alguém, no sentido de que realize um ato ou não (Damásio, Direito Penal, 1º/444).”

“O temor de um dano injusto e grave à sua pessoa ou a aqueles que lhes são caros é que compele ao coagido a praticar o delito” (Aníbal Bruno, Direito Penal, 2º/271). (TJSP – Ver. – Rel. Weiss de Andrade – RJTJSP 76/349 e RT 557/303).

“A inexistibilidade da coação esta em que o coagido não pode vencê-la, por ter ocorrido a supressão da liberdade de agir, em sentido oposto à liberdade do coator”(TJSP – EI – Rel. Onei Raphael – RT 410/100).

“É irresistível a coação quando não pode ser superada senão com uma energia extraordinária e, portanto, juridicamente inexigível” (TACRIM/SP – AC. – Rel. Adalberto Spagnuollo – RT 501/282).

“A excludente da coação moral irresistível não pode ser invocada sem a presença de três pessoas distintas e inconfundíveis: do agente coacto, do coator e da vítima”(TJMG – AC. – Rel. Sylvio Lemos – RT 507/445).

“Para que se configure a coação moral irresistível, indispensável se torna a presença de três elementos: o coator, o coagido e a vítima”(TJMT – AC. – Rel. Otair da Cruz Bandeira – RT 508/399).

Passamos a exibir o comentário doutrinário da obra Princípios Básicos do Direito Penal, de Francisco de Assis Toledo:

“…na coação moral, o coagido tem suas possibilidades de opção bastante restringidas pelo temor de sofrer algum mal, não obstante age ou omite, impelido pelo medo, valendo-se de suas próprias forças. Se essa forma de coação, ou seja, a vis compulsiva, for igualmente irresistível à vis absoluta, exclui-se a culpabilidade do coagido, por não lhe ser exigida, nas circunstâncias, conduta diversa que realizou.”

Para reforçarmos, ainda, a tese de que o Defendente foi coagido a participar do referido roubo, faremos as seguintes indagações:

a) Como poderia ter o Defendente vontade em agir da forma que agiu se a todo momento dizia ao co-réu “deixa pra lá”; “vamos embora” ?

b) Ainda, como poderia o Defendente ter participação efetiva no mencionado crime, se em momento algum, proferiu qualquer ameaça à vítima, permanecendo inerte, agachado à beira da sarjeta, como se estivesse a meditar “por que eu estou aqui”

Pode, ainda, a Ilustre Representante do Ministério Público, em seu papel de acusadora, indagar o seguinte:

“Mas, se o réu ora Defendente é inocente, ou foi coagido, por que não mencionou aludida coação nas fases anteriores do processo ?”

É lógico que o mesmo não tinha como provar tal alegação; até que seus pais, em conversa informal com a vítima, puderam perceber que tal prova se encontrava no próprio depoimento em que a vítima pudesse vir a dar para esclarecer o acima alegado. Sem contar, que quando uma pessoa está sendo de alguma forma ameaçada, não tem controle de suas atitudes e reflexos.

Passamos a abordar o conhecimento científico, delineado na obra Psicoterapia, de Paul A. Dewald, Professor de Psicopatologia do Chicago Institute for Psychoanalysis e da St. Louis University School of Medicine, tradução feita por Helena Mascarenhas de Souza, que abaixo ilustra essa peça:

Estudo sobre o medo, fobia e pânico –

“Um indivíduo quando se depara em uma situação de medo/fobia, ou uma situação de ansiedade muito intensa, ocorre a perda de consciência, onde deixa de agir com a razão, utilizando-se de outros recursos preexistentes, ou até mesmo algo que estava armazenado no inconsciente (Id.); fazendo com que o mesmo indivíduo cometa atos anti-sociais, ou até mesmo atos anti-jurídicos, isto é, criminosos.”

“Os impulsos ocorrem, quando o ser humano, diante de um fato inesperado, ou que suas questões morais não permitem agir, fica perturbado, sem equilíbrio, situação em que o superego não funciona, para tomar as atitudes coerentes e condizentes com sua conduta em estado normal. Ficando em conflito diante do que é moral ou imoral.”

“Um indivíduo quando está em situação de obrigatoriedade ou se sente coagido; se encontra imobilizado, sem alternativa, sendo levado a tomar atitudes que não faz parte de sua índole.”

Menciona, ainda, Charles Brenner, em sua obra Psicologia Psicanalítica, Capítulo – Noções Básicas da Psicanálise, o seguinte:

“Angústia ante um perigo real é o termo utilizado por Freud no quadro da sua segunda teoria da angústia; perante um perigo exterior que constitui para o sujeito uma ameaça real.”

“Angústia automática é a reação do sujeito sempre que se encontra numa situação traumática, isto é, submetido a um fluxo de excitações, de origem externa ou interna, que é incapaz de dominar. A angústia automática opõe-se para Freud ao sinal de angústia.”

MM., sem desmerecer o farto conhecimento e a ampla experiência que tem V. Exa., data venia, se olhares de forma simples e objetiva para os fatos, fatalmente condenarás o Defendente, mas, se olhares atento aos labirintos que a subjetividade em crimes como o que o Defendente está sendo imputado, o absolverá, sem sombra de dúvida.

Não podemos repudiar, àqueles que foram criminalmente processados, e por serem inocentes, foram absolvidos. É sabido também da primariedade do Defendente, independentemente do fato de ter sido processado anteriormente, pois o mesmo foi absolvido, por comprovada inocência.

Diante dessa linha de raciocínio, se o Defendente fora coagido, não é co-autor do crime, e sim mais uma vítima da violência que circunda nossa população. Portanto, não agiu com vontade própria, assim, salutar a inexistência da qualificadora delineada no inciso II, § 2.º, art. 157 do Código Penal; e, ainda, não usou de ameaça, ficando tão e somente agachado à beira da sarjeta, portanto, não existe a figura da qualificadora explicitada no inciso I da mesma norma legal.

Conforme já o disse, na pior das hipóteses, se a coação for considerada resistível, e o Defendente for condenado, devemos ter como entendimento de que não existem os pressupostos que configurem a qualificadora, portanto, a pena deverá ser aplicada em seu mínimo, com os devidos atenuantes delineados no art. 65, III, c, do Código Penal.

Pertinente relatarmos, ainda, que a vítima recuperou em sua totalidade o patrimônio que fora subtraído na ocasião dos fatos, portanto, não há que falarmos em reparação material.

Douto Juiz, o Defendente deve estar se sentindo realmente muito ameaçado, pois, em momento algum contou a este que esta subscreve, o que ocorreu, e o que o levou a supostamente praticar tal delito.

Diante de todo o exposto, quer seja Legislação, Doutrina, Jurisprudência, Conhecimentos Específicos, e da clareza dos fatos que demonstram ato coercitivo que envolveu o Defendente, vem com a mais enaltecida reverência, pedir à V. Exa. a absolvição do réu FULANA DE TAL, e se o MM. Juiz, não entender que o mesmo não seja merecedor da Absolvição, julgue-o de forma que tenha sua pena atenuada, para que se cumpra o verdadeiro papel do Poder Judiciário, ou seja, que se faça

Termos em que,

Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO

OAB

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