Alegações Finais Memoriais Art. 403 §3ª CPP

Crimes de Estupro de Vulneráve

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE _/UF

Processo nº: 00000000

Tadeu de Tal, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, que lhe move a Justiça Pública, por intermédio do seu advogado in fine assinado, vem tempestivamente à presença de Vossa Excelência com fundamento no art. 403, § 3º do Código de Processo Penal, apresentar os seus MEMORIAIS Ante os fatos e fundamentos a seguir delineados:

I-SÍNTESE FÁTICA

Relata-se na exordial acusatória, que o acusado acima qualificado que no dia 21 de novembro de 2020, por volta de 16h30min., no interior da residência situada na Rua dos Lagos, nº 14, Parque Lucélia, nesta comarca, Tadeu Tal teve conjunção carnal e praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com Mimosa, a qual não podia oferecer resistência para o ato.

O Ministério Público ofereceu a denuncia atribuindo o crime descrito no artigo 217-A, § 1º, do Código Penal.

No decorrer da instrução criminal, obedecendo aos preceitos encartados na legislação pátria, foi ofertada em favor do acusado Resposta à acusação com fundamento no art. 396-A do Código de Processo Penal, junto as fls. 140/154 do respectivos autos, a qual pugnou pela rejeição da denúncia, por ser ela manifestamente inepta e faltar justa causa para o exercício regular da ação penal.

Entretanto não foi aceita por este Douto Juízo, o qual vislumbrou que a defesa não alegou nenhuma das matérias previstas no art. 397 do Código de Processo Penal.

Em ato contínuo foi dado prosseguimento ao feito, com a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa e pela acusação fls. 209 e 210 e de igual modo com o interrogatório da vítima e do acusado fls. 208 e 212.

Em suas alegações finais, o ilustre representante do Ministério Público pugnou pela condenação do acusado, nos exatos termos da denúncia fls. 137/138 e com base em laudos e TODOS COM NEGATIVA EM SUA CONCLUSÃO PARA O ATO CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL, sendo o da calcinha, toxicológico, urina, sangue e conjunção carnal encontrados em fls. 205/207, 232/234 e 235/237.

Ademais, as alegações vergastadas pelo Parquet no decorrer do caderno processual não merecem prosperar, haja vista que não restou comprovado em nenhum momento dos autos, ser o ora acusado, autor do fato praticado contra a vítima, conforme restará demonstrado.

II-DA ANÁLISE PROCESSUAL

Emérito julgador, assim compulsando-se atentamente os autos, verifica-se que a autoria e materialidade do delito imputado ao acusado NÃO RESTARAM COMPROVADAS, haja vista que em seu interrogatório, aquele fora categórico, negando com veemência ter praticado conjunção carnal com a vítima e que ambos trocaram caricias, a qual a mesma vinha procurando ter contato com o mesmo conforme link já apresentados em defesa de conversas e mensagens, ressalta ainda que a vitima e foi em sua residência de livre e espontânea vontade, sabendo que o mesmo estava sozinho e que deseja ficar com ela, naquele momento, pois tinha 18 anos, e, tendo todos os meios de informações a sua disposição (internet, Radio, Celulares, Jornal etc.)

Ademais, nenhuma prova, segura, forte e concatenada, foi produzida no sentido de demonstrar a participação do réu no crime imputado, na qual em fls. 182-185 foi solicitado pela defesa de forma IMPRESCRITIVEL a juntada dos Laudos, dos exames de Toxicológico da vitima: Sangue, Urina entre outros, a fim de demonstrar a comprovação de resquícios de alucinógenos (para verificar se estava “dopada, sonolenta”), e estando esse em fls. 232/234 COM CONCLUSÃO NEGATIVA, para qualquer indicio de que a mesma havia ingerido algo, que deixou sonolenta, bem como no laudo de fls. 205/207 da calcinha, nada foi encontrado de espermas, pelos pubianos, novamente Conclusivo para a negativa do ato, bem, como o Laudo de fls. 235/237 onde também não houve conjunção carnal e nada foi encontrado demonstrando ter o acusado agido para o crime.

Ademais por pesquisas de médicos que entende sobre avaliações toxicológicas, e por estudos, produtos alucinógenos tem uma duração de 10 a 12 horas, e seria encontrado resquícios no sangue já na urina em ate 05 dias, e como pode verificar a vitima Mimosa relata sofreu abuso após ingerir um chá a qual deixou- a sonolenta, e o fato ocorreu em 21/11/2020 e a amostra dos materiais necessários (sangue, urina) foram colidas em 22/11/2020 ou seja dentro do prazo de 10 a 12 horas ou 05 dias, sendo CONCLUSIVO para a negativa da autoria, uma vez que não foi encontrado nada nos exames da vitima

Conforme pesquisa sobre a duração de drogas nos sague, link a baixos:

https://vivamais.cecom.unicamp.br/alucinogenos/#:~:text=J%C3%A1%20o%20cogumelo%2C%20geralmente%2C%20%C3%A9,parecidos%20com%20os%20do%20LSD
https://casadespertar.com.br/drogas-seus-efeitos-imediatosetempo-de-permanencia-no-organismo/
https://www.msdmanuals.com/pt-br/casa/les%C3%B5eseenvenenamentos/envenenamento/intoxica%C3%A7%C3%A3o-por-cogumelos-cogumelo-chap%C3%A9u-de-sol

Ainda ressalta a defesa que se a vitima no dia dos fatos estivesse com efeitos dos alucinógenos (cogumelos), ora encontrado com o acusado, seria visível a seu genitor, vizinhos e Policiais esses com treinamento para visualizar pessoas com efeitos de drogas, teriam percebido e relatado se a vitima estava com qualquer dilatação das vistas, ou moleza, fato esse que demonstrou estar completamente consciente a Sra. Mimosa descaracterizando os fatos alegados de estar sonolenta, novamente em nenhum momento foi demonstrado pela autoridade policial que a vitima não estava, estava com moleza em suas falas etc., e sim ficou demonstrado que a mesma estava bem tendo ciência do que falava, com firmeza, ou seja, gera duvida do real motivo das acusações, quando os fatos comprobatórios são negativos: SERÁ QUE A MESMA ACUSA O SR. TADEU DE TAL, POR ELE NÃO AMAR ELA E SIM TER SIDO NAMORADO DE SUA PRIMA, POR VINGANÇA?.

Ademais a vitima Mimosa relata o fato se deu por volta das 16h30min, e as 19horas envia mensagem para o acusado querendo saber “SE ESTAVA BEM?”. Fatos esse já demonstrado em fls. Anteriores (link)

Ora Excelência quem foi abusada, teve seu intimo ofendido, quer saber se o abusador esta bem? Isto prova que claramente teve seu consentimento, a por, verificar que o mesmo não queria namorar com ela, uma vez que sempre foi apaixonada e buscou um relacionamento serio com o acusado, resolveu se vingar do mesmo, pois como a vitima Mimosa disse a ele em uma semana antes, nas conversas do WhatsApp de sua genitora, ora juntado nos autos por meio de LINK, “ SONHEI COM VOCÊ, E VOCÊ IRÁ PRECISAR MUITO DE MIM.”

Assim questiona: Por que ele precisaria dela? Uma vez que nem mais contatos ambos tinham, e, só voltaram a ter contato após a separação dos genitores do acusado, vindo novamente a residir na casa de sua avó, e a vitima ao saber que o mesmo estava de volta, procura voltar a relacionar seu vinculo de amizade com o acusado, perguntando a genitora do acusado o telefone do mesmo, e, que por imaginar que a mesma estava com boas intenções com seu filho deixou os mesmo conversar pelo seus WhatsApp, uma vez que sabia que a vitima teria perdido sua mãe recentemente, e estava abalada, tomando antidepressivos, viu que seria uma boa seu filho ajudar ela a se recuperar da perde de sua companheira (genitora), fato esse que acabou sendo um desastre para o acusado e seus familiares.

Pois como relatado uma semana após a mensagem do suposto “sonho dela” , o acusado Tadeu realmente passou a precisar da vitima Mimosa, para que fale a Verdade, fato esse que negou em audiência e ficou comprovado pelo Laudos, e demonstra claramente que o acusado e ela trocaram sim beijos e caricias, respeitando a vitima na hora que pediu para parar, fato esse que não consumou o ato, sendo tudo com o consentimento da vitima, bem como foi demonstrado que a vitima NÃO ESTAVA SOLONETA, POIS O LAUDO TOXICOLOGICO NADA ENCONTRO EM SEU SANGUE E URINA, e,. Ora Excelência, parece tudo planejado pela suposta vitima a fim de condenar um inocente, por despeito.

Diante do alegado temos esse entendimento não é solitário mais encontra eco na jurisprudência pátria:

O art. 217-A do Código Penal deve ser interpretado sistematicamente com a Lei 8.069/90, sendo desarrazoado que o adolescente menor de 14 anos, não obstante detenha maturidade reconhecida em lei para ser apenado com medida socioeducativa, caso venha a praticar ato infracional, seja presumido destituído de capacidade de autodeterminação sexual. 2 — Confirma-se o juízo absolutório […] quando os elementos informativos e probatórios colhidos revelam que a vítima nutria sentimentos afetivos por aquele agente, sendo a diferença de idade entre ambos diminuta e a adolescente menor de 14 anos praticou a relação sexual de maneira espontânea, consciente e consentida, porquanto o Direito Penal, como última ratio da intervenção estatal na dignidade humana, objetiva tutelar a liberdade, e não a moralidade sexual (pudor)” (TJGO, 1 a Câm. Crim., Ap. 365244-53.2011.8.09.0141, rei. Des. Jairo Ferreira Jr., j. 2.7.2013, public. 7.8.2013) (grifo nosso)

Ocorre que se deve diferenciar aquela conduta realmente criminosa da conduta afetiva. Na hipótese o acusado, segundo o mesmo relata bem como pode observar em áudios link acima, entre os genitores do acusado e vítima, os mesmos reconhecem que o acusado vivia sob assédio constante da vítima (uma vez que vítima sempre gostou do acusado, desejava namorar com ele), e, o acusado tem plena consciência de que não cometeu um crime, no sentido clássico do termo, visto que ambos concordaram com as caricias mutuas entre vítima e acusado.

Ademais, confessou o ato, por que não compreende como uma expressão de afeto espontânea pode ser criminosa. Nesse sentido:

A maturidade sexual da vítima, tendo em vista, especialmente, a continuidade da relação amorosa, bem assim a concepção e o nascimento da filha do casal, impõe-se que se tempere a presunção de violência. Diante das singularidades que cercam o caso concreto, a incapacidade que a vítima ostentaria, ex vi le-gis, não lhe embotou a compreensão, motivo pelo qual assume relevância a sua anuência no concernente às relações sexuais mantidas durante o período em que conviveu com o acusado, impondo-se absolvição com fulcro no art. 386, III, do CPP (TJSC, Ap. 2011.003016-2, rei. Des. Sérgio Paladino, publ. 22.6.2011).
Dessa forma, chama-se a atenção deste juízo para as particularidades deste caso, que reclama, não a aplicação fria e cega do texto da lei, mais sim a equidade e a percepção mais apuradas da justiça. Nessa senda, apenas para ilustrar, julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que já apontava essa relativização, pouco tempo após o advento da inovação legislativa:

Embora comprovado o desenvolvimento físico avantajado da jovem, não há dúvida de que ela estava prestes a completar 14 anos de idade na data do fato denunciado. Não obstante, tal circunstância não pode resultar em qualquer forma de presunção de violência inscrita no então vigente art. 224, a, em face da sua revogação, já ao tempo da publicação da sentença, por /ex mitior superveniente (Lei n 9 12.015/2009). Conjunto probatório que indica o consentimento da vítima com os atos sexuais realizados. Particularidades do caso concreto e da prova coligida, determinantes do afastamento da presunção de violência, daí resultando a absolvição do réu com força no art. 386, VII, do CPP (TJRS, Ap. 70038184826, rei. Des.. Aymoré Roque Pottes de Mello, publ. 3.11.2010).
Nota-se que o réu, “não cometeu nenhum ato criminoso, mas apenas expressou afeto, o qual foi compartilhado e recebido, ainda destaca que a suposta vítima tem porte físico avantajado, até aparentemente mais robusta que o acusado, e, a mesma tem 18 anos de idade, tendo total condições de discernimento, sobre frequentar a casa de um rapaz de 20 anos de idade que encontrava sozinho já que seus genitores não encontravam viajando, e a mesma tinha total conhecimento desta fato, por outro lado, a casa, do acusado é no mesmo quintal de sua avó, que relatou que recebeu a vítima e pegou o remédio que a mesma levou, e, em seguida chamou seu neto Tadeu de Tal, pois a vítima perguntou dele, e, que a vítima ficou em seu quintal com o neto por menos de 10 minutos, tempo este que a Sra. Maria entrou na sua casa para desligar a panela e fazer uma salada, e quando voltou para chamar o neto para comer, a vítima já não mais estava, assim sendo inverdades quanto ao relato da vítima. (relato nosso)

Fato esse que foi apresentado em defesa, PrtSc., das imagens de conversas e fotos do Local.

Fotos…

Destaca ainda que conforme relata a suposta vítima e o MP, que o acusado trancou a porta, de forma que a mesma não conseguiu se livra, ora Nobre julgadores, conforme PrtSc., abaixo o Trinco está quebrado, não tendo como trancar a porta da casa do paciente:

Fotos…

III-DA AUSÊNCIA DE PROVAS PARA ENSEJAR CONDENAÇÃO

Douto Julgador pretende o Ilustre Representante do Ministério Público, a condenação do ora acusado, TADEU DE TAL, baseado tão somente numa peça materialmente nula, não obstante sua homologação, e no depoimento contraditório e inverossímil da vitima Mimosa.

MM Juiz: A própria vítima, afirmou em juízo que quando conheceu o acusado e conviveu com ele desde a infância, razão pela qual, conhece que o acusado não é perigoso, tal afirmação deve merecer total credibilidade, pelo fato de ter partido da própria indigitada vítima.

O digno Representante Ministerial, embora com apreciável esforço, calça o pedido condenatório tão somente na prova produzida no Inquérito Policial, já analisado, argumentando que lá, o acusado teve conjunção carnal com a vitima em estado vulnerável, instruindo ainda sua exordial no Laudo Pericial da calcinha. Ao analisar o Laudo supracitado, este concluiu única e exclusivamente sugerir que poderia ter semem, não concluído com máxima exatidão de tal ato., com isso, é de se ressaltar que a perícia de defloramento objetiva o exame do hímen, assim como a constatação de material biológico do agressor ou agressora, fatos estes que não se observa dos autos, ou seja, no laudo acostado não foi encontrado nenhum vestígio que decline ser o acusado, autor do suposto delito.

No mais os laudos toxicológicos descreve que:

“Não foi detectado álcool etílico, não foi identificado a presença de drogas de abusos. Foi identificada qualitativamente a presença de SERTRALINA que é um anti depressivo.” (grifos nosso)
Assim concluímos que: A sertralina é uma remédio antidepressivo, indicado para o tratamento da depressão, ataques de pânico, com ou sem agora fobia, transtorno obsessivo compulsivo, fobia social ou estresse pós-traumático.

E como já mencionado e pode verificar que a genitora da vitima faleceu recentemente aos fatos, uma vez que no ano de 2021 completou 02 anos de sua ausência, e a mesma vinha e vem tratando de depressão por esta perda, conforme demonstra em fotos abaixo:

Ademais relata que em depoimento da vitima a mesma alegou que prometeu levar o remédio para avó do acusado nas eleições, e, NÃO LEVOU, tanto que a Sra. Maria nem contava com esse remédio, pois já havia passado vários meses, ou seja, claramente demonstra que a vitima buscou uma oportunidade para “ficar com o acusado”, e “que pela depressão e remédios que toma imaginou o senário, imaginou ter tomado “chá”, uma vez que não foi encontrado nada seu sangue a respeito dos cogumelos, ora esses encontrados com o acusado.
Nesse diapasão Excelência, é de se questionar qual seria o valor da denúncia, que no decorrer do processo não fora corroborada em juízo? Por outro vértice não restou comprovado que o acusado, tivesse mantido conjunção carnal com a vítima.

As contradições verificadas no depoimento daquela, debilitam profundamente a prova acusatória. Ora, Emérito Julgador, é corrente tanto na doutrina como na jurisprudência pátria que a prova produzida na fase policial é meramente informativa não podendo, ela só, alicerçar um decreto condenatório, vejamos, pois, alguns entendimentos já consolidados:

(…) Nos crimes contra os costumes, o art. 224 4 do Código Penal l nos mostra que há presunção de violência quando a vítima não for maior de 14 anos, quando é alienada ou débil mental e o agente conhecia essa circunstância ou ainda, quando a mesma não puder, porque qualquer outra causa, oferecer resistência (…) tanto na jurisprudência quanto na doutrina existe abrandamento da regra da idade importando-lhe valor relativo ( Código Penal Comentado p.148 . Celso Delmanto).
Assim sendo, a constituição de um juízo correto e imparcial para apreciar as provas estaria comprometido, uma vez que embasado nas versões da vitima e de testemunhas de acusação. Com isso, comprovamos que a absolvição é o correto que se impõe conforme lição dos Ilustres Relatores Cunha Camargo e Álvaro Cury:

“Sendo conflitante a prova e não se podendo dar prevalência a esta ou aquela versão, é prudente a decisão que absolve o Réu”. (AP. 29.889, TACrimSP, Relator Cunha Camargo). Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando o princípio “in dubio pro reo” contido no art. 386, VI do CPP. (JTACrim, 7226, Relator Alvaro Cury).
Lição também de Magalhães Noronha:

“A absolvição sumária autorizada pelo Código é norma tradicional do direito pátrio e inspira-se na razão preponderante de evitar para o réu inocente as delongas e nos notórios inconvenientes do julgamento pelo júri” (Magalhães Noronha, Direito Processual penal).
Por seu turno, a negativa do réu não foi ilidida na instrução judicial. Em verdade, em verdade, a única voz dissonante nos autos, e que inculpa o réu pela prática do estupro, constitui-se na própria vítima do tipo penal, a qual pelo artifício da simulação, intenta, de forma insensata e desatinada incriminar o réu.

Entrementes, tem-se que o escopo da se dizente vítima, não deverá vingar, visto que não conseguiu arregimentar uma única voz, isenta e confiável – no caminhar do feito – que a socorrer-lhe em sua absurda e leviana acusação.

Se for expurgada a palavra da vítima, notoriamente parcial e tendenciosa, nada mais resta a delatar a autoria do fato, tributado aleatoriamente ao denunciado.

Outrossim, sabido e consabido que a palavra da vítima, deve ser recebida com reservas, haja vista, possuir em mira incriminar os réu, mesmo que para tanto deva criar uma realidade fictícia, logo inexistente.

Neste norte é a mais alvinitente jurisprudência, coligida junto aos tribunais pátrios:

“As declarações da vítima devem ser recebidas com cuidado, considerando-se que sua atenção expectante pode ser transformadora da realidade, viciando-se pelo desejo de reconhecer e ocasionando erros judiciários” (JUTACRIM, 71:306). Na seara doutrinária outro não é o magistério de HÉLIO TORNAGHI, citado pelo Desembargador ÁLVARO MAYRINK DA COSTA, no acórdão derivado da apelação criminal n.º 1.151/94, da 2ª Câmara Criminal do TJRJ, julgada em 24.4.1995, cuja transcrição parcial afigura-se obrigatória, no sentido de colorir e emprestar valia as presentes considerações: “Contudo, ao nosso sentir, a palavra do ofendido deve sempre ser tomada com reserva, diante da paixão e da emoção, pois o sentimento de que está embuído, a justa indignação e a dor da ofensa não o deixam livre para determinar-se com serenidade e frieza (cf. H. Tornaghi, Curso, p. 392)” (*) in, JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL: PRÁTICA FORENSE: ACÓRDÃOS E VOTOS, Rio de Janeiro, 1999, Lumen Juris, página 20.
Demais, é sabido e consabido que cumpre ao órgão reitor da denúncia, provar pormenorizadamente tudo quanto proclamou na peça inicial. Fracassando em tal missão – é a hipótese dos autos – a obra prima pelo mesmo esculpida (denúncia), marcha, de forma inexorável a morte.

Diante do contexto fático probatório, há um argumento que merece atenção deste juízo em relação à tese de presunção absoluta, a qual é inegável que vedando-se a prova de circunstância eliminadora da presunção de vulnerabilidade, uma vez que não comprovado por exames que estava em estado alucinógenos e sonolenta, além de comprovar que a estadia da vitima na casa do acusado não foi mais que 15 minutos, se permitiria, inexoravelmente, a punição, de maneira indiscriminada, de todos quantos mantenham conjunção carnal com vitimas em estado vulnerável ou menores de 14 anos.

Vejamos, conforme “Nas lições do insuperável Magalhães Noronha, a inocente consilli é a impossibilidade de compreender o menor em toda a extensão o ato que é levado a praticar. Pois para o menor faltam-lhe madureza fisiológica e capacidade psicoética para ter alcance, para estimar, com precisão o ato violador dos bons costumes, donde não se pode falar em consentimento pleno e livre e consequentemente em presunção de violência.”, e no caso da vitima deste autos, a Sra. Mimosa tinha 18 anos, já tendo total consciência de suas ações e decisões, além de conhecimentos amplos a vida sexológica.

Percebe-se, pois, das próprias declarações da vítima que, apesar de declarar ser inexperiente (virgem), ela não se apresentava inocente quanto as coisas do sexo. A vítima, em razão de sua personalidade, não era moça ingênua e despreparada. Decidida e inteligente, tinha consciência do seus ato tanto que foi na residência do acusado sabendo que sua genitora estava viajando, e alegando que iria levar um remédio para sua avó, sendo esse oferecido no período de campanha, ou seja, em julho/agosto, e somente em novembro se deu conta do que prometeu?. Ora Exa., se a avó do acusado precisa-se do remédio a mesma como a vitima tenta demonstrar que foi na residência do Tadeu de Tal exclusivamente por este fim, sua avó teria tido consequências grandes, pois se passaram mais de 02 meses para receber o remédio oferecido, ou seja a vitima sabia o que estava praticando e de suas consequências.

Excelência não parece ser justo, legal ou legítimo, condenar um jovem rapaz, menor de 21 anos, réu primário, bons antecedentes, sem qualquer perigo para a sociedade, por sua conduta ilibada e detentora de honradez, por um suposto fato que não foi de responsabilidade integralmente sua.

A vítima também é responsável pelo que ocorreu, quando foi na casa de um rapaz para “assistir um filme, ciente que ele estava só, e quando a mesma é apaixonada por ele.”, inocência não houve. Anui, sem qualquer tipo de resistência, ao ato sexual, sendo ciente das consequências do ato que iria praticar.

Recentes julgado do Pretório Excelso acopla-se como uma luva ao caso em tela, in verbis:

ESTUPRO – PROVA – DEPOIMENTO DA VÍTIMA. Nos crimes contra os costumes, o depoimento da vítima reveste-se de valia maior, considerado o fato de serem praticados sem a presença de terceiros. ESTUPRO – CONFIGURAÇÃO – VIOLÊNCIA PRESUMIDA – IDADE DA VÍTIMA – NATUREZA. O estupro pressupõe o constrangimento de mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça – artigo 213 do Código Penal. A presunção desta última, por ser a vítima menor de 14 anos, é relativa. Confessada ou demonstrada a aquiescência da mulher e exsurgindo da prova dos autos a aparência, física e mental, de tratar se de pessoa com idade superior aos 14 anos, impõe-se a conclusão sobre a ausência de configuração do tipo penal. Alcance dos artigos 213 e 224, alínea a, do Código Penal.213Código Penal 213, 224 Código Penal (73662 MG , Relator: MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, Data de Publicação: PP-34535 EMENT VOL-01842-02 PP-00310 RTJ VOL-00163-03 PP-01028) (GRIFO NOSSO)
Ademais, a condenação na arena penal exige certeza plena e inabalável quanto a autoria do fato. Existindo dúvida, ainda que ínfima, deve o julgador optar pela absolvição do réu.

Nesse sentido é a mais abalizada e lúcida jurisprudência, digna de decalque face sua extrema pertinência ao caso submetido a desate:

ESTUPRO – PROVA – PALAVRA DA VÍTIMA – IMPOSSIBILIDADE DE SER RECEBIDA SEM RESERVAS QUANDO OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS SE APRESENTAM EM CONFLITO COM SUAS DECLARAÇÕES – DÚVIDA AINDA QUE ÍNFIMA, NO ESPÍRITO DO JULGADOR, DEVE SER RESOLVIDA EM FAVOR DO RÉU – ABSOLVIÇÃO DECRETADA. Embora verdadeiro o argumento de que a palavra da vítima, em crimes sexuais, tem relevância especial, não deve, contudo, ser recebida sem reservas, quando outros elementos probatórios se apresentam em conflito com suas declarações. Assim, existindo dúvida, ainda que ínfima, no espírito do julgador, deve, naturalmente, ser resolvida em favor do réu, pelo que merece provimento seu apelo, para absolvê-lo por falta de provas (Ap. 112.564-3/6 – 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, j. 19.2.92, Rel. Desembargador CELSO LIMONGI, in RT 681/330-332. Aduz-se, que o réu negou o fato que lhe foi imputado desde a primeira hora. A tese pelo mesmo arguida, não foi repelida e ou rechaçada pela acusação. Sua palavra, pois, é digna de crédito, devendo, por imperativo, prevalecer, frente a versão solitária declinada (engendrada) pela vítima. Mesmo, admitindo-se, apenas a título de mera e surrealista argumentação, a existência, na prova hospedada pela demanda, de duas versões dos fatos, irreconciliáveis e incompatíveis entres si, cumpre dar-se primazia a oferecida pelo réu, calcado no vetusto, mas sempre atual princípio in dubio pro reu. Neste sentido é a mais serena e brilhante jurisprudência, parida pela cortes de justiça: “Ainda que plausível, em tese, a versão dada pela acusação aos fatos, deve prevalecer a presunção de inocência que milita em favor do réu quando o Estado não prova, estreme de dúvidas, o fato criminoso imputado na ação penal” (Ap. 126.465, TACrimSP, Rel. GERALDO FERRARI). “Sendo conflitante a prova e não se podendo dar prevalência a esta ou àquela versão, é prudente a decisão que absolve o réu” (Ap. 29.889, TACrimSP, Rel. CUNHA CAMARGO). “Inexistindo outro elemento de convicção, o antagonismo, entre as versões da vítima e do réu impõe a decretação do non liquet”. (Ap. 182.367, TACrimSP, Rel. VALENTIM SILVA). Desta forma, verifica-se que não foi comprovada a autoria delitiva do acusado, nem a materialidade do crime denunciado. Assim, in dúbio pro reo, havendo dúvida acerca da autoria do crime pelo acusado, deve-se absolvê-lo. (grifo nosso)
Nesse sentido, o eminente Paulo Lúcio Nogueira, em Leis Especiais, pág. 84, Ed. Leud, 2ª edição, 1992, assim se posiciona:

O ônus da prova cabe às partes, mas com uma diferença. É que a prova da acusação, deve ser plena e convincente para um juízo condenatório, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, em virtude dos princípios IN DUBIO PRO REO e ACTORE NON PROBANTE ABSOVITUR REUS, assim como da presunção legal da inocência por falta de provas. (grifo nosso)
Desta monta convém verificar o disposto no artigo 386 6 6 6 do Código de Processo Penal l l:

Art. 386 – O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: (…)
II – não haver prova da existência do fato; (…)
IV – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;
VII – não existir prova suficiente para a condenação.
Ainda vale destacar que nesse viés, NÃO há qualquer prova que indique que o acusado seja o autor do crime em questão, tampouco não há materialidade delitiva, uma vez que o Laudo Toxicológico, PARA A VULNERABILIDADE DA VITIMA, fato fundamental para crimes que deixam vestígio, e como indagado pela vítima tomou um “chá a qual deixou sonolenta”, sendo esse exame fundamental para análise de resquício do produto, hora ingerida ENCONTRA SE NEGATIVO PARA O USO DE DROGAS (CHÁ DE COGUMELOS OU QUALQUER OUTRA DROGAS), no Laudo Sexológico, não foi encontrado sêmen, ou qualquer outro ato que indique o rompimento do hímen, uma vez que a vítima alegou em audiência que:” O ACUSADO COMEÇOU A PENETRAR E DOEU, E AI PEDIU PARA PARAR”, fato este negado pelo laudo, quanto ao Laudo da calcinha, nada foi encontrado, apenas “sugere” fato esse que não é conclusivo, para presença de sêmen, a qual pode ser um corrimento, tanto que os peritos sugerem não dando conclusivo.

Logo, a pretensão externada na inicial acusatória é improcedente, e, por isso mesmo, impõe-se a absolvição do réu nos termos do artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal.

Dosimetria. Circunstâncias judiciais favoráveis. Menor de 21 anos de idade. Aplicação da reprimenda no mínimo legal. Regime aberto. Desclassificação da reincidência

No que tange a possível condenação da ré, são circunstância judiciais que atenuam a pena, fixando-a no mínimo legal, conforme art. 59, do CP.

A atenuante no que tange ao agente menor de 21 (vinte e um) anos de idade, está prevista no artigo. 65, I, do CP. Consta aos autos que a acusada no dia do fato tinha 19 anos de idade, ficando demonstrada a circunstância judicial favorável da menoridade relativa.

Nesse sentido o Tribunal de Justiça de Mato Grosso, dispõe:

EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – CRIMES DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES – PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO DAS ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA – ACOLHIMENTO – RÉU POSSUÍA MENOS DE 21 (VINTE E UM) ANOS NA DATA DOS FATOS E CONFISSÃO UTILIZADA COMO FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA – ATENUANTES RECONHECIDAS – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA – IMPOSSIBILIDADE – PENA CORPÓREA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA – INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 231, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – INCABÍVEL – PENA CORPÓREA SUPERIOR A 08 (OITO) ANOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Constatando-se que na época dos fatos o Apelante contava com 19 (dezenove) anos de idade, já que nasceu em 30/01/1996 e perpetrou os delitos em 07/02/2015, é o caso de se reconhecer a incidência de atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, inciso I – primeira parte, do Código Penal. II – Verificando-se a utilização da confissão para a formação da convicção do julgador, resta inafastável a incidência da atenuante, consoante espelha a Súmula nº 545, do Superior Tribunal de Justiça. III – Em razão da fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento de circunstâncias atenuantes não pode conduzir a redução da pena intermediária aquém do patamar mínimo, previsto em abstrato na norma penal, nos termos da orientação contida na Súmula n. 231, do Superior Tribunal de Justiça. IV – A pena corpórea fixada suplanta 08 (oito) anos, de modo que, incide na hipótese a regra do § 2º, a, do art. 33, do Código Penal, devendo, portanto, ser mantido o regime fechado para início do cumprimento da pena, por ser adequado ao caso, necessário e suficiente para a reprovação e prevenção dos crimes. V – Com o parecer, dá-se parcial provimento.
Diante destas alegações, requer desde logo, a absolvição do acusado, em razão do delitos imputados pelo Digníssimo representante do Ministério Público, com fundamento no artigo artigo 386, incisos II, IV e VI do Código de Processo Penal.

IV – DO PEDIDO

Por todo o exposto, roga a Vossa Excelência, seja a denúncia julgada totalmente improcedente, decretando consequentemente a ABSOLVIÇÃO do acusado, como medida de direito e da mais serena Justiça, nos moldes do artigo 386, incisos II, IV e VI do Código de Processo Penal Brasileiro.

Nesses Termos,

pede Deferimento

Local/Data

Advogado

OAB/SP xxx

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