art. 121, §2º, incisos I e IV, c.c. com o art. 14, inciso II e art. 70 e art. 29, todos do Código Penal
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO RAYAN VASCONCELOS BEZERRA DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CORDEIRÓPOLIS/SP
URGENTE – acusada presa – mãe de duas filhas menores (10 e 07 anos de idade)
Processo nº 1500185-16.2020.8.26.0146
NOME CLIENTE, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, que lhe move o Ministério Público e que tem regular trâmite perante este E. Juízo, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de suas advogadas que esta subscrevem, apresentar suas ALEGAÇÕES FINAIS, requerendo esta Defesa o recebimento destes memoriais e a devolução do prazo, considerando o cancelamento da última audiência de instrução e antecipação do prazo (fls. 845), aduzindo, o quanto segue.
I – DOS FATOS
A acusada foi denunciada às fls. 367-373, pela suposta imputação criminal nos termos do art. 121, § 2º, incisos I e IV, c.c. com o art. 14, inciso II e art. 70 e art. 29, todos do Código Penal, no entanto, ao ver da Defesa não há indícios suficientes da autoria ou participação concernente ao delito analisado, não ocorrendo fundamento fático e legal que possibilite a aplicação do artigo 413, do Código de Processo Penal.
Segundo narra a exordial acusatória, nesta Cidade e Comarca de Cordeirópolis/SP, no dia 12 de abril de 2020, por volta de 00h30m, na Avenida Wilson Diório, altura do nº 100, próximo à linha férrea, Vila Nossa Senhora de Aparecida, denominada Comunidade Pátio da Estação, J.. vulgo “C” tentou matar as vítimas: T.. , vulgo “T”, bem como R… e M… , ainda, narra a exordial que a acusada NOME CLIENTE e seu companheiro M…, concorreram para a tentativa de homicídio daqueles.
Além disso, discorre a acusação que NOME CLIENTE efetuou uma ligação telefônica – não interceptada – para J… , e indicou a localização das vítimas, bem como supostamente orientou seu companheiro M… para apagar as luzes do local dos fatos denominado “beco”.
A exordial narra que, com vastas interceptações telefônicas citados na denúncia (fls. 370), foram colhidos diversos indícios de elementos a respeito de núcleo criminoso com o objetivo de praticar diversos delitos, dentre os quais homicídios e Tribunais do Crime, entretanto, não há nenhuma prova contra a acusada nas referidas interceptações.
Como restou demonstrado durante a instrução processual, o local dos fatos trata-se de comunidade periférica onde todos se conhecem, muitos tem amizade entre as famílias, e todos sabem da localização das casas um dos outros, sendo o referido “beco” local de conhecimento de todos quanto à precariedade de iluminação, onde existem lâmpadas colocadas pelos próprios moradores para melhor visibilidade.
Não obstante, a autoria delitiva não quedou demonstrada pacificamente, sendo certo que as 3 (três) vítimas não viram a acusada no local dos fatos, e das 8 (oito) testemunhas arroladas na exordial acusatória, somente 2 (duas) testemunhas, a genitora da vítima da vítima T…, Sra. T…, e a testemunha protegida, alegaram superficialmente que NOME CLIENTE estava presente nos fatos.
Sendo certo que a T… alega que não conhecia NOME CLIENTE , mas conhece a irmã de NOME CLIENTE , e que a testemunha sigilosa diz que reside na cidade de São Paulo, não sendo estas testemunhas oculares, afirmando que ficaram sabendo dos fatos por terceiros, restando seus depoimentos em contradição e isolados com todas as demais provas testemunhais, portanto, tais depoimentos devem ser vistos com reservas.
Durante a instrução restou provado que NOME CLIENTE não estava no Pátio da Estação no horário do crime, já que a acusada saiu para buscar R$10,00 (dez reais) e retornou após escutar os tiros. NOME CLIENTE voltou preocupada com suas 2 (duas) filhas que estavam no Pátio da Estação, a acusada NOME CLIENTE negou categoricamente os fatos narrados na exordial de fls. 367-373, ou seja, recusou definitivamente a intenção de atingir ou matar alguém.
Destarte, os fatos deduzidos pelo Ministério Público não foram provados e/ou corroborados de forma suficientes aos termos da Lei Penal conforme os mandamentos dos crimes dolosos contra a vida, deste modo, verificam-se de que não preexiste crime premeditado pela acusada NOME CLIENTE , tampouco não preexiste indícios da demonstração da intenção do dolo de matar.
Em seguida a oitiva das 8 (oito) testemunhas da Acusação, e 2 (duas) de Defesa de NOME CLIENTE , na sequência, foram os acusados e acusadas interrogados/as, conforme ata de audiência de fls. 842-845.
Para tanto, as provas colhidas aos autos são majoritariamente favoráveis para a acusada. T… afirma que ouviu de uma vizinha sobre NOME CLIENTE , já a mãe de T…, a testemunha T…, bem como a testemunha protegida nada presenciaram – tudo que narram ficaram sabendo, segundo as referidas testemunhas, por outras pessoas, e querendo fazer crer que viram a acusada no dia dos fatos, o que não ocorreu.
Ademais, narra a denuncia que a Sra. R…, genitora do J…, procurou e intimidou pessoalmente parentes das vítimas que serviriam de testemunhas do delito, restando R… presa durante toda a instrução processual (praticamente um ano), por supostamente ter praticado o crime nos termos do art. 344 do Código Penal, cominado com o art. 69, do Código Penal, e após a manifestação daquela Defesa na audiência de instrução, foi requerido à absolvição sumária da Sra. R…, na qual a I. representante do Ministério Público concordou, conforme art. 415, III do CPP, sendo deferido por este MM juízo e expedido o alvará de soltura.
Sendo certo que a Acusação quer fazer crer que a acusada NOME CLIENTE é partícipe no crime, pois uma das filhas da acusada, a infante K…, em que pese ter sido concebida pelo acusado Sr. J…, este não registrou a criança, mas sim fora registrada pelo seu pai de criação à época, Sr. Carlos Jozias da Silva Filho, conforme se comprova da certidão de nascimento inclusa.
Ressalta-se que o Sr. J… desde o nascimento de K… não tem contato com a criança, não tem participação na vida da família, nunca exerceu qualquer responsabilidade como pai ou tampouco amigo – NOME CLIENTE e sua família não têm contato com o Sr. J….
Após a regular instrução criminal, o Ministério Público requereu a pronúncia da acusada NOME CLIENTE , nos exatos termos da exordial acusatória, contudo, é o caso de impronúncia, já que a acusação encontra-se desprovida de indícios suficientes de autoria quanto a NOME CLIENTE , a qual pudesse permitir a sua submissão ao julgamento popular.
Nesta ordem jurídica, a acusada comparece aos presentes autos desprovida de qualquer condenação pretérita, maiormente concernente ao delito contra a vida e demais aplicáveis à espécie para apresentar suas alegações finais.
É a síntese do processado.
II – MÉRITO
Nesses limites, a acusada entende que não havendo aos autos indícios patentes quanto a sua participação na tentativa de homicídio, sob pena de se cometer ato de iniquidade, este E. Juízo não poderá se convencer de forma em subjetivo e pronunciá-la nos termos previstos no artigo 413 CPP.
Com efeito, não havendo indícios de autoria nos presentes autos, haverá de ser julgada improcedente a pretensão ministerial punitiva de fls. 367-373, absolvendo sumariamente a acusada nos termos do artigo 415, inciso II, do Código de Processo Penal, ou, alternativamente, impronunciando a acusada NOME CLIENTE nos termos do artigo 414, do CPP.
Diante da argumentação estampada, em razão dos testemunhos prestados aos autos durante os dois dias de audiência de instrução e julgamento, postula a Vossa Excelência, seja afastada qualquer pressuposição de homicídio praticado pela acusada NOME CLIENTE , assim como, qualquer ato nocivo às vítimas.
Diante disso não se espelha demonstrada de forma cabal e perfeita durante a fase policial, bem como pela instrução criminal os indícios de autoria necessários para se comprovar os fatos alegados na respeitável denúncia de fls. 367-373.
Logo, não preexistindo aos autos em exame, indícios suficientes de autoria ou participação do crime de homicídio, por consequência, a acusada NOME CLIENTE aguarda sua absolvição sumária, ou, subsidiariamente, a impronúncia visto que, ausentes os pressupostos e requisitos inerentes ao citado delito.
Ínclito Juiz, esforça-se esta Defesa de maneira sincera em descobrir o porquê da acusada NOME CLIENTE estar presa e respondendo a este processo, tentando o Parquet infrutiferamente encaixá-la no nexo de causalidade que gerou o crime aqui apurado, não tendo tido qualquer êxito durante a instrução processual.
Em razão das provas colhidas na audiência de instrução e julgamento, restou claro que NOME CLIENTE não teve nenhuma participação nos fatos delituosos descritos na exordial, sendo, portanto, totalmente inocente na acusação que ora lhe pesa.
Evidente que os fatos nestes autos tratados, tentativa de homicídio são seríssimos e demandam trato rigoroso por parte do Estado. Porém, não é menos verdade que este mesmo Estado deve zelar pelas garantias constitucionais da acusada que, nesse aspecto, NOME CLIENTE deve ser absolvida, ou, que não seja pronunciada.
Excelência, o se mostra no panorama probatório produzido na fase policial não levava a certeza, ainda que indiciária, da participação de NOME CLIENTE , sendo certo que a vítima M…não se refere à acusada NOME CLIENTE em nenhum momento, ele apenas diz que o T…fala o alcunha de “C…”, ainda, M… informou que foi mais ou menos às 20h que ocorreram os fatos, em dissonância com o que narra a denúncia.
Já a vítima T…, igualmente em seu depoimento disse que apenas por terceiros sobre o suposto envolvimento de M… e NOME CLIENTE . Afirmou que viu apenas J… no local dos fatos.
A testemunha de acusação, J…, esposa da vítima T… não presenciou os fatos, disse que viu NOME CLIENTE ir até a residência da Sra. L…, corroborou também que estava há 3 (três) casas de distância do local dos fatos. E, afirmou que, soube por terceiros que a NOME CLIENTE havia dito “bagulho vai ficar louco”, não foi ela quem escutou, sendo certo que ninguém ouviu tais palavras, testemunhas apenas afirmaram que ouviram de terceiros. J… foi clara que seus próprios filhos brincavam com as filhas de NOME CLIENTE.
Segunda a I. representante do Ministério Público, a genitora da vítima T…, Sra. T… foi ao local do crime após os tiros, no entanto, a testemunha narra que foi apenas no dia seguinte. Sobre a suposta participação da NOME CLIENTE no delito, ela soube por terceiro. A Sra. T… diz não conhecer NOME CLIENTE , no entanto, causa extrema estranheza ela dizer que não conhecia NOME CLIENTE , mas diz que a irmã de NOME CLIENTE (…A) a chama de “tia”, restando totalmente confuso seu depoimento.
Excelência há que se enfrentar o mérito da admissibilidade, ou não, do julgamento de NOME CLIENTE pelo E. Conselho de Sentença com uma análise profunda do mérito da causa. Assim sendo, corrobora o Ministério Público em suas alegações finais que “durante as investigações, houve interceptação telefônica judicialmente autorizada, e por meio de tal ferramenta foi descoberto os homicídios tentados aqui analisados”.
Contudo, as interceptações telefônicas mencionadas pela Acusação não dão conta da participação de NOME CLIENTE nos fatos, já que a acusada não é interceptada nem mencionada nas ligações. Ao contrário do que sugere o Ministério Público, não há uma linha de informação em todos esses documentos da participação de NOME CLIENTE nos fatos.
De início, se ela realmente fosse integrante da famigerada facção criminosa, haveria interceptações telefônicas de números de sua titularidade também flagrados por aquelas investigações, ou citações de sua parte – o que não ocorreu.
Ora, como pode uma membra de estrutura criminosa não possuir diálogos interceptados com seus aderentes? Se de fato era ela membra integrante da dita organização, teria ela ocupações na própria estrutura criminosa e restaria interceptada, de modo que existiriam também menções de seu nome a serem tratados com demais pessoas também interceptadas.
Não parece crível que uma interceptação telefônica desse porte, com uma infinidade de gravações, se preste para demonstrar a culpabilidade de uma pessoa por um crime gravíssimo sem uma única referência.
Esses elementos, portanto, colhidos ainda na fase inquisitorial, já demonstravam a fragilidade da acusação em detrimento da acusada NOME CLIENTE , estando, portanto, justificada a fragilidade da denúncia com relação a ela, todavia, a prova judicial piorou a situação já debilitada da acusação, apenas com menções em depoimentos indiretos de terceiros que dizem ter ouvido dizer de outrem.
Com isso, as provas orais colhidas afastaram completamente a responsabilidade criminal da acusada NOME CLIENTE em relação aos fatos descritos na exordial, na medida em que o conjunto de elementos informativos não se repetiu nem de perto durante as audiências de instrução e julgamento.
Desse modo, se existissem indícios suficientes de que NOME CLIENTE tivesse realmente participado do crime, certamente as 3 (três) vítimas a teriam visualizado no local dos fatos – o que não ocorreu.
A instrução contraditória e a análise da interceptação telefônica demonstraram a absoluta insuficiência dos indícios contra a acusada NOME CLIENTE no caso concreto. Impossível, diante desse contexto, submeter à acusada NOME CLIENTE ao Tribunal do Júri, porque ausentes indícios de responsabilidade de autoria. Nesse sentido, é a lição de Guilherme Nucci:
“(…) Portanto, fixado tal ponto, é preciso destacar que o controle judiciário sobre a admissibilidade da acusação necessita ser firme e fundamentado, tornando-se inadequado remeter a julgamento pelo Tribunal do Júri um processo sem qualquer viabilidade de haver condenação do acusado. A dúvida razoável, que leva o caso ao júri, é aquela que permite tanto a absolvição quanto a condenação.
Assim, não é trabalho do juiz togado “lavar as mãos” no momento de efetuar a pronúncia, declarando, sem qualquer base efetiva em provas, haver dúvida e esta dever ser resolvida em favor da sociedade, remetendo o processo a julgamento pelo Tribunal Popular. Cabe-lhe, isto sim, filtrar o que pode e o que não pode ser avaliado pelos jurados, zelando pelo respeito ao devido processo legal e somente permitindo que siga a julgamento a questão realmente controversa e duvidosa. Essa, afinal, é a função do judicium accusationis – fase de instrução – pela qual passaram as partes, produzindo provas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.” ( Código de Processo Penal Comentado, 2ª Edição, São Paulo: RT, 2003, pág. 600/601 – g.n.)
Em idêntico sentido à lição de Guilherme Nucci, no que se refere ao perigo de se submeter ao Júri casos nos quais a condenação se mostre improvável, ensina Aury Lopes Jr:
“Por maior que seja o esforço discursivo em torno da soberania do júri, tal princípio não consegue dar conta dessa missão. Não há como aceitar tal expansão da soberania a ponto de negar a presunção constitucional de inocência. A soberania diz respeito à competência e limites ao poder de revisar as decisões do júri. Nada tem a ver com carga probatória.
Não se pode admitir que os juízes pactuem com acusações infundadas, escondendo-se atrás de um princípio não recepcionado pela Constituição, para, burocraticamente, pronunciar réus, enviando-lhes para o Tribunal do Júri e desconsiderando o enorme risco que representa o julgamento nesse complexo ritual judiciário. Também é equivocado afirmar-se que, se não fosse assim, a pronúncia já seria a condenação do réu. A pronúncia é um juízo de probabilidade, não definitivo, até porque, após ela, quem efetivamente julgará são os leigos, ou seja, é outro julgamento a partir de outros elementos, essencialmente aqueles trazidos no debate em plenário.
Portanto, a pronúncia não vincula o julgamento, e deve o juiz evitar o imenso risco de submeter alguém ao júri, quando não houver elementos probatórios suficientes (verossimilhança) de autoria e materialidade. A dúvida razoável não pode conduzir a pronúncia.” (Direito Processual Penal e Sua Conformidade Constitucional, Vol. II, Lumen Juris, 2010, 3ª edição, pág. 286 – g.n.)
Logo, considerar tão somente mero indício quanto ao relato da testemunha genitora da vítima T…, Sra. T…, o qual deve ser visto com as devidas vênias, já que informa que soube por terceiros, ou seja, por comentários do bairro, que NOME CLIENTE seria um das envolvidas com o crime contra seu filho.
No presente caso, as testemunhas que estavam no beco e os demais acusados e acusada não viram NOME CLIENTE no local dos fatos, ninguém foi capaz de apontar a acusada sequer como suspeita da tentativa de homicídio, ainda, o fato da acusada ter passado pelo local onde mora após ouvir os tiros, não constitui indício suficiente de autoria.
Ao cabo da instrução processual do sumário da culpa, percebe-se que a não estão presentes os requisitos mínimos para se submeter à acusada NOME CLIENTE ao julgamento pelo Tribunal do Júri, devendo ser absolvida ou, alternativamente, impronunciada.
Como já afirmado, o contexto probatório inicial, que já era de duvidosa valoração, piorou ao final da instrução, as testemunhas ouvidas, inclusive as de acusação, em nada acrescentaram nesse sentido, apenas fazem somente referência aos famigerados “comentários” ouvidos na Comunidade Pátio da Estação.
As testemunhas que citam NOME CLIENTE se limitaram a relatar aquilo que ouviram dizer por terceiros, disseram aquilo que elas disseram ter ouvido de outras testemunhas também ouvidas, o que não pode ser levado em consideração pelo juízo de valor aos fatos.
Dada à divergência dos depoimentos das testemunhas T… e protegida, na medida em que não se tem parâmetro de quem, na espécie, estaria mentindo não se pode aquilatar a veracidade destes depoimentos.
Repise-se, mais uma vez, as próprias vítimas em seus interrogatórios não apresentaram qualquer informação concreta de terem visualizado NOME CLIENTE no local dos fatos narrados na exordial acusatória.
Interrogada judicialmente, NOME CLIENTE , a seu turno, manteve depoimento consistente e convergente, afirma que não tem nada contra as vítimas, nega peremptoriamente a prática de qualquer delito, inclusive de que estivera em companhia dos demais acusados, afirmando também que na data dos fatos não estava no local.
Tal versão, aliás, não destoa dos depoimentos das demais testemunhas até então ouvidas. Elas não afirmaram que o NOME CLIENTE permaneceu no Pátio da Estação durante o churrasco que ocorria, da mesma forma que não mencionaram ter ela sido a autora do crime de tentativa de homicídio.
Arrematando, temos que as testemunhas de Defesa, Sr. A… e Sr. E…, esclareceram sobre a possibilidade de NOME CLIENTE ter contribuído, de qualquer forma, no crime em testilha, já que não estava presente no local e horário dos fatos.
Frise-se, novamente, que com relação às interceptações telefônicas, também citadas pelos policiais civis J… e E…, bem como pelo delegado W…, também discorreram que não houve qualquer interceptação telefônica que envolvesse NOME CLIENTE nos fatos tratados nestes autos.
Se o cerne motivacional do crime, segundo a Acusação, fora a ocorrência de um “Tribunal do Crime” realizado entre seus membros, por qual razão não há um elemento indiciário nos autos de que NOME CLIENTE fazia parte, apenas supostas alegações sem provas?
Porque não há uma interceptação pela acusada travada com os demais interceptados, ainda que de linha de outrem? Como pode inexistir tais elementos, ao menos indiciários, de uma pessoa que faz parte de uma organização criminosa do porte daquela descrita na inicial? Tais questionamentos não foram respondidos pela Acusação, tampouco são objetos de elementos probatórios dos autos em desfavor de NOME CLIENTE .
Todos esses elementos, somados, bastam para se afirmar que não estão presentes os requisitos mínimos para se submeter à acusada NOME CLIENTE ao julgamento pelo Tribunal do Júri. Não há elementos firmes no sentido de sua participação na tentativa de homicídio. Não há, sequer, elementos críveis de que demonstrem como fora sua participação nesse episódio.
Ora, nenhuma das vítimas menciona NOME CLIENTE rondando ou gritando no local, Excelência, restam ausentes os requisitos legais necessários para a admissão da acusação, de fato, o Júri ser o juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, não autoriza que acusações evidentemente fadadas ao insucesso sejam submetidas ao Tribunal Popular com amparo em pequenos indícios de alegações meras conjecturas e ilações de terceiros.
No caso concreto, insista-se: os únicos indícios levantados contra a acusada NOME CLIENTE resumem-se a apontamentos genéricos na fase inquisitiva e que não foram confirmadas sob o crivo do contraditório, tão somente referências por ouvir dizer.
A acusação contida na denúncia está desprovida de um alicerce mínimo em relação à acusada NOME CLIENTE , sendo temerária a submissão desta ao Tribunal Popular, sendo certo que o contexto probatório impede um juízo de admissibilidade da acusação em relação à acusada, logo, a Defesa aguarda a ABSOLVIÇÃO nos termos do art. 415 do CPP, ou pela IMPRONÚNCIA com amparo no artigo 414 do Código de Processo Penal, determinando-se a expedição urgente do alvará de soltura em seu favor.
III – DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA
No entanto, não sendo o entendimento de Vossa Excelência pela absolvição ou impronúncia, por amor ao debate e em alongada conjectura, requer seja reexaminado a necessidade da custódia preventiva da acusada NOME CLIENTE , deste modo, desde já, requer seja concedida a revogação da prisão preventiva da acusada, pois ausentes os requisitos do art. 312 do CPP.
A acusada NOME CLIENTE não é portadora de maus antecedentes, sua conduta social e personalidade são boas, pois não há qualquer indicio contrário no processo, conforme instrução processual, pelos depoimentos das próprias testemunhas da Acusação, NOME CLIENTE sempre frequentou seus lares no Pátio da Estação, suas filhas sempre brincaram com todas os filhos das vítimas, restou provado que não há nada que a desabone como pessoa e mãe.
A própria vítima R… em sua oitiva disse que conhece e tem amizade com NOME CLIENTE , outrossim, T… e sua esposa J…, confirmaram também que NOME CLIENTE tinha amizade e frequentava a residência do casal.
Ressalta-se que a acusada NOME CLIENTE após os fatos continuou cuidando de suas filhas, trabalhando e residindo no Pátio da Estação, a acusada foi presa tão somente após 3 (três) dias depois dos fatos em diligência temerária pelos policiais, a acusada não tinha motivos para foragir, acreditou na Justiça e aguardou caso em sua residência caso tivesse que dar sua versão dos fatos.
A acusada possui residência fixa, idoneidade moral, é trabalhadora e tem garantia de trabalho no projeto da Prefeitura Municipal, ainda, é beneficiária do Programa Bolsa Família, tem estrutura familiar, conforme declaração de sua genitora que lhe ajuda a cuidar de suas filhas, as quais se encontram estudando, mas sentem demasiadamente a falta da mãe, ora acusada, conforme documentos anexos.
Excelência, NOME CLIENTE não retardou, retarda ou pretende retardar o processo, bem como não possui nenhuma intenção de fuga ou de frustrar a aplicação da Lei Penal. Ainda, as defensoras que esta subscrevem também se comprometem em apresentar sua cliente para todos os atos processuais que se fizerem necessários, sendo justa a imediata libertação da acusada por Vossa Excelência.
Dessa forma, diante do Princípio da Necessidade, a medida coativa para que seja decretada deve revelar-se no caso concreto uma das 3 (três) finalidades expressas em Lei: a Garantia da Ordem Pública, da Ordem Econômica, por Conveniência da Instrução Criminal, ou para Assegurar a Aplicação da Lei Penal. Sendo que, os depoimentos na instrução criminal durante, bem as provas anexas a presente, não restam mais evidenciados os pressupostos para a decretação da prisão preventiva.
Ainda que a acusada responda outra ação penal, a qual ainda não transitou em julgado, isto em nada afeta sua honra e moral, sendo assim devem ser analisados os antecedentes nos moldes do princípio in dubio pro reo. O status de inocência da acusada NOME CLIENTE não permite a imposição de qualquer restrição à sua liberdade, que não seja absolutamente necessária. Excelência, a prisão é medida excepcional, sendo que sua decretação só se torna válida quando presentes os pressupostos insculpidos nos termos do art. 312 do CPP.
Repise-se que NOME CLIENTE é residente e domiciliada em Cordeirópolis, é tecnicamente primária, é mãe de 2 (duas) filhas menores de 12 (doze) anos conforme certidões anexa, assim sendo, nos termos do art. 318, inciso V, do CPP, necessário que responda em liberdade, pois como sabido, a mãe é indispensável para os cuidados de seus filhos, sendo evidentes e óbvios os impactos perniciosos do encarceramento da mulher-mãe e de sua separação de suas filhas.
Durante a instrução restou demonstrado que NOME CLIENTE é uma boa mãe, e não há nada que a desabone nesse sentido, sendo que manutenção da prisão e cárcere de NOME CLIENTE acarretará não só uma forte ameaça ao seu poder familiar, como também riscos a vida de suas filhas, com ausência afetiva, cuidados e sustento, causando prejuízos ao bem-estar físico e psíquico das crianças, conforme também se denota da declaração da avó materna anexa.
Assegura-se que NOME CLIENTE exercia a época dos fatos ocupação lícita em projetos sociais de pintura, consoante se depreende de seu depoimento judicial e de testemunhas do juízo, e irá comparecer ao seu julgamento caso seja pronunciada, logo, não oferece risco à instrução criminal, razão pela qual não justifica a prisão preventiva.
Há de se verificar que em favor da acusada, é tecnicamente primária, não existe comprovação de que a acusada se dedique às atividades criminosas, e muito menos integra organização criminosa, portanto, não há qualquer circunstância desfavorável a NOME CLIENTE para que responda o processo em liberdade.
Assim, a existência de outra ação penal em curso não impede substituição da prisão por outras medidas cautelares, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, sem prejuízo da decretação da custódia provisória em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares ou de superveniência de motivos concretos para tanto.
Desse modo, Excelência, a invocação da repercussão social do delito não se presta mais para a justificação da constrição cautelar após a instrução criminal, sob pena de antecipação do cumprimento da reprimenda, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. Igualmente, se não há que se impor prisão ao fim, não há que se manter a prisão que não foi em flagrante, mas após 3 dias dos fatos, respeitando o princípio constitucional de que NINGUÉM SERÁ CONSIDERADO CULPADO SEM SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO ( CF, art. 5º, LVII).
Cumpre destacar, ainda, o atual cenário decorrente da pandemia da Covid-19, e que o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação no 62/2020, onde “Recomenda aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus – Covid-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo”. A qual instrui aos Magistrados decretarem a prisão preventiva somente em caráter extremamente excepcional, imprescindível.
Conclui-se, portanto que, não mais subsiste a ameaça à paz e tranquilidade social da ordem pública por parte de NOME CLIENTE conforme cabalmente demostrado na instrução criminal. Ademais, a mera gravidade do crime, por si só, não justifica a manutenção da prisão preventiva diante de todos os depoimentos na primeira fase que demonstram a ausência de periculosidade da acusada.
IV – PEDIDOS
Diante de todo o exposto requer seja a presente ação penal julgada improcedente, sendo a acusada NOME CLIENTE absolvida sumariamente, nos termos do artigo 415, inciso II, do Código de Processo Penal, por restar provado não ser ela autora ou partícipe do crime.
Subsidiariamente, sendo outro o entendimento, requer seja a acusada impronunciada, nos termos do art. 414 do CPP, diante das provas quanto à inexistência de indícios suficientes de autoria ou participação de NOME CLIENTE .
Ainda, alternativamente, requer seja a prisão convertida em domiciliar sem prejuízo das demais condições atinentes ao caso concreto, tendo em vista também a pandemia da Covid-19, com o recolhimento desta em sua residência, mediante a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, tais como o comparecimento em juízo, proibição de ausentar-se da Comarca, recolhimento domiciliar no período noturno e aos finais de semana, além da monitoração eletrônica por meio do uso de tornozeleira.
Termos em que,
p. deferimento.
Cordeirópolis, 30 de março de 2021.
XXXXXXXXXXXX XXXXXXXX
OAB/SP 0000000 OAB/SP 000000