EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CIDADE DE SUCUPIRA ESTADO DA BAHIA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO C/C EFEITOS MODIFICATIVOS
Em apenso ao processo número XXX
Embargante: Bruno Victor
Embargado: Ministério Público Federal
Fundamentação Legal: artigo 382 do Código de Processo Penal
BRUNO VICTOR, já qualificado nos autos do processo suprarreferido, vem, por intermédio de seu advogado, conforme procuração anexa, que no final subscreve, com escritório localizado à Rua XXX, número XXX, Bairro XXX, CEP XXX, Cidade XXX, Estado XXX, onde recebe as notificações e intimações de estilo, respeitosamente, perante Vossa Excelência, interpor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO C/C EFEITOS MODIFICATIVOS, tempestivamente, em face da sentença condenatória com os motivos que passa a expor.
DA TEMPESTIVIDADE
A sentença prolatada por este juízo foi publicada em 07/10/2015 (quarta-feira) no diário de Justiça do Estado da Bahia.
A contagem de prazos processuais penais, cujos critérios encontram-se elencados no artigo 798, caput e parágrafos 1º e 3º do Código de Processo Penal considera o início de sua fluência no primeiro dia útil após a data da publicação, com término na data do vencimento.
Uma vez que o recurso de embargos de declaração deve ser manejado no prazo máximo de 2 (dois) dias, a teor do que prescreve o artigo 382 do Código de Processo Penal, tem-se o seu termo inicial do prazo em 08/10/2015 (quarta-feira) e termo final do prazo em 09/10/2015 (sexta-feira), sendo, pois, tempestivos os presentes.
Por meio de uma aplicação extensiva do artigo 538 do Código de Processo Civil, conhecidos os presentes embargos, todos os demais prazos recursais, porventura questionáveis, se quedam interrompidos em favor do recorrente.
Quanto á execução da sentença, esta deve ter sua efetivação provisoriamente suspendida, como garantia do processo e devido à possibilidade de modificação substancial da parte dispositiva da suscitada sentença.
DAS RAZÕES RECURSAIS
Na decisão identificam-se vícios de omissão e de contradição, o que motiva os presentes embargos, para a correção de tais faltas, restituindo a validade da decisão.
Houve omissão quando da ausência de indicações dos motivos ou fatores que afluem à dosimetria da pena, que são de extrema importância na sua determinação, ou seja, quando da motivação da fixação da majoração em sua forma mais gravosa 1/2, de acordo com o artigo 70 do Código Penal. Ademais, quando a majoração se der acima do patamar mínimo 1/6, a motivação deve ser expressa com mais profundidade, sobretudo quando se tratar da proporção mais severa permitida 1/2.
Houve contradição quando o Juiz considerou as teses defensivas e concordou em ofertar as penas em seu patamar mínimo, o que foi claramente demonstrado na aplicação mínima das penas, mas ao fazer incidir frações discrepantes com este posicionamento em:
1- No crime de furto simples em concurso formal com a tentativa (artigo 155, caput c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal) o Juiz estabeleceu em 1/3 a causa de redução de pena, não indicando o motivo pelo qual o fez (omissão), quando inclusive, poderia ter estabelecido a fração de 2/3;
2- Na violação de sepultura em concurso formal (artigo 210 c/c artigo 70, ambos do Código Penal), o Juiz determinou a aplicação d fração de 1/2, portanto a mais rígida, quando restou comprovado que o concurso se deu com apenas um outro crime, recomendando-se a incidência da fração mínima, qual seja, 1/6, a qual poderia vir a ser progressivamente aumentada, na medida em que se verificasse o concurso formal com outras infrações penais, o que não restou comprovado; e
3- Por fim, a determinação da quantidade de dias-multa, bem como do valor de cada um deles, não corresponde ao mínimo, contradizendo a firmação da aplicação da pena em seu patamar mínimo, e simultaneamente deixando de justificar o porquê desta atitude, pecando novamente na prática de omissão e contradição respectivamente.
DOS PEDIDOS
Diante o exposto no presente, pede-se que Vossa Excelência se digne determinar:
1-O conhecimento dos embargos de declaração dotados de efeitos modificativos e posteriormente determine a intimação da parte adversa, dentro do prazo legal, para apresentar contrarrazões e finalmente defira o seu integral provimento sanando os vícios de CONTRADIÇÃO quanto a afirmar o deferimento da pena mínima e aplicar a multa em patamar distinto desta; de OMISSÃO quanto à ausência de justificativa na imposição de apenas 1/3 na incidência da tentativa; e ausência de justificativa na imposição de 1/2 em razão da violação de sepultura em concurso com o crime de furto tentado.
2-Requer, ainda, que sejam emprestados EFEITOS MODIFICATIVOS para que, no que for cabível, seja modificado o julgado condenatório em benefício do apenado.
Termos em que,
Pede e espera deferimento.
Sucupira, Bahia, 09 outubro de 2015
Assinatura
Advogado XXX
OAB XXX