EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS
BELTRANO, NACIONALIDADE, ESTADO CIVIL, advogado, inscrito na OAB/UF, sob o número 0000 e no CPF sob o número 0000; FULANO, NACIONALIDADE, ESTADO CIVIL, advogado, inscrito na OAB/UF, sob o número 0000 e no CPF sob o número 0000; e SICRANO, NACIONALIDADE, ESTADO CIVIL, advogado, inscrito na OAB/UF, sob o número 0000 e no CPF sob o número 0000, residentes e domiciliados nesta cidade, com escritório na Rua TAL, vem, respeitosamente, perante V. Exa., com fulcro no art. 5º, LXVII da Constituição da República e 647 do CPP, impetrar a presente ordem de
HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR
Em favor FULANO DE TAL, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua TAL, nº 00000, bairro TAL, CEP: 000000, CIDADE/UF, contra ato de constrangimento ilegal praticado pelo MM. Juiz de Direito, FULANO DE TAL, da 00° Vara Criminal da Comarca de CIDADE/UF, no Processo Criminal n° 000000, pelos seguintes fatos e fundamentos:
DOS FATOS
O Paciente foi preso em sua residência, supostamente, em flagrante delito sob a alegação de que teria cometido os crimes tipificados nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006 c/c artigo 12 da Lei 10.826/03, respectivamente os delitos de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse ilegal de arma de fogo.
Consta na peça investigatória (anexo) que o setor de inteligência da Polícia Militar, vinha monitorando as atividades criminosas, e maior relevo ao tráfico de drogas que incidia na região do ocorrido. Desta forma, após a polícia obter determinadas informações fora instruído o 00º Batalhão da Polícia Militar para que se deslocasse até o local deveras citado.
Ademais, no DIA/MÊS/ANO, aproximadamente por volta das TANTAS horas uma guarnição da Polícia Militar, conduzida pelo PM FULANO DE TAL e 00° testemunha, dirigiu – se ao primeiro local e se deparou com um terreno cercado onde se encontravam os supostos autores dos crimes monitorados, sendo importante frisar que o Requerente não estava no local.
Mais adiante, os policiais seguiram até a residência do FULANO DE TAL situação em que fora questionado pelo Condutor se possuía arma de fogo, sendo a questão respondida de forma positiva e informado a localização desta que se encontrava na casa de BELTRANO, o ora Paciente.
Postas essas informações, os militares foram até a residência de FULANO DE TAL, onde o mesmo estava presente e ao realizarem a revista no interior do imóvel, encontraram a quantidade de 02 (dois) tabletes de maconha e o revólver calibre 38 Tauros de propriedade de SICRANO.
Cumpre ressaltar, que o ora Paciente FULANO DE TAL, negou a prática delitiva do tráfico de drogas em seu interrogatório e não reconhece a apreensão das drogas, acreditando terem sido implantadas.
Afirmou ainda que não tinha conhecimento que o Revolver 38, Tauros, encontrava-se em sua residência. Por fim, explicou que o real proprietário da arma de fogo costumava frequentar sua residência, de forma livre, irrestrita e sem nenhuma supervisão, todavia conseguiu reconhecer a arma apreendida em sua residência e informou ser de propriedade de FULANO DE TAL, conforme disposto em seu interrogatório (anexo).
Em ato continuo, fora homologada a prisão em flagrante pelo juiz plantonista e convertida em prisão preventiva. Fora solicitada a revogação da preventiva por meio da Defensoria, (fls. 00/00, Processo n° 000000), sem êxito. O membro do Parquet estadual entendeu pela existência de materialidade e indícios de autoria e ofereceu denúncia (Processo n° 0000, fls. 00/0000) contra SICRANO, com tipificação nos artigo 33 e 35 da Lei 11.343/2006 c/c artigo 12 da Lei 10.826/03. Foi apresentada Defesa Preliminar c/c Revogação da Preventiva por ulterior patrono, fls. 179/194, a qual não prosperou. Por fim, o magistrado de 1° Grau, entendeu por receber a denúncia ofertada pelo representante do Ministério Público Estadual, alegando que existe materialidade e indícios suficientes de autoria, concluindo pela manutenção da prisão preventiva, sendo importante ressaltar que em momento algum fora apresentado um fundamento concreto que justificasse a aplicação da segregação cautelar.
Posto os fatos, em que pese a respeitável decisão do Douto Magistrado de 1°, autoridade coatora, não satisfeito com a referida decisão, vem propor o presente remédio constitucional com o fim de cassar este ato de constrangimento ilegal que se impõe ao paciente desta.
DA ILEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. DA INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA PRISÃO CAUTELAR. DA AUSÊNCIA DE FUNDA MENTAÇÃO CONCRETA.
Preliminarmente é de bom alvitre informar que o Paciente é réu primário; não possui processos criminais em curso; tem uma filha de 01 ano a qual depende de seu labor; possuía trabalho lícito antes da imposição da segregação em comento; goza de proposta de emprego que irá se materializar caso seja julgada procedente o writ em epígrafe. É importante destacar que o Paciente encontra-se preso a mais de 90 (noventa) dias.
Posto isto, verifica-se que o decreto de prisão preventiva expedido pela autoridade coatora mostra-se totalmente desprovido de qualquer fundamentação válida. Pois fundamenta o Juiz Plantonista:
Decisão Interlocutória , fls. 90/94, Processo n° 0003127-53.2016.8.02.0001 (em anexo)
“A prisão cautelar mostra-se totalmente justificável, tendo em vista a revolta social que tipo de crime provoca na sociedade. Há de ser ressaltado que, crimes dessa natureza causam um grande temor à sociedade e à ordem pública, onde a liberdade do conduzido prejudicaria a instrução criminal, e a aplicabilidade da lei penal.
Ademais os conduzidos possuem extensa ficha criminal conforme documentos de fls.43, 46, 54, 55, 56 e consulta no SAJ, na prática de crime de tráfico de drogas, roubos, homicídios e outros.”
Como sabido, ilações abstratas acerca da gravidade do delito em apuração e de clamor público são argumentos inválidos para fundamentar a medida excepcional que é a prisão preventiva.
Cumpre destacar ainda, que o tal fundamento genérico encontra-se equivocado, posto que o principal fundamento autorizador da segregação cautelar fora a vasta ficha criminal todavia o Paciente em análise é réu primário e não possuí processos em curso, conforme certidão em anexo, com exceção deste que decretou a segregação cautelar objeto deste writ.
O decreto de prisão preventiva deve ser fundamento em alguma das hipóteses do art. 312 do CPP, dentre as quais não se encontram “certeza da impunidade, incentivo à prática criminosa, clamor público e insatisfação da comunidade local”, expressões vazias de conteúdo utilizadas pelo Juiz a quo.
A prisão preventiva tem a natureza de prisão cautelar e, por isso, apenas se justifica ante a demonstração clara por parte do Magistrado de razões de cautela fundadas em elementos concretos de convicção.
A toda evidência, não é isso que se verifica no decreto de prisão preventiva.
Tentar justificar a prisão preventiva afirmando que “manter o réu em liberdade seria incentivo à prática delituosa” configura-se como inaceitável antecipação de juízo de culpabilidade, com flagrante violação ao princípio constitucional da presunção de inocência. In casu, a prisão preventiva está sendo utilizada como antecipação de eventual pena o que, obviamente, é inadmissível.
Os demais argumentos lançados pela autoridade coatora não são apoiados em dados concretos, não passando de meras ilações abstratas que, sem dúvida, não se prestam a fundamentar decreto de prisão preventiva, independentemente da gravidade do delito imputado ao réu.
Nesse sentido a farta e uníssona jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:
“HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO – CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES – ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I – A manutenção da medida constritiva apenas deve ocorrer em situações absolutamente necessárias, quando provada a presença dos requisitos do art. 312 do CPP, quais sejam risco à ordem pública, economia, conveniência da instrução criminal ou para assegurar o cumprimento da lei penal.
II – A decisão acerca da liberdade do paciente deve ser fundamentada em elementos concretos, não bastando a alegação da gravidade abstrata do delito.
III Ordem conhecida e parcialmente concedida, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
(TJ-AL – HC: 08015256520148020000 AL 0801525-65.2014.8.02.0000, Relator: Des. Sebastião Costa Filho, Data de Julgamento: 17/09/2014, Câmara Criminal, Data de Publicação: 18/09/2014)”
(…)
“HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO – CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES – ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I – A manutenção da medida constritiva apenas deve ocorrer em situações absolutamente necessárias, quando provada a presença dos requisitos do art. 312 do CPP, quais sejam risco à ordem pública, economia, conveniência da instrução criminal ou para assegurar o cumprimento da lei penal.
II – A decisão acerca da liberdade do paciente deve ser fundamentada em elementos concretos, não bastando a alegação da gravidade abstrata do delito.
III Ordem conhecida e parcialmente concedida, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
(TJ-AL – HC: 08015082920148020000 AL 0801508-29.2014.8.02.0000, Relator: Des. Sebastião Costa Filho, Data de Julgamento: 20/08/2014, Câmara Criminal, Data de Publicação: 21/08/2014)”
(…)
“HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE EXTENSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA AO CORRÉU. ISONOMIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO DO JUÍZO IMPETRADO NÃO JUSTIFICA O PORQUÊ DE MANTER A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES PARA EVITAR A REITERAÇÃO DELITIVA. PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PELA CONCESSÃO. ORDEM CONCEDIDA.
I – Apesar de o juízo de origem afirmar a presença de condições que autorizariam a custódia cautelar, quais sejam, aplicação da lei penal e garantia da ordem pública, olvidou apontar, no caso concreto, no que consistiria ameaça a ordem pública e ofensa à aplicação da lei penal.
II Também não se justifica o porquê de manter o paciente preso enquanto o corréu Lucas encontra-se em liberdade provisória. Ora, se o magistrado entende de forma diferente do juízo plantonista, deveria decretar a prisão preventiva do corréu ou determinar a soltura do paciente, uma vez que ambos se encontram em situações semelhantes (são primários, com residência fixa e respondem ao mesmo processo de origem).
III – Da mesma forma que o juízo de direito plantonista, entendo que o caso concreto recomenda a aplicação de outras medidas cautelares que não a prisão preventiva em razão das condições pessoais dos pacientes e as circunstâncias do flagrante não permitirem presumir que sua liberdade constitui ameaça à sociedade como um todo.
IV Ordem concedida, acompanhando o parecer da Procuradoria, para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares previstas no art. 319, CPP.
(TJ-AL – HC: 08038239320158020000 AL 0803823-93.2015.8.02.0000, Relator: Des. Sebastião Costa Filho, Data de Julgamento: 26/11/2015, Câmara Criminal, Data de Publicação: 03/12/2015)”
(…)
“HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONTROVÉRSIA QUANTO À PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE NOS CRIMES A ELE IMPUTADOS. DECISÕES QUE OLVIDAM APONTAR DETALHADAMENTE A PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE NOS CRIMES INVESTIGADOS. PRIMARIEDADE. DECRETO DE PRISÃO GENÉRICO. CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA COM A IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I A manutenção da medida constritiva apenas deve ocorrer em situações absolutamente necessárias, quando provada a presença dos requisitos do art. 312 do CPP, quais sejam risco à ordem pública, economia, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
II No caso em apreço, as decisões e manifestações da autoridade coatora quanto à prisão do paciente não apontam detalhadamente a sua participação nos crimes a ele imputados, tampouco elementos concretos a justificar a segregação como garantia da ordem pública ou aplicação da lei penal.
III Ordem conhecida e parcialmente concedida para revogar a prisão preventiva do paciente, concedendo-lhe a liberdade provisória mediante a imposição de medidas cautelares.
(TJ-AL – HC: 08007406920158020000 AL 0800740-69.2015.8.02.0000, Relator: Des. Sebastião Costa Filho, Data de Julgamento: 08/07/2015, Câmara Criminal, Data de Publicação: 09/07/2015)”
(…)
“HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONTROVÉRSIA QUANTO À PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE NOS CRIMES A ELE IMPUTADOS. RELATÓRIO POLICIAL E DENÚNCIA DO PARQUET QUE OLVIDARAM APONTAR DETALHADAMENTE A PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE NOS CRIMES INVESTIGADOS. CONFISSÃO DO CORRÉU ASSUMINDO INTEIRAMENTE A PROPRIEDADE DA DROGA APREENDIDA. PRIMARIEDADE. DECRETO DE PRISÃO GENÉRICO. CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA COM A IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I A manutenção da medida constritiva apenas deve ocorrer em situações absolutamente necessárias, quando provada a presença dos requisitos do art. 312 do CPP, quais sejam risco à ordem pública, economia, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
II No caso em apreço, da análise prefacial das peças inquisitoriais acostadas, bem como diante da denúncia, tem-se que não fora apontada detalhadamente a participação do paciente nos crimes a ele imputados, tampouco elementos concretos a justificar a segregação como garantia da ordem pública, sobretudo confissão do corréu assumindo a propriedade das substâncias entorpecentes e corroborando a versão do paciente de que no dia do flagrante estava de passagem na casa de seu cunhado juntamente com sua esposa, ambos desconhecendo o envolvimento de Eliel com o comércio de drogas.
III Ordem conhecida e parcialmente concedida para revogar a prisão preventiva do paciente, concedendo-lhe a liberdade provisória mediante a imposição de medidas cautelares.
(TJ-AL – HC: 08006298520158020000 AL 0800629-85.2015.8.02.0000, Relator: Des. Sebastião Costa Filho, Data de Julgamento: 15/04/2015, Câmara Criminal, Data de Publicação: 22/04/2015)”
(…)
“HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE MACONHA. PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE DECRETADA COM FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE EVIDENCIAM A DESNECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA MEDIDA SEGREGADORA, DIANTE DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÕES QUE REVELEM A PERICULOSIDADE DO PACIENTE. POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PELA CONCESSÃO DA ORDEM COM IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA COM A IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I – A manutenção da medida constritiva apenas deve ocorrer em situações absolutamente necessárias, quando provada a presença dos requisitos do art. 312 do CPP, quais sejam risco à ordem pública, economia, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
II – No caso em apreço, imputa-se ao paciente a prática do crime de tráfico de drogas, pois, segundo consta no auto de prisão em flagrante do acusado, este seria o responsável pela droga apreendida (135 gramas de maconha). A custódia cautelar do paciente fora decretada com fundamento na garantia da ordem pública sem demonstrar de forma concreta sua real necessidade.
III – Não obstante, as circunstâncias do caso concreto, sobretudo a pequena quantidade de droga apreendida, fazem com que a segregação cautelar do paciente se revele medida desproporcional, ainda mais em se considerando as condições pessoais favoráveis ostentadas por ele.
IV – Ordem conhecida e parcialmente concedida para revogar a prisão preventiva do paciente, concedendo-lhe a liberdade provisória mediante a imposição de medidas cautelares.
(TJ-AL – HC: 08017063220158020000 AL 0801706-32.2015.8.02.0000, Relator: Des. Sebastião Costa Filho, Data de Julgamento: 19/08/2015, Câmara Criminal, Data de Publicação: 20/08/2015)”
No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A falta de demonstração, efetiva e concreta, das causas legais da prisão preventiva, caracteriza constrangimento ilegal manifesto, tal como ocorre quando o Juiz se limita a invocar, sem mais, o temor da comunidade e a probabilidade de repetição do ilícito, sem base em qualquer fato concreto.
2. Ordem concedida”. (STJ. HC nº 43271/RS. 6ª Turma. Rel. Hamilton Carvalhido. publ. 14/08/2006)”
(…)
“CRIMINAL. HC. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDO. GRAVIDADE DO DELITO. CIRCUNSTÂNCIA SUBSUMIDA NO TIPO. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA A RESPALDAR A CUSTÓDIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA ILEGALIDADE. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA DETERMINADA. ORDEM CONCEDIDA.
I. O juízo valorativo sobre a gravidade genérica do delito imputado ao paciente, bem como da existência de prova da autoria e da materialidade do crime não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão para garantia da ordem pública, se desvinculados de qualquer fator concreto que não a própria prática, em tese, criminosa.
II. Aspectos que devem permanecer alheios à avaliação dos pressupostos da prisão preventiva, mormente para garantia da ordem pública, eis que desprovidos de propriamente cautelar, com o fim de resguardar o resultado final do processo.
III. As afirmações a respeito da gravidade do delito trazem aspectos já subsumidos no próprio tipo penal”. (STJ. HC nº 48358/MG. 5ª Turma. Rel. Gilson Dipp. publ. 01/08/2006)
1. No ordenamento constitucional vigente, a liberdade é regra, excetuada apenas quando concretamente se comprovar, em relação ao indiciado ou réu, a existência de periculum libertatis.
2. A exigência judicial de o réu manter-se preso deve, necessariamente, ser calcada em um dos motivos constantes do art. 312 do Código de Processo Penal e, por força do art. 5º, XLI e 93, IX, da Constituição da República, o magistrado deve apontar os elementos concretos ensejadores da medida.
3. Não compreende, portanto, os decretos prisionais que impõem, de forma automática e sem fundamentação, a obrigatoriedade do réu manter-se preso. (…)
5. A gravidade do crime não pode servir como motivo extra legem para decretação da prisão provisória. Precedentes do STJ e STF”. (STJ. HC nº 50455/PA. 6ª Turma. Rel. Paulo Medina. publ. 01/08/2006)
O do Supremo Tribunal Federal adota o posicionamento:
A mera referência vernacular à garantia da ordem pública não tem força de corresponder à teleologia do art. 312 do CPP. (HC 101.705, 1ª T., j. 29.06.2010, rel. Min. Ayres Britto).
Sendo assim, FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO destaca ponto fundamental na matéria: o periculum libertatis, isto é, o risco à ordem pública e econômica, à instrução criminal e à aplicação da lei penal deve estar demonstrado nos autos em elementos concretos. “É preciso que dos autos ressuma prova pertinente a qualquer uma das circunstâncias referidas. E o Juiz, então, no despacho que decretar a medida extrema, fará alusão aos atos apurados no processo que o levaram à imposição da providência cautelar. Fatos concretos, e não suposições”. Acrescenta o mestre que “nada vale” o “convencimento pessoal extra – autos. De nada vale a mera suposição, a simples suspeita” (Código de Processo Penal Comentado, vol. 1. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 845 – 846).
O que resta claro no caso sub examine não fora preenchido, visto que para o atendimento dos requisitos deveria ser comprovado o periculum in libertatis, o que em momento algum fora justificado e devidamente comprovado nos autos, havendo sim, uma fundamentação genérica e equivocada, alegando o Paciente possuir vida pregressa e ficha criminal, com o intuito de enquadrar na hipótese legal de garantia de ordem pública. Resta cabalmente superada esta questão através certidão que comprova a inexistência de ficha criminal e processos em curso nos autos do processo em julgamento, bem como em anexo na presente Ordem de Habeas Corpus.
Fica claro, portanto, em face do sólido respaldo jurisprudencial à tese ora sustentada, que o decreto de prisão preventiva expedido pela autoridade coatora é totalmente destituído de qualquer fundamentação válida.
O paciente não pode permanecer custodiado porque não estão presentes os requisitos Autorizadores da prisão preventiva, tampouco foram apontados os motivos concretos que dão azo à custódia cautelar.
Ilegal e arbitrário, portanto, o encarceramento do Paciente, razão pela qual impõe-se a concessão da ordem impetrada de modo a revogar a prisão preventiva, a qual perdura mais de 90 (noventa) dias, restituindo-lhe a liberdade.
DA LIMINAR
Preenchidos os requisitos exigidos para a concessão liminar da ordem de habeas corpus, nos termos do art. 660, § 2º, do Código de Processo Penal, quais sejam: o fumus bonijuris, presente na argumentação e documentos anexos e o periculum in mora, existente no constrangimento ilegal ensejado pelo conteúdo da decisão vergastada, cuja vigência está constrangendo a liberdade do paciente, sendo a concessão liminar da presente ordem medida salutar e urgente, requer-se a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, para que possam ficar em liberdade imediatamente.
E, quanto ao periculum in mora, não é menos evidente, sendo inerente à própria situação de constrangimento ilegal a que está submetido o Paciente a um período superior a 90 (noventa) dias.
Assim, suficientemente instruído o Habeas Corpus e presentes os requisitos legais, requer-se o deferimento de liminar para determinar a soltura imediata do Paciente, até decisão final do Writ.
Acaso não seja esse o entendimento do Eminente Relator, requer-se, ao se requisitar informações à autoridade coatora, seja solicitado o envio das peças que V. Exa. entender faltantes para o exame da liminar.
DOS PEDIDOS
Diante de tudo quanto foi exposto, requer-se:
Seja deferida a liminar rogada para determinar a imediata libertação do Paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura;
Após requisitadas as informações da autoridade coatora e ouvida a Procuradoria-Geral de Justiça, seja concedida a ordem impetrada para revogar a prisão preventiva, confirmando-se a liminar.
Em caso de Vossas Excelências entenderem por necessário, que sejam impostas outras medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP)
Termos em que,
Pede Deferimento.
CIDADE, 00, MÊS, ANO