AO MM. JUÍZO DE DIREITO DA 00ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CIDADE/UF
Autos de nº 0000
Autora: A JUSTIÇA PÚBLICA
ALEGAÇÕES FINAIS
Art. 500 do CPP
PELO DENUNCIADO: NOME DO RÉU
Meritíssimo Juiz:
A denúncia imputa ao réu o cometimento do crime de furto qualificado previsto no art. 155, parágrafo 4º, Incisos I e IV, combinado com o art. 29, ambos do Código Penal.
Durante a Instrução criminal ficou provado a autoria e a materialidade do fato delituoso apenas no que tange à participação do co-Réu FULANO DE TAL. Quanto a participação do réu existe apenas indícios, baseados na confissão de ISSO OU AQUILO.
A acusação baseia-se, portanto, tão somente nestes indícios, conforme se pode notar nas Alegações Finais de fls. 0000:
“No que tange a participação do Acusado FULANO DE TAL, face a todos os indícios compilados, os quais corroborados pela confissão do co-Réu, bem assim pelo seu desaparecimento do distrito da culpa, logo após a prática do delito, leva, seguramente, à sua responsabilidade.”
Fica evidenciado, dessa forma, que a Acusação buscou no depoimento do co-Réu a prova da participação do denunciado. O referido depoimento é confuso e altamente contraditório, onde o depoente tenta transferir a responsabilidade de seu ato para ISSO OU AQUILO.
De se notar que no depoimento o co-Réu afirma não ter participado de nada e nem recebeu qualquer produto do furto, conforme consta de fls. 000000:
“… que o interrogado não participou em nada e nem recebeu qualquer produto desse furto…”
Não é isso que o mesmo afirmou durante o Inquérito Policial, e nem é isso que demonstra o depoimento da testemunha FULANA DE TAL, de fls. 00000:
“… trazendo consigo um rádio de carro, para conserto, quando encontrou o acusado BELTRANO, que, após demorada conversa, CICLANO propôs ao depoente, a troca de um pequeno fogão de duas bocas pelo rádio que o depoente levava consigo …”
Ora, se o co-Réu não participou e nem se beneficiou o produto do furto, como pode trocar o fogão furtado por um rádio.
De se concluir, de forma absoluta, que suas afirmações são mentirosas. E mentira não pode servir de base para condenar. No mínimo resta dúvida na efetiva participação do Denunciado.
Cabe ressaltar que o co-Réu apenas alegou a participação, nada ficou provado, nem mesmo no depoimento das testemunhas. O réu na forma do art. 186 do CPP não está obrigado a responder as perguntas que lhe forem formuladas, se as responder, não está obrigado a dizer a verdade. Dessa forma, a simples confissão do co-Réu não é suficientemente forte para condenar o acusado.
Como bem sabe Vossa Excelência, no Direito Penal, indícios e suposições não são suficientes para condenar uma pessoa, é necessário que se prove a autoria do crime.
O Código de Processo Penal em seu artigo 386, inciso VI, diz que o Juiz absolverá o réu se não existir prova suficiente para a condenação, conforme ocorre no caso em tela.
Isto posto, requer a absolvição do denunciado, com base no inciso VI do Artigo 286 do Código de Processo Penal.
Termos em que,
Pede Deferimento.
CIDADE, 00, MÊS, ANO.
OAB Nº