Modelo de Revogação de Prisão Preventiva

AO JUÍZO DE DIREITO DA _____ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CIDADE – UF

PROCESSO nº

FULANO DE TAL, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, atualmente recolhido na Penitenciária tal, na cidade – UF, por intermédio do seu Advogado que esta subscreve, conforme procuração, com fulcro no Art. 316 e 321 do Código de Processo Penal c/c Art. LXVI da Constituição Federal, vem, respeitosamente perante este juízo, apresentar

PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA

Pelas razões de fato e de direito a seguir:

DOS FATOS

O Requerente fora preso preventivamente na data tal, conforme comunicação realizada pela autoridade policial, em cumprimento de mandado expedido por este juízo, por, supostamente, ter praticado o crime descrito no art. 121 do Código Penal Brasileiro contra a sua ex-companheira no ano tal.

Entretanto, a prisão preventiva adotada não é cabível no presente caso e, portanto, merece ser revogada, posto que carece dos mais básicos requisitos autorizadores previstos na lei processual penal, não tendo que se falar em decretação da medida para assegurar a aplicação da lei penal.

Além do mais, não existe qualquer contemporaneidade nos fatos alegados ou ainda fatos novos que pudessem justificar a autorização da decretação da medida mais extrema.

Pelo exposto, passaremos a expor as situações de fato e de direito que demonstram ser mais que hábeis e suficientes para autorizar a revogação da prisão preventiva do requerente.

DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA

A) DA PRISÃO PREVENTIVA COM BASE NA GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL

Cumpre destacar que o Requerente não ostenta quaisquer dos requisitos situados no artigo 312 do Código de Processo Penal, tampouco no tocante à necessidade da garantia da aplicação da lei penal, requisitos os quais, nesse ponto, poderiam inviabilizar o pleito de revogação da prisão preventiva e a concessão da liberdade provisória.

Ressalta-se, neste primeiro momento, que o acusado, quando do momento da sua captura, possuía residência fixa e ocupação lícita, sendo ambas as situações facilmente demonstradas, até de forma vasta, pelos documentos acostados a este petitório, além do que é réu primário e de bons antecedentes, situações que favorecem a avaliação positiva da personalidade do Requerente.

Salienta-se que o acusado não estava se omitindo da aplicação da lei penal, visto que encontrava-se exercendo uma ocupação lítica, inclusive com várias anotações na sua CTPS, além de contrato formal de trabalho, o que denota a formalidade dos vínculos de emprego, fato que demonstra que o Sr. FULANO DE TAL não estava tentando se esconder do crivo do Poder Judiciário.

Imprescindível mencionar que o Requerente fora nomeado curador provisório de beltrana, pessoa com deficiência, conforme termo em anexo, nos autos da Ação de Interdição, Proc. nº, a qual tramitou perante o Poder Judiciário do Estado tal, o que demonstra de forma inconteste que o Requerente estava agindo de forma lícita no seu dia a dia, não havendo qualquer prova ou indício de que tentava esconder o seu paradeiro, o seu nome ou sua vida, com vistas a se livrar da aplicação da lei penal.

Perfaz ainda argumento deveras inconcebível a presunção de fuga do acusado, até porque inconstitucional à luz do Princípio da Presunção de Inocência previsto na Constituição Federal, devendo haver fundado temor, fato claro e determinado a justificar o receio de evasão do réu.

Não pode o Estado, deste modo, pela sua inabilidade em encontrar o paradeiro do acusado pelo suposto crime praticado, simplesmente afirmar que este estava buscando fugir da aplicação da lei penal, tampouco se demonstrado que o Requerente possuía residência fixa, trabalho ou ocupação lícita, postulava perante o poder judiciário, realizou compra e venda de imóvel e, além do mais, exercia os seus direitos políticos, pois costumava gozar do direito ao voto, conforme demonstrado pelos comprovantes anexados a este petitório.

Ademais, sendo a prisão medida extrema, considerada como ultima ratio, não poderia o magistrado ter deixado de analisar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão prevista no art. 319 do Código de Processo Penal, as quais poderiam ser eficazes nesse caso, como a prisão domiciliar com o uso de monitoramento eletrônico, perfeitamente aplicável para que o Estado pudesse ter o controle sobre o paradeiro do acusado.

Nessa esteira, ressalta-se a seguinte lição:

“Como é sabido, em razão do princípio constitucional da presunção da inocência (art. 5º, LVII, da CF) a prisão processual é medida de exceçãoa regra é sempre a liberdade do indiciado ou acusado enquanto não condenado por decisão transitada em julgado. Daí porque o art. LXVI, da CF dispõe que: ‘ninguém será levado à prisão ou nela mantida, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança.” (BIANCHINI, Alice . . [et al.Prisão e medidas cautelares: comentários à Lei 12.403, de 4 de maio de 2011. (Coord. Luiz Flávio Gomes, Ivan Luiz Marques). 2ª Ed. São Paulo: RT, 2011, p. 136) (grifo nosso)

O suposto periculum libertatis deve ainda lastrear-se em fatos concretos, não sendo suficiente citar a gravidade do delito, sendo que são próprios do tipo penal e que nada são contemporâneos à decretação da medida mais extrema.

Destaca-se que, efetivamente, a atividade estatal deve ser voltada para a garantia da aplicação da lei, o que se pretende ao final do processo que apura a suposta prática do homicídio. No entanto, não se pode utilizar de medidas excepcionais, como é a prisão preventiva, como forma de antecipação de pena, tendo em vista que a presunção é de inocência e assim deve ser tratado o acusado até que sobrevenha condenação em seu desfavor, sob o risco de ficar subentendido que já existe juízo de culpabilidade antes mesmo de sentença condenatória.

Além disso, a aplicação da lei processual penal exige a valoração da possibilidade de que se aplicar medidas cautelares diversas da prisão, sendo necessária a demonstração cabal da impossibilidade e ineficácia dessas medidas, o que não fora feito na decisão que autorizou a prisão preventiva do Requerente.

Há que se ressaltar a necessidade de que a prisão preventiva atenda ao princípio da contemporaneidade, pelo qual a decisão judicial deve se apoiar em fatos novos ou contemporâneos, de modo que se possa extrair o perigo que a liberdade do réu possa representar para o processo penal.

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, decidiu nesse sentido no Habeas Corpus nº 633.110:

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDA DESPROPORCIONAL. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313§ 2ºCPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Deve, ainda, ficar concretamente evidenciado, na forma do art. 282§ 6º, do CPP, que, presentes os motivos que autorizam a segregação provisória, não é suficiente e adequada a sua substituição por outras medidas cautelares menos invasivas à liberdade. 3. Embora a fundamentação do Juízo singular – periculosidade do réu, evidenciada por outros registros criminais – revele a necessidade de algum acautelamento da ordem pública, não se mostra tal razão bastante, em juízo de proporcionalidade, para manter o rigor da cautela pessoal mais extremada, sobretudo em contexto de apuração de tráfico de drogas onde ocorreu a apreensão de doze papelotes de cocaína (10,53 g), quantidade que, por si só, não denota o comércio espúrio em larga escala. 4. Habeas corpus concedido para substituir a custódia provisória do acusado por medidas cautelares alternativas, sem prejuízo de fixação de outras que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas, bem como de nova decretação da prisão cautelar se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade. (HC 633.110/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 19/03/2021). (grifo nosso).

No caso concreto, apesar da gravidade do crime que se apura, não se encontram fatos novos ou contemporâneos hábeis a justificar a segregação do acusado em penitenciária, como forma de antecipação de pena, tendo em vista que o fato ocorreu há mais de 20 anos e gravidade em abstrato do delito não permite a decretação da prisão preventiva por si só.

Se o Estado busca vigiar o acusado e garantir que ao final do processo, havendo condenação, a lei penal será aplicada e não frustrada pela fuga do acusado, suficiente seria a aplicação de medida cautelar de monitoramento eletrônico, até mesmo cumulada com a prisão domiciliar, situação deveras comum em casos análogos.

A hipótese em estudo, desse modo, revela a pertinência da concessão da liberdade provisória. A liberdade é a regra.

É de todo oportuno também gizar as lições de Marco Antônio Ferreira Lima e Raniere Ferraz Nogueira:

A regra é liberdade. Por essa razão, toda e qualquer forma de prisão tem caráter excepcional. Prisão é sempre exceção. Isso deve ficar claro, vez que se trata de decorrência natural do princípio da presunção de não culpabilidade.” (LIMA, Marco Antônio Ferreira; NOGUEIRA, Raniere Ferraz. Prisões e medidas liberatórias. São Paulo: Atlas, 2011, p. 139) (grifo nosso).

Nesse compasso, a obrigatoriedade da prisão cautelar não pode provir de um automatismo da lei ou da mera repetição judiciária dos vocábulos componentes do dispositivo legal. Ao contrário disso, deve vir do efetivo periculum libertatis, consignado em um dos motivos da prisão preventiva, quais sejam, a garantia da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312, CPP).

Dessa forma, em todas as hipóteses, a natureza cautelar da prisão deve emergir a partir da realidade objetiva, de forma a evidenciar a imprescindibilidade da medida extrema.

Por todo o exposto, resta demonstrado, pelo que fora alegado e provado documentalmente, que o acusado não buscou se omitir da aplicação da lei penal e está à disposição do Estado para responder ao que for necessário, não havendo motivo para a decretação da medida mais extrema, muito menos baseando-se na garantia de aplicação da lei penal, sendo a concessão da liberdade provisória medida que se impõe.

DA POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PELA PRISÃO DOMICILIAR E APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES (ART. 318 e 319 CPP)

Como é cediço, o Código de Processo Penal, já alterado para que tenha compatibilidade com a ordem constitucional atual, prevê que a liberdade é a regra, sendo possível a privação deste direito fundamental apenas com fortes indícios de autoria e materialidade delitiva, obedecendo ainda os requisitos específicos previstos na lei processual.

Assim, além da lei, tanto a doutrina como a jurisprudência já consolidaram a ideia do direito penal como ultima ratio, entendendo que a medida mais extrema, qual seja, a prisão, deve ser tida como último recurso para estabilizar a paz social e, portanto, deve haver, sempre que possível a conversão da prisão preventiva pela prisão domiciliar, de acordo com os requisitos do art. 318, ou a incidência das medidas cautelares diversas do art. 319.

Salienta-se que estas medidas cautelares diversas devem incidir naqueles casos em que seria possível a aplicação da prisão preventiva, mas, devido às peculiaridades do caso, tornam-se perfeitamente viáveis e suficientes para o acautelamento do processo.

Cumpre estabelecer que o Código de Processo Penal é expresso quando determina, no art. 282§ 6º, o seguinte:

Art. 282, § 6º – A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.

Dessa forma, o direcionamento da lei processual estabelece a necessidade de observância do caso concreto, sendo necessária a avaliação se seria cabível a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar ou outra medida cautelar diversa.

Insta ressaltar que o supracitado artigo ainda determina a necessidade de fundamentação acerca do não cabimento da substituição, assim, a decisão que fundamentou a manutenção da prisão preventiva errou ao não se utilizar de fatos novos ou contemporâneos, além daqueles já demonstrados em tópico anterior.

Vale salientar que o magistrado justificou a prisão com base na gravidade do crime, própria do tipo penal, assim como no fato de que mesmo havendo pendência de mandado de prisão, o acusado não se apresentou para responder ao processo.

No entanto, essa motivação não é idônea a ponto de ilidir a aplicação de novas medidas cautelares diversas, tendo em vista que é possível a decretação de mais de uma medida, a fim de manter a vigilância do acusado, visto que a prisão é demasiadamente excessiva neste caso concreto e serve como antecipação de pena por um suposto crime praticado e ainda pendente de condenação.

Além do mais, caso haja novamente o descumprimento dessas medidas impostas, é possível que se possa revogar e decretar novamente a prisão do paciente. Assim, não perfaz uma justificativa suficiente a alegação de que o réu poderá descumprir tais medidas.

Assim, cumpre trazer à baila que o acusado faz jus à substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, com fundamento no art. 318, inciso III, do Código de Processo Penal, tendo em vista que é curador de uma pessoa com deficiência, cujos cuidados especiais que exerce são imprescindíveis, sobretudo para resolver todos os atos da sua vida, assim como questões pertinentes ao seu benefício previdenciário e demais necessidades.

É válida a transcrição do art. 318 do CPP:

Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

[…]

III – imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (grifo nosso).

Assim, é medida que se impõe, caso não seja reconhecida a revogação da prisão preventiva, que se aplica a conversão pela prisão domiciliar conforme prevista no artigo supracitado, estabelecendo o que aduz a lei processual penal.

Ainda nessa esteira decidiu recentemente o TJDFT:

CONCESSÃO DE REGIME DOMICILIAR – IMPRESCINDIBILIDADE DA PRESIDIÁRIA – ASSISTÊNCIA AO IRMÃO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS COM SAÚDE DEBILITADA. “3. No caso concreto, tenho que restou evidenciada situação excepcional, uma vez demonstrado que a agravante é a única pessoa que poderá prestar assistência ao irmão portador de necessidades especiais e saúde debilitada, o qual demanda cuidados contínuos em tempo integral. 4. Embora a agravante se encontre reclusa no regime semiaberto, a situação de excepcionalidade evidenciada nos autos, enseja a concessão de prisão domiciliar humanitária, lastreada no princípio da dignidade da pessoa humana.” (07069536920208070000, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 28/5/2020, publicado no PJe: 9/6/2020). (grifamos)

Nesse sentido, cumpre ainda indicar as cautelares diversas que mais se adequam a este caso, como uma forma de contribuir para a situação em que o acusado, mesmo não estando submetido ao cárcere, continuará contribuindo para a aplicação da legislação penal e processual penal.

Logo, a despeito da gravidade da suposta conduta praticada, a prisão se mostra excessiva, sendo possível alcançar os resultados de prevenção dos riscos processuais mediante medidas cautelares alternativas.

Assim, sugere-se a aplicação das seguintes medidas, as quais podem ter os efeitos mencionados no próprio quadro demonstrativo, fazendo com que possa haver o controle jurisdicional:

SUPOSTO RISCO

a) Aplicação da lei penal

CAUTELAR INDICADA

I – Comparecimento mensal em Juízo;

IV – Proibição de Ausentar-se da Comarca sem autorização Judicial;

V – Recolhimento Domiciliar no período noturno e nos dias de folga;

IX – Monitoração Eletrônica;

MOTIVO

a) Possibilitarão que o Judiciário controle e fiscalize, efetivamente, a locomoção, 24 horas por dia, dos Pacientes.

b) Possibilitarão que o Judiciário possa evitar qualquer contato dos Pacientes com os corréus e outras pessoas envolvidas em atividades criminosas.

Dessa forma, caso Vossa Excelência entenda pela não revogação da prisão preventiva, o que não se espera, requer a conversão daquela em prisão domiciliar, como um direito previsto na lei processual penal que se aplica ao acusado, cumulando, caso entenda necessário, com as medidas cautelares sugeridas ou outras que entenda melhor e que sejam suficientes para que o paciente possa responder em liberdade, estabilizando esta demanda em conformidade com a Constituição Federal e a lei processual penal.

DOS PEDIDOS

Ante ao exposto, uma vez comprovado que o Requerente:

· O Requerente é primário e não possui sentença condenatória transitada em julgado, tampouco maus antecedentes criminais;

· Demonstrou que tem residência fixa e ocupação licita;

· É curador de pessoa com deficiência.

REQUER, com abrigo no art. 316 e 321 do Código de Processo Penal a REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA do Sr. FULANO DE TAL, uma vez que não estão presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva do mesmo, sendo-lhe imediatamente restituída a liberdade com a expedição de ALVARÁ DE SOLTURA, com a entrega do Requerente, ora preso, de forma incontinentiimpondo, de outro modo, caso não entenda pela revogação da prisão preventiva, o que não se espera, a sua substituição pela PRISÃO DOMICILIAR com fulcro no art. 318III, do CPP e, se assim entender este juízo, juntamente com a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPPo que de logo requer.

Nestes Termos,

Pede e Espera Deferimento.

Local, data.

ADVOGADO

OAB/UF nº

Deixe um comentário

Rolar para cima
Posso ajudar?