AO JUÍZO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS – ESTADO DE MATO GROSSO.
Autos PJ-e sob n.º:
XXXXXX, já devidamente qualificado nos autos de Ação Penal pública acima mencionados, comparece respeitosamente perante a judiciosa autoridade de Vossa Excelência, por seu advogado ao final subscrito, com fulcro no art. 403, § 3º do Código de Processo Penal, para apresentar “ALEGAÇÕES FINAIS”, consoante a seguir articulado:
- DA SINOPSE DO PROCESSO CRIMINAL.
A acusada foi denunciada pelo crime tipificado no artigo 155, § 4, inciso II, do Código Penal.
A denúncia foi recebida.
A acusada foi citada, porém não apresentou resposta à acusação. Entretanto o magistrado determinou o prosseguimento do feito.
Realizada a instrução processual foram inquiridas as testemunhas.
O ministério Público postulou pela condenação da acusada.
É o que importa relatar.
- DO MÉRITO PENAL.
2.1. Nulidade processual. Ausência da resposta à acusação. Art. 564, IV do CPP.
O prosseguimento do feito sem a defesa prévia da acusada, fere os direitos dos princípios da ampla defesa e do contraditório consagrados pela Constituição Federal, conforme artigo 5º, LV, aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
O Código de Processo Penal, dispõe no art. 396-A, § 2º, não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias. Entretanto houve prosseguimento do feito, bem como realizando a instrução processual.
Nesse sentido, está cristalino que a falta da defesa prévia ensejara em anulação do processo, com a nulidade processual, com fulcro no artigo 564, IV, do Código de Processo Penal.
2.2. Do pedido de absolvição. Deficiência do conjunto probatório. In dubio pro reo.
Como se sabe, de acordo com a presunção da inocência ( CF, art. 5º, LVII), quem deve provar os fatos e as circunstâncias em que eles ocorreram é a acusação.
A respeito, Aury Lopes Júnior leciona:
A presunção de inocência impõe um verdadeiro dever de tratamento (na medida em que exige que o réu seja tratado como inocente), que atua em duas dimensões: interna ao processo e exterior a ele.
Na dimensão interna, é um dever de tratamento imposto – primeiramente – ao Juiz, determinando que a carga da prova seja inteiramente da acusação (pois, se o réu é inocente, não precisa provar nada) e que na dúvida conduza inexoravelmente à absolvição (…)” (Direito Processual Penal e sua conformidade Constitucional. 8ª Ed. Lumen Juris: Rio de Janeiro, 2011, p. 181)
No mesmo sentido, Guilherme de Souza Nucci adverte:
Cabe à acusação, ao ingressar com a ação penal, o ônus da prova, buscando demonstrar ser o acusado culpado do crime que lhe é imputado. Ao réu, se pretender apenas negar a imputação, resta permanecer inerte, pois nenhum ônus lhe cabe. Seu estado de inocência prevalece. (Provas no Processo Penal. 3ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p.37)
Assim, ao imputar uma conduta criminosa a alguém, é indispensável que se comprove, prima facie ou ao longo do processo, a ocorrência de todas as elementares e circunstâncias do crime.
No caso, não há nos autos provas aptas a ensejar um decreto condenatório.
As testemunhas de acusação confirmaram a ocorrência de furto qualificado. Disseram, ainda, que, apesar de saberem de que não saberem quem o praticou, suspeitavam que seria a ré, pois ela é conhecida pela prática reiterada de furtos.
Nesse viés, não há qualquer prova que indique que o acusado seja o autor do crime em questão, tampouco não há materialidade delitiva.
Logo, a pretensão externada na inicial acusatória é improcedente, e, por isso mesmo, impõe-se a absolvição do réu nos termos do artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal.
2.3. Dosimetria. Circunstâncias judiciais favoráveis. Menor de 21 anos de idade. Aplicação da reprimenda no mínimo legal. Regime aberto. Desclassificação da reincidência
No que tange a possível condenação da ré, são circunstância judiciais que atenuam a pena, fixando-a no mínimo legal, conforme art. 59, do CP.
A atenuante no que tange ao agente menor de 21 (vinte e um) anos de idade, esta prevista no artigo. 65, I, do CP. Consta aos autos que a acusada no dia do fato tinha 19 anos de idade, ficando demonstrada a circunstância judicial favorável da menoridade relativa.
Nesse sentido o Tribunal de Justiça de Mato Grosso, dispõe:
EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – CRIMES DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES – PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO DAS ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA – ACOLHIMENTO – RÉU POSSUÍA MENOS DE 21 (VINTE E UM) ANOS NA DATA DOS FATOS E CONFISSÃO UTILIZADA COMO FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA – ATENUANTES RECONHECIDAS – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA – IMPOSSIBILIDADE – PENA CORPÓREA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA – INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 231, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – INCABÍVEL – PENA CORPÓREA SUPERIOR A 08 (OITO) ANOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Constatando-se que na época dos fatos o Apelante contava com 19 (dezenove) anos de idade, já que nasceu em 30/01/1996 e perpetrou os delitos em 07/02/2015, é o caso de se reconhecer a incidência de atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, inciso I – primeira parte, do Código Penal. II – Verificando-se a utilização da confissão para a formação da convicção do julgador, resta inafastável a incidência da atenuante, consoante espelha a Súmula nº 545, do Superior Tribunal de Justiça. III – Em razão da fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento de circunstâncias atenuantes não podem conduzir a redução da pena intermediária aquém do patamar mínimo, previsto em abstrato na norma penal, nos termos da orientação contida na Súmula n. 231, do Superior Tribunal de Justiça. IV – A pena corpórea fixada suplanta 08 (oito) anos, de modo que, incide na hipótese a regra do § 2º, a, do art. 33, do Código Penal, devendo, portanto, ser mantido o regime fechado para início do cumprimento da pena, por ser adequado ao caso, necessário e suficiente para a reprovação e prevenção dos crimes. V – Com o parecer, dá-se parcial provimento.
(TJ-MS – APR: 0003848-57.2015.8.12.0002 MS 0003848-57.2015.8.12.0002, Relator: Juiz Lúcio R. da Silveira, Data do Julgamento: 24/06/2020, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 24/06/2020)
Não havendo nenhuma circunstância judicial desfavorável aplicando-se a pena no mínimo legal, a acusada faz jus ao regime aberto de pena, tendo em vista que a pena mínima para o crime imputável ser de 4 anos, conforme dispõe o artigo. 33, § 2º, alínea c), do CP.
No que tange a reincidência da acusada, esta responde apenas por inquéritos policiais e processos de furtos, bem como não se conhece de trânsito em julgado, afastando a majorante da reincidência.
A respeito do tema o Superior Tribunal de Justiça, dispõe: Súmula 444 – É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. (Súmula 444, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010).
- DOS REQUERIMENTOS
Diante de todo o exposto, a defesa requer respeitosamente a Vossa Excelência:
a. Anulado o processo, com base no art. 564, do CPP;
b. absolvição da acusada, com base no art. 386, V, do CPP;
c. O reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, estabelecendo a pena no mínimo legal, com regime inicial aberto; e
d. Afastamento da majorante da reincidência, com base na Súmula 444, do STJ.
Nestes Termos.
Pede deferimento.
Rondonópolis, em 24 de outubro de 2020.
XXXXX
OAB/MT