PRESCRIÇÃO – RETROATIVA – PENA CONCRETIZADA – DENÚNCIA AO ACÓRDÃO

PRESCRIÇÃO – RETROATIVA – PENA CONCRETIZADA – DENÚNCIA AO ACÓRDÃO

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA ______ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE _________________(___).

processo-crime n.º _________________

objeto: declaração da prescrição ante a pena concretizada.

_____________________, devidamente qualificado, pelo Defensor Público infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos autos do processo-crime em epígrafe, ciente da acórdão de folhas _____, sucintamente expor, requerendo:

Pelo que se afere da parte dispositiva do acórdão de folha ___, o réu foi condenado a expiar pela pena de (06) seis meses de detenção, acrescida da reprimenda pecuniária cifrada em (20) vinte dias-multa, por infringência ao artigo 16, da Lei Antitóxicos.

Entrementes, sopesada a circunstância que o recebimento da denúncia ocorreu em ______________(vide folha ___), enquanto, que a acórdão a que remanesceu condenado transitou em julgado em ___________________ (vide certidão de folha _________), tem-se que, consumou-se o lapso de tempo para operar a prescrição retroativa, considerado que o apenamento do réu, circunscreve-se a sanção corporal em seis meses de detenção, e a pecuniária em vinte dias-multa, prescrevendo, ambas as penas (corporal e pecuniária) em (03) anos, a teor do artigo 109, inciso VI, combinado com o artigo 114, inciso II, todos conjugados com o  artigo 110 § 1º, todos do Código Penal.

Demais, face a prescrição ser considerada, tida e havida como matéria de ordem pública, por força do artigo 61 do Código de Processo Penal, o Magistrado de primeiro grau encontra-se autorizado a declará-la, ainda quando não provocado, ou seja, de ofício. Sobre o tema toma-se a liberdade de compilar-se jurisprudência autorizada:

“Havendo trânsito em julgado para a acusação, o próprio juiz de primeira instância pode decretar a prescrição retroativa, julgando prejudicado eventual recurso do acusado por falta de interesse de agir” (TACrSP, RJDTACr 22/317)

Não se diga que, com o advento da novel lei nº 12.234, de 05.05.2010, a prescrição retroativa não pode mais ser aplicada, porque o texto legislativo não diz isso, vejamos:

“A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. “

Ou seja, a lei diz que a prescrição, após sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada. Em linha de conta que, mesmo com a alteração promovida no artigo 110, há ainda a possibilidade de se analisar a prescrição da pretensão punitiva retroativa, no lapso temporal ocorrido entre o recebimento da denúncia ou a queixa até a publicação da sentença ou acórdão condenatórios. Tal hipótese é o que ocorreu ao réu, pois entre o recebimento da denúncia e a sentença transcorreu tempo excessivo, não podendo o réu ser condenado pela pretensão punitiva prescrita, inadmitindo-se a continuidade da persecução penal.

Assim, sendo incontroverso que transcorram mais de três anos entre o recebimento da denúncia e a edição do veredicto condenatório, e aferida a peculiaridade de que a sentença transitou em julgado para o Senhor da ação penal pública incondicionada, REQUER:

I.- Seja reconhecida a prescrição retroativa em favor do réu, por força dos artigo 109, inciso VI, combinado com os artigo 114, inciso II, e  artigo 110 § 1º, todos do Código Penal, excluindo-se, quaisquer efeitos da condenação (sejam principais e ou secundários), frente a rescisão do julgado, o que se operará com a declaração da prescrição retroativa.

Nesses Termos

Pede Deferimento.

__________________, ____ de ____________ de 2.00___.

______________________________

DEFENSOR PÚBLICO TITULAR

OAB/UF ________________

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