Queixa Crime Calúnia, Injúria e Difamação – divulgação de matéria em redes sociais

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE………………

NOME DO CLIENTE, …………brasileiro, maior, estado civil, profissão, residente e domiciliado na Rua TAL, nº 0000, em CIDADE-UF, CEP nº 000000000, inscrito no CPF (MF) sob o nº 00000000, por intermédio de seu patrono ao final subscrito – instrumento procuratório acostado, o qual observa os ditames do art. 44, do CPP, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do –, sob o nº 0000, com endereço profissional consignado no timbre deste arrazoado, onde receberá intimações que se fizeram necessárias, comparece, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, para, com estribo no art. 30 do Caderno de Ritos Penal c/c art. 138, 139, 140 e 141, inc. III, todos do Estatuto Repressivo, para ajuizar a presente

QUEIXA-CRIME

em desfavor de Fulano de TAL, brasileiro, maior, solteiro, profissão, possuidor do RG. nº ……………………. residente e domiciliado na Rua TAL, nº. 000, em CIDADE-UF em razão das justificativas de ordem fática e de direito abaixo delineadas.

I. DOS FATOS

DESCREVER OS FATOS

Desta feita, diante o exposto, a Querelada atribuiu falsamente crime ao Querelante ao tê-lo acusado de cometer o crime de ameaça, bem como lhe atribui fato negativo ao aduzir que o mesmo tenha coagido e humilhado, tudo isso se utilizando de palavras e qualidades ofensivas, e expondo defeitos e opiniões que desabonaram a honra e a moral deste.

É a breve síntese dos fatos.

I. DOS ATOS ILÍCITOS PRATICADOS

a) DA COMPETÊNCIA DE JUÍZO

As colocações fáticas feitas pela Querelada tendem a atribuía a esta a concorrência para o crime de calúnia ( CP, art. 138), crime de difamação ( CP, art. 139) e crime de injúria ( CP, art. 140). As penas máximas cominadas a esses delitos correspondem, respectivamente, a 02 (dois) anos, 01 (um) ano e (06) meses.

Se somadas as penas, a Querelada poderia ser condenada em até 03 (três) anos e 06 (seis) meses de detenção, o que, por si só, por conta do concurso de crimes ( CP, art. 69), já excluiria do rol das chamadas “infrações de menor potencial ofensivo”. Assim, a tramitação é da competência da Justiça Comum Criminal, contrariando o disposto pela Lei dos Juizados Especiais Civeis e Criminais (Lei 9.099/95)

Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

Nesse sentido:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CONCURSO DE CRIMES.

A configuração ou não dos delitos imputados a querelada não foi objeto de decisão na origem. Há, inclusive, manifestação do Dr. Promotor de justiça no sentido de ser emenda da peça vestibular. Não é caso, assim, anteciparmos decisão quanto ao ponto, sob pena de supressão de instância. – Da análise dos autos apreende-se que o querelante ajuizou queixa-crime imputando contra a querelada a prática dos delitos de calúnia (artigo 138 do Código Penal) e difamação (artigo 139 do Código Penal). – Em relação a competência, já deixou assentado o Superior Tribunal de justiça: “1. É pacífica a jurisprudência desta corte de que, no caso de concurso de crimes, a pena considerada para fins de fixação da competência do juizado especial criminal será o resultado da soma, no caso de concurso material, ou a exasperação, na hipótese de concurso formal ou crime continuado, das penas máximas cominadas aos delitos; destarte, se desse somatório resultar um apenamento superior a 02 (dois) anos, fica afastada a competência do juizado especial. ” (passagem da ementa do HC 143.500/PE, Rel. Ministro napoleão nunes maia filho, quinta turma, julgado em 31/05/2011, dje 27/06/2011) “2. Verificando-se que no caso de concurso material, o somatório das penas máximas cominadas em abstrato (ou no caso de concurso formal, a exasperação) ultrapassa o limite de 2 (dois) anos, imposto pelo art. 61 da Lei nº 9.099/95, impõe-se a fixação da competência da 1ª Vara Criminal de Belo Horizonte -MG. Precedentes do STJ” (passagem da ementa do AGRG no CC 94488 / MG, ministra jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG) terceira seção, j. Em 23/06/2008) conflito de competência julgado improcedente. (TJRS; CJ 338780-09.2012.8.21.7000; Porto Alegre; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Marco Aurélio de Oliveira Canosa; Julg. 10/07/2014; DJERS 01/08/2014)

(…)

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE A DRª. JUÍZA DE DIREITO DO 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E A DRª. JUÍZA DE DIREITO DA 11ª VARA CRIMINAL, AMBOS DA COMARCA DE PORTO ALEGRE.

Versa o presente conflito de competência sobre a fixação do juízo competente para apreciação e julgamento de queixa-crime que visa apurar a prática, em tese, dos crimes de calúnia, difamação e injúria. Segundo a juíza suscitante (1º juizado especial criminal do foro central da Comarca de Porto Alegre) a competência para a persecução penal, no caso em análise, seria da Vara Criminal comum, ou seja, a do juízo ora suscitado da mesma Comarca já que, no seu entender, o concurso material acarreta consequência jurídico-penal para fins de fixação da competência dos crimes de menor potencial ofensivo. Tenho que razão assiste ao juízo suscitante. Realmente, é entendimento assentado na jurisprudência que, para fins de fixação de competência, em se tratando de concurso material, há que se considerar o somatório das penas em abstrato. E, no caso em apreço, infere-se da queixa-crime acusações por infração aos artigos 138 (calúnia), 139 (difamação) e 140 (injúria), do Código Penal, combinado com o artigo 70 (concurso formal), ambos do mesmo diploma legal, cujas penas, somadas, excedem o limite de dois anos estabelecido para delimitar os crimes de menor potencial ofensivo, de competência dos juizados especiais criminais. Logo, ainda que os crimes mencionados na queixa-crime, isoladamente, sejam considerados de menor potencial ofensivo, ocorrendo concurso material ou formal e continuidade delitiva, quando o somatório das penas cominadas em abstrato ultrapassar dois anos, resta afastada a competência do juizado especial criminal. Nessa conformidade, acolho o presente conflito negativo de jurisdição e declaro competente para o processamento do feito o juízo suscitado, titular da 11ª Vara Criminal da Comarca de Porto Alegre. Conflito acolhido. (TJRS; CJ 392823-56.2013.8.21.7000; Porto Alegre; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Antônio Cidade Pitrez; Julg. 20/03/2014; DJERS 15/05/2014)

a) DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DA QUEIXA-CRIME – AUSÊNCIA DE DECADÊNCIA

Conforme preconiza o art. 103 do Código Penal, o prazo para interposição da Queixa Crime no caso em tela é de 06 (seis) meses, senão vejamos:

Art. 103. Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.

Assim sendo, é possível o intento da presente Queixa Crime, uma vez que encontra-se dentro do prazo legal para o seu oferecimento, porque não transcorridos 06 (seis) meses, desde o dia do conhecimento da autoria, seja ele 00/00/0000, conforme também menciona o artigo 38 do Código de Processo Penal.

Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

Art. 107 – Extingue-se a punibilidade:

IV – pela prescrição, decadência ou perempção;

Nesse contexto, convém ressaltar o magistério de Norberto Avena:

“Como regra geral, o direito de queixa deverá ser exercido no prazo de seis meses, contados do dia em que o ofendido, seu representante legal ou cada uma das pessoas do art. 31 do CPP (no caso de morte da vítima ou de sua ausência) vierem a saber quem foi o autor do crime, conforme reza o art. 38 do CPP.” (AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo Penal: Esquematizado. 4ª Ed. São Paulo: Método, 2012. Pág. 241)

Com efeito, é ancilar o entendimento jurisprudencial:

PROCESSUAL PENAL. DECISÃO QUE DECRETA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA. IMPUTAÇÃO DE CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA AJUIZAR QUEIXA-CRIME. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Prescreve o artigo 103 do Código Penal que o direito de queixa deve ser exercido dentro do prazo de seis meses contados da data em que se tem conhecimento das ofensas e de quem seja a autoria. Tratando-se de prazo decadencial, não está sujeito a interrupção, suspensão ou prorrogação. 2 Se entre as datas das ofensas indicadas na queixa-crime e a protocolização da inicial se passaram mais de seis meses, não há o que censurar na sentença que reconheceu e declarou a decadência do direito. Eventual irregularidade processual sanável deve ser corrigida antes de prolatada a sentença, conforme o artigo 596 do Código de Processo Penal. 3 Recurso desprovido. (TJDF; Rec 2013.01.1.065907-9; Ac. 816.130; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. George Lopes Leite; DJDFTE 12/09/2014; Pág. 154)

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. QUEIXA. CRIME CONTRA A HONRA. PRAZO DECADÊNCIA. DIA DO COMEÇO. 1. Acórdão elaborado de conformidade com o disposto no art. 82, § 5º. da Lei nº 9.099/1995, e arts. 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2. Queixa. Decadência. Em face do que dispõe o art. 10 do Código Penal, o dia do começo inclui-se na contagem do prazo decadencial. Precedentes no STJ. (HC 139937 / BA HABEAS CORPUS 2009/0116780-5 Relator Ministro Jorge MUSSI). A alegação do recorrente de que só soube do fato no dia seguinte, está em desacordo com a inicial, na qual afirma ter recebido mensagem telefônica no mesmo dia. Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 3. Recurso conhecido, mas não provido. (TJDF; Rec 2013.04.1.008372-6; Ac. 770.108; Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal; Rel. Juiz Aiston Henrique de Sousa; DJDFTE 24/03/2014; Pág. 369)

EMENTA DENÚNCIA. CRIME CONTRA A HONRA. DECADÊNCIA DO DIREITO À REPRESENTAÇÃO. PRAZO. SEIS MESES A CONTAR DA DATA EM QUE A VÍTIMA TOMOU CIÊNCIA DOS FATOS OU DE QUEM É SEU AUTOR. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA IMPROCEDENTE. PARLAMENTAR. OFENSAS IRROGADAS QUE NÃO GUARDAM NEXO COM O EXERCÍCIO DO MANDATO. CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 53 DACONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DOLO. ANÁLISE QUE, EM PRINCÍPIO, DEMANDA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. 1. Nos crimes de ação penal pública condicionada, a decadência do direito à representação conta-se da data em que a vítima tomou conhecimento dos fatos ou de quem é o autor do crime. Hipótese em que, à míngua de elementos probatórios que a infirme, deve ser tida por verídica a afirmação da vítima de que somente tomou conhecimento dos fatos decorridos alguns meses. 2. Não é inepta a denúncia que descreve fatos típicos ainda que de forma sucinta, cumprindo os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. 3. A inviolabilidade dos Deputados Federais e Senadores por opiniões palavras e votos, consagrada no art. 53 da Constituição da Republica, é inaplicável a crimes contra a honra cometidos em situação que não guarde liame com o exercício do mandato. 4. Não impede o recebimento da denúncia a alegação de ausência de dolo, a qual demanda instrução probatória para maior esclarecimento. 5. Denúncia recebida. (INQ 3672/RJ – Ministra ROSA WEBER. 1ªT – PRIMEIRA TURMA. j. 14/10/2014 – DJe 21/11/2014).

Portanto, está inicial preenche os devidos prazos legais para ser interposta.

b) DAS TIPIFICAÇÕES DAS CONDUTAS PRATICADAS PELA QUERELADA

Excelência, em conformidade com os fatos já narrados nesta petição, é sabido que a querelada incorreu nos crimes tipificados nos artigos 138, 139 e 140, todos do Código Penal, senão vejamos:

Calúnia – Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

Difamação – Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

Injúria – Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

Além de estar presente, Excelência, o caso de aumento de pena previsto no art. 141, inciso III do Código Penal, tendo em vista que os fatos foram realizados por meio que facilite a divulgação destas, já que o cometido de tais condutas se deu mediante publicação de matéria jornalista no site e nas redes sociais da Querelada.

Art. 141 – As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

III – na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

Sobre a ocorrência de tais condutas, majorada pela cumulatividade com o meio que foi empregado para a sua propagação, a jurisprudência versa que:

Calúnia. Difamação e injúria. Queixa-crime. Matéria jornalística. Divulgação. Redes sociais. Majorante. Pena. Concurso formal. Se a notícia veiculada em rede social constitui única ação a afetar a reputação e a honra subjetiva do ofendido, além de lhe imputar falsamente fato tipificado como crime, importa a prática de três crimes em concurso formal a refletir-se na dosagem da pena.

(TJ-RO – APL: 00202177620138220501 RO 0020217-76.2013.822.0501, Relator: Desembargador Daniel Ribeiro Lagos, Data de Julgamento: 21/07/2016, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 29/07/2016.)

b.2) DA DIFAMAÇÃO

Dentre inúmeros ataques, a Querelada aduziu que o Querelante havia “HUMILHADO” e “COAGIDO”.

Nesse passo, aquela ofendeu à honra do Querelante, quando aludiu fato inverídico e, além disso, aludiu que o mesmo seria deprimente e nojento.

Ao contrário, o Querelante é um homem de bem, honesto, respeitado no seu ramo e que em momento algum proferiu quaisquer palavras que destratasse seus funcionários. Funcionários esses por quem tem extremo respeito e consideração.

Diante disso, é inescusável que a Querelada incorreu no crime de difamação.

A difamação é conceituada por Cezar Roberto Bitencourt, como sendo a imputação a alguém de fato ofensivo à sua reputação. Assim, difamar consiste em atribuir fato ofensivo à reputação do imputado — acontecimento concreto — e não conceito ou opinião, por mais gravosos ou aviltantes que possam ser.

b.3) DA CALÚNIA

Já a calúnia consiste em imputar falsamente à alguém autoria de fato definido como crime e para a sua caracterização o agente não necessariamente precisa ter consciência de que é falsa suas afirmações, mas basta que haja a incerteza da autoria, para que este assuma os riscos decorrentes da ofensa à integridade moral alheia, atingindo a reputação e honra da vítima.

Corroborando essa perspectiva, impende revelar o que leciona Cleber Rogério Masson. Esse conceitua o crime de calúnia, ad litteram:

“Caluniar consiste na atividade de atribuir falsamente a alguém a prática de um fato definido como crime. O legislador foi repetitivo, pois ambos os verbos — ´caluniar´ e ´imputar´ — equivalem a atribuir.”

“Vislumbra-se, pois, que a calúnia nada mais é do que uma difamação qualificada, ou seja, uma espécie de difamação. Atinge a honra objetiva da pessoa, atribuindo-lhe o agente um fato desairoso, no caso particular, um fato falso definido como crime…”

No caso em apreço, o elemento subjetivo específico do crime de calúnia, qual seja a vontade de atingir a honra objetiva da vítima, atribuindo falsamente e publicamente fato definido como crime, emerge claro ao ter a querelada acusado a querelante de ter cometido o crime de ameaça, o que não condiz com a verdade.

Com efeito, a querelada praticou o crime de calúnia e deverá ser punida.

b.4) DA INJÚRIA

Por fim, a injúria é configurada pela ofensa a honra subjetiva do Querelante. Darcy Arruda Miranda, citando a lição de Nélson Hungria, define o crime de injúria como:

(…) O bem jurídico lesado é prevalentemente, a chamada honra subjetiva, isto é, o sentimento da própria honorabilidade ou respeitabilidade pessoal. E estabelecendo a distinção entre dignidade e decoro, acrescenta: “É sutil a diferença entre uma e outro: a dignidade é o sentimento da nossa própria honorabilidade pessoal. Assim, se um indivíduo chama a outro cachorro, canalha, invertido, está ofendendo a sua dignidade; se o chama ignorante, burro, sifilítico, ofende-lhe apenas o decoro. A insinuação mímica de que alguém é um ladrão constitui ofensa à dignidade; um adeus de mão fechada ou a esputação sobre alguém constituem ofensa ao decoro. Sem dúvida, a injúria pode também atingir a reputação (honra objetiva) do ofendido, desprestigiando-o perante a opinião de quantos tenham tido conhecimento dela; mas tal resultado é um epifenômeno indiferente à configuração do crime”

Ensina Luiz Regis Prado que:

“A nota característica da injúria é a exteriorização do desprezo e desrespeito, ou seja, consiste em um juízo de valor negativo, apto a ofender o sentimento e dignidade da vítima. Pode fazer referências às condições pessoais do ofendido (v. g., corpo, bagagem cultural, moral) ou à sua qualificação social ou capacidade profissional.”

A ofensa ao decoro do Querelante é clarividente, conforme pode se verificar na forma com que as acusações foram impostas pela Querelante a esta sua dignidade pessoal, a projeção de sua personalidade em relação ao meio social em que este vive, sua honorabilidade pessoal, moral, profissional e intelectual foram severamente atingidas.

Nesse diapasão, se concretizou o crime de injúria. Cometera esse delito quando, assacando sua fúria contra o aquele, chamou-o de “deprimente” e “nojento”. Há, destarte, uma qualidade negativa asseverada contra o Querelante. Assim, sem dúvida, ofender à dignidade e o decoro do mesmo.

II. DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES

Também é importante que seja aplicada a querelada o conteúdo do artigo 69 do Código Penal.

Ocorre quando há duas ou mais condutas (comissivas ou omissivas), que resultam em dois ou mais crimes, idênticos ou não. As penas são somadas de acordo com o sistema da cumulatividade. No Brasil é observado na análise da primeira parte do art. 69 do Código Penal, in verbis:

Art. 69 – Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, prática dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

No presente caso, deve ser aplicada a regra do concurso material de crimes, somando-se as penas dos delitos praticados pela querelada, vez que esta incorreu nos crimes de calunia, difamação e injúria.

Portanto, conclui-se, de imediato, que as condutas da querelada configuram atos ilícitos criminosos, ensejando a presente ação penal privada, o que restará comprovado na instrução processual.

III. DOS PEDIDOS:

Não restam dúvidas que a exposição fática colocada nos leva à disciplina rígida dos arts. 138, 139 e 140 do Código Penal, vez que se reduz a palavras inverídicas, assim como ofensivas à dignidade e à reputação do Querelante. Desse modo, merece a reprimenda penal cabível, exercendo-se, por conseguinte, o jus puniendi inerente à atividade Estatal.

Em arremate, o Querelante requer que Vossa Excelência se digne de tomar as seguintes providências:

a) Determinar, antes do recebimento desta, o comparecimento do Querelante e da Querelada, à audiência de conciliação ( CPP, art. 520). Em virtude de ainda não haver afigura do contraditório, pede-se a NOTIFICAÇÃO da Querelada, para tomar conhecimento deste ato processual;

b) Não havendo conciliação, pede seja recebida a presente Queixa-Crime e designada data para o interrogatório da Querelada, devendo a mesma ser CITADA ( CPP, art. 363) para responder aos termos da presente, no endereço já mencionado em linhas anteriores, apresentando a sua defesa, querendo, com a notificação, também, do chefe imediato deste, visto que o é funcionário público ( CPP, art. 359);

c) solicita, outrossim, que sejam ouvidas as testemunhas arroladas nesta, onde serão trazidas a juízo independente de intimações, bastando, apenas, ato intimatório ao causídico subscritor desta ( CPP, art. 370);

d) pede-se, mais, a intimação do órgão ministerial, na qualidade de fiscal da lei, para que o mesmo acompanhe a presente ação penal privada e, querendo, adite-a ( CPP, art. 45);

e) de resto, requer a condenação do Querelado nas penas previstas nos arts. 138, 139 e 140 do Diploma Legal respectivo, aumentadas de um terço, por força do art. 141, III, do Caderno Penal. Pede, também, a sucumbência de caráter privado, notadamente respeitante às custas processuais suportadas e adiantadas pelo Querelante ( CPP, art. 804) e honorários advocatícios, atualizado monetariamente, tudo com arrimo nos arts. 3º e 804 do Código de Processo Penal.

Nesses termos, pede e espera deferimento.

Cidade, data

ADVOGADO

OAB/……………………

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