Resposta Acusação Ameaça – Jecrim – No Bis in Idem – Transação Penal mesmos fatos – Pedido Redesignação de Audiência

AO MM JÚIZO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE ………………….

URGENTE – pedido de redesignação da audiência – transação penal sob mesmos fatos princípio do non bis in idem

PROCESSO nº 000000000

XXXXXX, já qualificada nos autos da AÇÃO PENAL em epígrafe, que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO do Estado de São Paulo, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio da sua advogada que esta subscreve (fls. 106), apresentar RESPOSTA À ACUSAÇÃO, expondo e requerendo o quanto segue.

I – DA JUSTIÇA GRATUITA

Tendo em vista a insuficiência de recursos da acusada, insuficiência legalmente presumida por ser representado por esta advogada conveniada pela DPE e OAB, pede-se, desde já, o reconhecimento do direito à gratuidade da justiça, conforme artigos 98 e seguintes do CPC, isentando-a ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos da lei.

II – DA REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA

Fora designada audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 20/10/2021 às 15h, contudo, considerando a recente nomeação desta advogada a qual também patrocina defesa nos autos da Ação Penal nº 00, em trâmite perante a Vara do Júri, sendo intimada para a audiência na mesma data e que ocorrerá às 13h:30m. A saber:

“Juiz (a) de Direito: Dr (a). ……………………………………….. Diante dos endereços informados nas págs. 508/509, designo audiência em continuação para 20/10/2021, às 13,30 horas, devendo ser deprecada a intimação da testemunha Valmir da Cunha, que deverá fornecer meios eletrônicos de acesso para a audiência, assim como as testemunhas XXXXXXXX e XXXXX , estas intimadas por mandado, e-mail, telefone, salvo se não possuírem, quando então deverão comparecer pessoalmente na sala148 para participar da audiência. Expeça-se o necessário. Int. .Piracicaba, 31 de agosto de 2021”

Assim sendo, considerando a impossibilidade do comparecimento desta advogada em decorrência da designação de audiência na mesma data noutro processo no qual atua, vem a Defesa requerer a urgente redesignação da Audiência de Instrução, Debates e Julgamento de 20/10/2021 às 15h para nova data a ser marcada.

Ademais, também se justifica o pedido, pois esta advogada é uma pessoa com deficiência física (CID S32,0) nos termos do relatório médico incluso, assim, considerando dor crônica e mobilidade reduzida na coluna lombar com recente afastamento nos termos do atestado médico anexo, requer lhe seja assegurado seu direito para redesignação da audiência em nova oportunidade, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), uma vez que ainda que possa referida audiência na Vara do Júri se encerrar antes das 15h, esta advogada não estará apta para continuidade dos trabalhos na audiência destes autos.

Destarte, requer-se com urgência seja redesignada nova data para audiência de Instrução, Debates e Julgamento nestes autos, sendo certo encontrar-se o pedido devidamente justificado por todo o explanado, pela prova ora acostada aos autos, nos termos do art. 265 do CPP, e do inciso I, do art. 12, do Estatuto da Advocacia, bem como nos termos do art. 362, inciso II, do CPC.

III – MÉRITO

Excelência, certo é que às fls. 42 o Ministério Público inicialmente requereu audiência preliminar para proposta de transação penal, sendo proposto o cumprimento da pena restritiva de direitos, qual consistia no pagamento de prestação pecuniário no importe de ½ salário mínimo.

Nos termos da ata de audiência de fls. 58 de 29/04/2020, não foi possível realizar a transação penal, pois já existente um processo com as mesmas partes e pelos mesmos fatos nesta mesma vara – Processo nº 1002175-57.2020.8.26.0451, referente aos supostos crimes de Calúnia, Injúria e Difamação.

Embora esta Defesa não tenha ainda acesso aos autos supracitados, pois está com a tarja do segredo de justiça (Resolução 121 do CNJ), ainda assim, certo é que a acusada foi orientada que tudo referente aos fatos se encerraria com a transação penal nos autos do Processo nº ………………………….., e somente por tal razão aceitou o referido “benefício”.

Não obstante, foi surpreendida pela presente Ação Penal, restando sem defesa técnica até o presente momento, acarretando em afronta ao princípio no bis in idem, o qual proíbe que uma pessoa seja processada, julgada e condenada mais de uma vez pela mesma conduta, devendo necessariamente este processo ser arquivado por falta de justa causa, sendo medida de máxima justiça que veda a possibilidade de que alguém seja processada e, principalmente, condenada em duas oportunidades pela prática do mesmo fato criminoso.

No caso dos autos, inexiste materialidade suficiente para sustentar nova eventual ação penal, na medida em que já ocorrerá a transação penal sobre os mesmos fatos, bem como não há provas que podem fundamentar nova sentença condenatória. Não há como se verificar verdadeira nova suposta ameaça, o que por si só obsta a deflagração da denúncia criminal, tendo em vista a necessária observância de princípios e regras de nosso ordenamento jurídico à Constituição Federal.

Assim sendo, por não existirem requisitos mínimos para a denúncia, requer seja a denúncia rejeitada, conforme art. 395, III, do CPP, ainda, no presente caso existem dúvidas latentes sobre a real existência de infração penal de ameaça, reiterando-se novamente a transação já ocorrida sob os mesmos fatos, ou, alternativamente, que a insuficiência de provas induz necessariamente que se proceda à absolvição da acusada, nos termos do art. 386, VI e VII, do CPP.

Excelência, certo é que novamente o Ministério Público às fls. 61 requereu fosse realizada nova audiência para tentativa de conciliação, conforme ata da audiência de fls. 68 de 01/07/2021:

“…tentativa de conciliação civil entre o autor dos fatos …………………………….. e a vítima ………………………………. restou infrutífera. O advogado da vítima informou que já existe processo cível pelos mesmos fatos, sob nº ……………………………….. A autora menciona ainda, novamente, que já foi feita transação penal em queixa-crime (fls. 57-58).”

Às fls. 72 o Ministério Público deixou de oferecer transação penal por ter sido a acusada beneficiada há menos de 5 anos referente aos mesmos fatos! Conforme se denota do extrato de fls. 57, referente ao Processo nº ………………………………………

Ainda assim, o Ministério Público narra em sua DENÚNCIA de fls. 73-74, de forma abstrata e dúbia que no dia 07/02/2020, nesta cidade de Piracicaba a acusada tenha supostamente cometido o crime de ameaça nos termos do art. 147 do Código Penal.

Caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência pelo arquivamento destes autos ou absolvição sumária da acusada, neste ato a defesa técnica se reserva no direito de discutir o mérito da causa em momento oportuno, tendo em vista que a acusada provará sua inocência no curso do processo, através da utilização dos meios de prova admitidos pela legislação processual sob o crivo do contraditório, dentre eles, pela oitiva de testemunhas, oferecimento de provas documentais e outras que se fizerem necessárias no decorrer da instrução, bem como em memoriais escritos ao final.

Ressalta-se que fora anexada aos autos a folha de antessentes às fls. 77, bem como juntada a certidão de objeto e pé de fls. 77, as quais confirmam que a acusada é primária.

Às fls. 88 o Ministério Público se manifestou considerando o preenchimento dos requisitos legais para a proposta de suspensão condicional do processo.

Contudo, a acusada resta inconformada com tal proposta, nos termos da ata da audiência de fls. 93 realizada em 28/09/2021, a proposta da suspensão condicional do processo mediante as condições de comparecer mensalmente em Juízo; e não se ausentar da comarca por mais de 15 dias foi recusada, já que a acusada acreditou ter encerrado tudo com a transação penal nos autos do Processo nº ………………………………., e mesmo assim desta audiência preliminar fora designada a audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 20/10/2021 às 15h.

Por fim, ressalta-se que às fls. 103 certificou a serventia que a acusada compareceu pessoalmente no cartório informando que não tem condições de constituir advogado, restando desassistia até nomeação desta advogada para sua defesa, nos termos do ofício de indicação de fls. 106.

IV – PEDIDOS

Ante todo o exposto, requer-se:

i) A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça nos termos da lei à acusada, pelas condições atuais que se encontra e documentos anexos;

ii) Seja a Denúncia rejeitada por falta de justa causa para a ação, conforme art. 395, III, do CPP;

iii) Seja a acusada absolvida sumariamente, nos termos art. 386, VI e VII, do CPP por ausência de tipicidade e por falta de provas suficientes;

iv) Não sendo o caso, requer-se a redesignação da audiência de Instrução, Debates e Julgamento por conflito de audiências da Defesa;

v) Prazo para juntada da procuração e declaração de hipossuficiência para que surta seus legais efeitos;

vi) Por fim, protesta provar o alegado por todas as provas em direito processual penal admitidas, valendo-se, sobretudo, dos depoimentos das testemunhas arroladas igualmente pela Acusação e Defesa, conforme rol abaixo, com cláusula de imprescindibilidade, as quais devem ser intimadas para comparecer à audiência de instrução e julgamento a ser designada.

Termos em que,

junta aos autos e pede urgente deferimento.

Piracicaba, 19 de outubro de 2021.

XXXXXX

OAB/SP 000000

ROL DE TESTEMUNHAS

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