Introdução
A Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 — conhecida como Lei de Execução Penal (LEP) — é o marco normativo que regulamenta como as penas privativas de liberdade e restritivas de direitos devem ser executadas no Brasil. Mais do que apenas disciplinar o cumprimento da pena, a LEP busca garantir que esse processo ocorra de forma humanizada e que tenha como finalidade a ressocialização do condenado.
Dentro desse contexto, o Artigo 19 da LEP estabelece um ponto crucial: o ensino profissional como ferramenta para reinserção social. A norma determina que esse ensino deve ser oferecido em dois níveis — iniciação e aperfeiçoamento técnico —, além de prever que a mulher condenada tenha ensino profissional adequado à sua condição.
Ao mesmo tempo em que reafirma o direito à educação, o artigo também revela um olhar estratégico para o futuro do egresso do sistema prisional, fortalecendo sua autonomia econômica e reduzindo a reincidência criminal.
1. O Texto do Artigo 19 da LEP
Art. 19. O ensino profissional será ministrado em nível de iniciação ou de aperfeiçoamento técnico.
Parágrafo único. A mulher condenada terá ensino profissional adequado à sua condição.
Esse dispositivo é breve, mas seu alcance é vasto, abrangendo políticas públicas, direitos fundamentais e questões de igualdade de gênero.
2. Finalidade do Ensino Profissional no Sistema Prisional

O ensino profissional dentro das prisões não é apenas um benefício ao apenado, mas um instrumento de política criminal e garantia constitucional. Ele cumpre, simultaneamente, três funções:
- Formativa: transmite conhecimentos técnicos e habilidades.
- Ressocializadora: oferece perspectivas reais de vida após o cumprimento da pena.
- Preventiva: reduz as chances de reincidência criminal ao inserir o condenado no mercado de trabalho.
Essa visão dialoga com o artigo 205 da Constituição Federal, que prevê que a educação é direito de todos e dever do Estado, devendo visar ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
3. Níveis de Ensino Profissional: Iniciação e Aperfeiçoamento Técnico
A LEP estabelece dois níveis distintos:
3.1. Nível de Iniciação
Voltado para presos que não possuem experiência prévia na área em que irão atuar. Envolve atividades básicas como:
- Capacitação em serviços gerais.
- Operações simples em oficinas de costura, marcenaria, panificação ou horticultura.
- Fundamentos de informática e alfabetização digital.
3.2. Nível de Aperfeiçoamento Técnico
Destinado a detentos que já possuem alguma formação ou experiência profissional e precisam aprimorar suas habilidades. Exemplos:
- Cursos de atualização tecnológica.
- Treinamentos avançados em mecânica, eletricidade ou programação.
- Certificações técnicas com reconhecimento no mercado.
4. O Parágrafo Único e a Condição da Mulher Condenada
A norma prevê tratamento diferenciado para mulheres condenadas, estabelecendo que o ensino profissional seja adequado à sua condição. Essa previsão leva em conta fatores como:
- Questões fisiológicas (períodos gestacionais ou pós-parto).
- Especificidades sociais e culturais.
- Demandas de reinserção no mercado de trabalho considerando a realidade feminina.
O objetivo é garantir igualdade material, reconhecendo que a mera igualdade formal (mesmos cursos para todos) pode ser insuficiente para promover a inclusão efetiva.
5. Fundamentos Constitucionais e de Direitos Humanos

O Art. 19 da LEP é sustentado por diversos dispositivos constitucionais e tratados internacionais:
- Constituição Federal: Arts. 5º, 6º, 205 e 227.
- Declaração Universal dos Direitos Humanos (art. 26) – direito à educação.
- Regras de Mandela (ONU) – recomendam educação e formação profissional como parte da execução penal.
6. Desafios na Implementação
Apesar de sua importância, a aplicação do Art. 19 enfrenta obstáculos:
- Falta de infraestrutura nas unidades prisionais.
- Carência de professores qualificados e material didático.
- Preconceito do mercado de trabalho contra egressos.
- Recursos orçamentários limitados.
7. Boas Práticas e Experiências Positivas
Alguns estados já implementaram projetos de destaque:
- Parcerias com o Sistema S (SENAI, SENAC) para ministrar cursos técnicos.
- Cooperativas de produção dentro das prisões, gerando renda e experiência prática.
- Ensino híbrido com aulas presenciais e online, ampliando o alcance.
8. Jurisprudência e Aplicação Prática
O Judiciário já reconheceu a importância do ensino profissional como parte do direito do preso à educação. Em casos de negativa injustificada de acesso a cursos, tribunais têm determinado medidas para garantir a oferta ou a matrícula.
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FAQ – Perguntas Frequentes
1. O preso é obrigado a participar do ensino profissional?
Não. A participação é voluntária, mas recomendada, pois pode contribuir para remição de pena pelo estudo.
2. O ensino profissional pode gerar redução da pena?
Sim. O artigo 126 da LEP prevê a remição de pena pelo estudo, incluindo cursos profissionalizantes.
3. O que significa “adequado à sua condição” no caso da mulher condenada?
Significa oferecer cursos que respeitem suas condições físicas, sociais e de reinserção no mercado de trabalho.
4. Pode haver cursos de nível superior dentro da prisão?
Sim, desde que haja convênio ou autorização, mas o Art. 19 trata especificamente de formação técnica.
5. Quem financia esses cursos?
O Estado, muitas vezes em parceria com entidades privadas e organizações sociais.
6. Existe previsão para ensino profissional de presos provisórios?
A LEP não distingue, mas na prática a prioridade é dada aos condenados.
7. Pode-se fazer ensino à distância (EAD) no sistema prisional?
Sim, desde que haja estrutura e autorização.
8. O ensino profissional é obrigatório para a concessão de benefícios como progressão de regime?
Não é obrigatório, mas a participação é vista positivamente pelo juiz.
9. Há cursos específicos para mulheres grávidas ou com filhos pequenos?
Sim, algumas unidades oferecem capacitações adaptadas.
10. Como denunciar a falta de oferta de ensino profissional no presídio?
Por meio da Defensoria Pública, Ministério Público ou Ouvidorias do sistema prisional.