Condicionar progressão de regime ao pagamento de multa
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Processo n.:
NOME DO CLIENTE, já qualificada nos autos do agravo em execução nº, por seus advogados que esta subscreve, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, interpor Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, art. 1029 do CPC e Lei nº 8.038/90, pelas razoes de fato e de direito a seguir expostas.
Requer seja recebido e processado o presente recurso, e remetido com as inclusas razoes ao Superior Tribunal de Justiça.
Termos em que,
Pede deferimento.
Local, data do protocolo.
RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL
Recorrente:
Recorrida: Justiça Pública
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Colenda Turma
Vitaminado membro do Ministério Público
“Permissa máxima vênia”, o v. Acórdão recorrido merece integral reforma, eis que infringiu dispositivo de lei federal, conforme a seguir será demonstrado.
– RAZÕES RECURSAIS:
Do cabimento do Recurso Especial
Da análise dos autos restaram as seguintes conclusões: 1. O acórdão recorrido foi julgado em última instancia pelo Tribunal de Justiça de São Paulo; 2. O acórdão caminhou, data vênia, em sentido contrário à lei federal, afrontando-lhe e negando-lhe vigência.
Isto posto, à luz do art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal e artigo 1029 do NCPC/2015, é possível o presente RECURSO ESPECIAL como meio de alcançar o fim desejado, qual seja, a reforma do acórdão para manter a sentença de primeiro grau.
Da tempestividade do presente REsp:
Nos termos do art. 1003, § 5º do NCPC/15, o prazo para interpor o presente recurso é de 15 dias. Dessa forma, considerando que do acórdão foram opostos Embargos de Declaração n. 0000952- 70.2021.8.26.0154, cuja decisão (dos embargos) fora publicada em 16.06.2021, conclui-se que, pela interrupção do prazo acarretada pelos embargos de declaração, o presente recurso é tempestivo e merece acolhimento.
Do prequestionamento:
Exige-se, para acolhimento de Recurso Especial, que a matéria tenha sido prequestionada. Esse requisito foi cumprido, já que, no julgamento dos embargos de declaração, o competente Tribunal manifestou-se sobre a matéria, decidindo não haver omissão, contradição ou obscuridade, e, portanto, não violação à lei federal.
Muito embora o v. Acórdão não tenha acolhido os embargos de declaração, expressamente referiu que os mesmos foram admitidos para fins de prequestionamento da matéria junto aos Tribunais Superiores, restando assim demonstrado tal requisito.
Da síntese dos fatos:
A recorrente obteve, em primeira instância, a concessão de progressão ao regime aberto, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais (fls. 17-19).
O ministério público insatisfeito interpôs recurso de agravo em execução alegando que a Recorrente não havia preenchido os requisitos para a concessão do benefício, dado que a benesse só poderia ter sido concedida depois que ela efetuasse o pagamento da
pena de multa cumulativa que lhe foi imposta. Por essa razão, requereu a cassação do decisum.
Ao julgar o citado recurso, a 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso ministerial, determinando que a Recorrente retorne ao regime semiaberto (regressão), ao menos enquanto não resgatar a pena de multa que lhe foi imposta.
A fim de esgotar a instância ordinária e prequestionar a matéria, a Defesa opôs Embargos de Declaração, porém também sem sucesso, sobrevindo acórdão denegatório.
– DO DIREITO
Da ofensa aos artigos 112, 114 e 164, todos da Lei de Execução Penal e artigo 51 do Código Penal:
Nota-se pela fundamentação do acórdão recorrido, que a progressão de regime da Recorrente é condicionada ao pagamento de multa penal. Veja:
Esse posicionamento é totalmente descabido, pois não é possível condicionar a progressão de regime ao pagamento da multa penal.
Primeiro porque não há previsão legal para essa restrição. Segundo porque com a nova redação do artigo 51 do Código Penal, a multa penal passou a ser dívida de valor. Ora, se a multa passou a ter natureza civil, deve ser executada em vias próprias e não exigida por meio de uma coerção da liberdade da Recorrente.
No caso dos autos, o acórdão recorrido ofendeu o artigo 112, da Lei de Execução Penal, que assim determina “a pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos […]”.
O parágrafo primeiro do mesmo dispositivo ainda exige “em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão”.
Da leitura dos regramentos acima, observa-se que para a progressão de regime são exigidos apenas 02 requisitos: cumprimento de porcentagem da pena, acrescido de boa conduta carcerária.
Em nenhum momento há menção do pagamento da pena de multa.
Indo mais além, o artigo 114 da Lei 7.210/84 dispõe que “somente poderá ingressar no regime aberto o condenado que: 1. Estiver trabalhando ou comprovar a possiblidade de fazê-lo imediatamente; 2. Apresentar, pelos seus antecedentes ou pelo resultado dos exames a que foi submetido, fundados indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina e senso de responsabilidade, ao novo regime”.
Mais uma vez, Excelência, observa-se que não há exigência de pagamento de multa para fins progressão ao regime aberto.
No tocante a multa penal, tem-se que a nova redação do artigo 51 do Código Penal passou a trata-la como dívida de valor, tendo natureza civil, in verbis:
Art. 51 CP Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.
Da mesma forma, o artigo 164 da Lei de Execução Penal não impôs qualquer sanção coercitiva para o não pagamento da multa penal, dispondo da seguinte forma: “decorrido o prazo sem o pagamento da multa ou o depósito da respectiva importância, proceder-se-á à penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a execução”.
Diante disso, o pagamento da multa penal não pode ser utilizado para impedir a progressão de regime prisional.
Data vênia, o v. acórdão recorrido afrontou os dispositivos acima ao exigir requisito para progressão de regime não previsto no ordenamento jurídico.
Em que pese o brilhantismo da C. Câmara Julgadora de segunda instância, a decisão recorrida merece ser reformada, pois ao condicionar a progressão de regime ao pagamento de multa penal feriu textos legais acima apontados.
– DO PEDIDO
Diante do exposto, requer seja conhecido e provido o presente recurso, reformando-se a r. decisão de segunda instância para MANTER a Recorrente no regime aberto, como medida de Justiça.
Nestes termos, Pede deferimento.
Araçatuba, data do protocolo.