AO JUÍZO DA 12ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FORTALEZA DO ESTADO DO CEARÁ.
Autos n. º
XXXXXX, por intermédio de seu advogado, ao final assinado, comparece perante Vossa Excelência, com reciprocidade de respeito para, nos termos do artigo 593, inciso I e art. 798, ambos do Código de Processo Penal, em face dos fatos e dos fundamentos descritos, INTERPOR:
APELAÇÃO
Não conformado com a sentença, requer que seja recebido e processado o presente recurso e remetido com as inclusas razões ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Termos em que pede deferimento.
Fortaleza/CE, 07 de dezembro de 2020.
Advogado/OABCE
Á PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Recorrente:XXXXX
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO
Autos de origem n. º
RAZÕES DE APELAÇÃO
EGRÉGIO TRIBUNAL,
Em que pese o inegável saber jurídico do MM. juiz de singular, impõe-se a reforma da sentença de absolvição sumária, em razão do art. 578, caput, do Código de Processo Penal e pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
DA ADMISSIBILIDADE
A priori, o apelante mantém-se no prazo legal para ofertar apelação a referida sentença (anexo 01), estando em consonância com o exposto no artigo 593, inciso I e art. 798, ambos do Código de Processo Penal, portanto, goza de privilégio do recurso.
DA JUSTIÇA GRATUÍTA
Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal de 1988, o apelante requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, tento em vista ser pobre no sentido legal (anexo 02), não podendo arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
- DOS FATOS.
André foi processado pela prática do delito de Estupro de Vulnerável (art. 217-A do Código Penal Brasileiro), em razão de ter praticado, no dia 06.06.2020, conjunção carnal com Valklúcia quando esta, nos termos da denúncia, contava com menos que 14 (catorze) anos de idade.
A denúncia foi recebida pelo Juízo da 12ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE no dia 29.06.2020, tendo André apresentado resposta à ação penal, na qual arrolou 3 testemunhas para que fossem ouvidas ao longo da instrução criminal. André, em sua resposta, negou veementemente o fato que lhe foi imputado, indicando que a vítima consentiu com a prática sexual, bem como que esta indicou já ter 18 anos completos no tempo do crime.
Valklúcia, ouvida em juízo, afirmou que ela, de fato, tinha mais que 18 anos, mas que sua mãe havia adulterado a sua certidão de nascimento para que lá indicasse que ela teria, no tempo do fato, menos que 14 anos, pois sua genitora era ciumenta e não desejava ver Valklúcia namorando.
A testemunha Lúcia, vizinha de Valklúcia, ouvida ao longo da instrução, indicou que, de fato, Valklúcia já teve vários namorados e que costumava dormir na casa deles com frequência, já tendo presenciado beijos lascivos dela com os referidos rapazes.
Carla, também testemunha ouvida ao longo da instrução, indicou que pelo que tinha conhecimento a vítima, de fato, possuía mais de 18 anos de idade no tempo dos fatos, corroborando o depoimento de Lúcia quanto aos relacionamentos anteriores vividos por Valklúcia.
Por fim, a testemunha Eduardo afirmou que presenciou o momento em que André e Valklúcia deram o primeiro beijo, evidenciando que ela estaria em visível estado de paixão, sendo visível a todos que estavam no restaurante que havia consentimento dela quanto às ações praticadas por André.
Ao final da audiência de instrução e julgamento, o Juízo declarou encerrada a instrução processual, considerando as partes manifestaram o desinteresse em produzir outras provas (diligências complementares). Em seguida, o Juízo abriu prazo para manifestação escrita das partes como próxima etapa do processo, o que restou efetivado.
Foi proferida sentença condenatória em desfavor de André, fixando a pena no patamar de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado. A sentença foi publicada no dia 30.11.2020.
- DO DIREITO
A prova colhida no inquérito policial e na audiência de instrução, circunda em última análise, às declarações da suposta vítima Valklúcia, que em juízo confirmou ter mais que 18 anos no tempo do suposto crime, ainda, esclareceu que sua genitora havia adulterado sua certidão de nascimento, na tentativa de incriminar o apelante, uma vez que a mãe da vítima sentira ciúmes de seus romances. O que deve ser caracterizado crime de falsidade ideológica, transcrevo:
Falsidade ideológica
Art. 299 – Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.
Bem como o crime de falsa identidade, vejamos:
Falsa identidade
Art. 307 – Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem.
Pelo exporto, solicita-se ao Egrégio Tribunal o envio desta notícia crime em face da mãe da vítima, devidamente qualificada nos autos, ao conhecimento do Ministério Público afim de requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, como bem preceitua o art. 129, VIII da Constituição Federal de 1988.
Seguindo, nos atendo ao caso em voga, é imprescindível destacar o testemunho corroborado da vítima com as testemunhas, Carla e Lúcia, ambas arroladas pelo apelante, que de forma clara e objetiva, declaram que a suposta vítima mantinha variados casos amorosos e que a jovem já possuía maioridade. Já a última testemunha, não menos importante, Eduardo, que fora a testemunha ocular de que André e Valklúcia deram o primeiro beijo, evidenciando que ela estaria em visível estado de paixão, sendo evidente a todos que estavam em espaço público e que havia seu consentimento quanto às ações praticadas por André.
Isso posto, na audiência de prova documental, ou prova técnica, o destino do réu estaria na apreciação dos fatos pela parte contrária, o que não ocorre, vejamos as anotações dos Anais Forenses:
É de absolver os réus da condenação em face da parceriedade da prova, que assenta exclusividade nas declarações da vítima (Anais Forenses, 23/71).
Anota o professor Noronha Magalhaes:
“A absolvição sumária autorizada pelo Código é norma tradicional do direito pátrio e inspira-se na razão preponderante de evitar para o réu inocente as delongas e nos notórios inconvenientes do julgamento pelo júri” (Magalhães Noronha, Direito Processual Penal).
Bem como, Bernardo da Cunha:
Ninguém deve ser condenado sem estar confesso ou convencido. Não se verificando algum desses requisitos, deve-se proferir sentença de absolvição; pois ainda que o público interesse que os delinquentes não fiquem impunes, não interessa menos que não persiga a inocência, e que o castigo só recaia nos verdadeiros culpados (Bernardo da Cunha, ut Galdino Siqueira, Curso de Processo criminal).
Por último, destacamos o reconhecimento da mola mestra, propulsora deste privilegiado instrumento recursal, que a nós é trazido pelo art. 386, incisos III e VII do Código de Processo Penal, transcrevo em sua íntegra:
Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
I – estar provada a inexistência do fato;
II – não haver prova da existência do fato;
III – não constituir o fato infração penal;
IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal;
V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;
VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;
VII – não existir prova suficiente para a condenação.
Pelo exposto, espera que o Emérito Tribunal, ante a evidente insuficiência de prova, absolva o requerente, praticando, assim, ato, de perfeita JUSTIÇA.
- DO PEDIDO
a) Que a seguinte apelação seja conhecida e provida, nos ternos do art. 578, caput, do CPP;
b) Que seja concedida a gratuidade da justiça, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV da CF/88;
c) Que seja feita a intimação do Ministério Público para que atue como fiscal da lei, nos termos do art. 370 do CPP;
d) Que seja o Ministério Público informado sobre a notícia crime para requisição de diligências investigatórias e instauração de inquérito policial, nos termos do art. 129, VIII da CF/88;
e) Que seja conhecido e provido para fim de absolver-se o réu, nos termos do art. 386, incisos III e VII do CPP.
Termos em que pede deferimento.
Fortaleza/CE, xx de dezembro de 2020.
ADVOGADO/