A queixa crime é a petição inicial nos crimes de ação penal privada, promovida pelo querelante contra o querelado. Ela também pode ser ofertada, subsidiariamente, quando não oferecida denúncia pelo Ministério Público nos crimes de ação penal pública (art. 5º, LIX, da CF e art. 100, § 3º do CP, e art. 29 do CPP).
O prazo para o oferecimento de queixa crime é de 06 (seis) meses, contados a partir da data de conhecimento dos fatos pelo querelante (art. 103 do CP e art. 38 do CPP), sob pena de decadência do direito e consequentemente extinção de punibilidade do querelado (art. 107, IV do CP). No caso da queixa crime subsidiária, o prazo é contado após o encerramento do prazo de oferecimento de denúncia do Ministério Público.
É legítimo para oferecer queixa-crime o ofendido ou seu representante legal (art. 30 do CPP), ou sendo ele falecido ou ausente, o seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (art. 31 do CPP). Nesta última hipótese, o prazo para oferecimento de queixa é contado no momento que o parente tomar conhecimento da autoria do crime.
Para representar o querelado, o advogado deve formular uma procuração com poderes especiais, devendo constar menção do fato criminoso (art. 44 do CPP), sob pena de rejeição da queixa. Tal vício é passível de correção caso seja constatado dentro do prazo decadencial de 06 (seis) meses. Mas se não, é causa de extinção de punibilidade pela decadência. Para evitar que isso ocorra, basta que o querelante assine a queixa-crime conjuntamente com o advogado, fato que supre as exigências referidas na procuração.
No mais, a elaboração da queixa-crime deve observar os requisitos elencados no art. 41 do CPP, como a exposição do fato criminoso, e todas as suas circunstâncias, qualificação do acusado, classificação do crime e quando necessário o rol de testemunhas.
O oferecimento de transação penal e suspensão condicional do processo ficam condicionadas à vontade do Querelante, podendo o Ministério Público propor tais institutos, desde que haja concordância.
Se a queixa for oferecida para apurar crime contra a honra, é facultado a designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 520 do CPP.
Por fim, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça, de que o princípio geral da sucumbência previsto no processo civil, também é aplicável no âmbito do processo penal quando se tratar de ação penal privada, condenando o vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mesmo diante de decisão que rejeita a queixa-crime por ausência de justa causa. No entanto, caso a queixa-crime tramite em nos Juizados Especiais, os honorários sucumbenciais somente serão aplicados em segundo grau de jurisdição, se houver.
Espero ter ajudado.
Segue modelo abaixo.
AO JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE _ – ESTADO DO
FULANO DE TAL, [nacionalidade], [estado civil], [profissão], portador do CIRG n.º xxxxxxxxxx SESP/__, inscrito no CPF/MF sob o n.º xxxxxxxxxx, residente e domiciliado na [endereço completo], neste ato, representado seus procuradores judiciais, conforme instrumento particular de procuração anexa, com endereço profissional constante na nota de rodapé desta, onde recebem intimações, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 30 do Código de Processo Penal, e do artigo 100, § 2º, do Código Penal, oferecer
contra BELTRANO DE TAL, [nacionalidade], [estado civil], [profissão], portador do CIRG n.º xxxxxxxxxx SESP/__, inscrito no CPF/MF sob o n.º xxxxxxxxxx, residente e domiciliado na [endereço completo], pelos fatos e fundamentos de direito a seguir expostos.
- DOS FATOS:
No dia 20 de março de 2017, por volta das 15h50min, o querelado BELTRANO DE TAL, mediante livre e consciente vontade de caluniar, difamar e injuriar, realizou em seu perfil na rede social Facebook, uma postagem imputando ao querelante fato definido como crime, dizendo que ele abusava sexualmente de sua filha de 08 (oito) anos, caracterizando o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal). Não obstante, ofendeu a honra objetiva e subjetiva do querelante, lançando impropérios como pedófilo, filho da puta, estuprador e vagabundo.
Tais postagens causaram imenso constrangimento e humilhação do querelante, perante o seu local de trabalho, perante amigos, e de toda sociedade, pois é totalmente inverídica as acusações proferidas pela querelado, que foram investigadas pelos órgãos competentes e as denúncias não tinham qualquer fundamento, estando absolutamente inconformado com a situação que ora se expõe.
Diante do ocorrido, o querelante tomou conhecimento dos fatos imputados a ele, tratou de registrar Boletim de Ocorrência na Delegacia de Polícia local (boletim de ocorrência anexo), e registrou o conteúdo das publicações por meio de prints de tela e ata notarial (anexas).
Diante de todo o exposto, não resta outra alternativa ao querelante, senão promover a responsabilização criminal do querelado, tendo em vista que as imputações são totalmente caluniosas, difamatórias e injuriosas.
- DO DIREITO:
Diante dos fatos narrados, percebe-se que o Querelado incorreu nas infrações penais descritas nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal:
Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
As publicações irrogando fatos inverídicos e xingamentos contra o querelante, por meio de publicações através da rede social Facebook, sem dúvida alguma, macularam tanto a sua honra objetiva, ou seja, a sua reputação perante a Sociedade; quanto sua honra subjetiva, isto é, o seu sentimento próprio de respeitabilidade, dignidade e decoro.
A autoria é inconteste e já se encontra comprovada, pois anexa com a petição inicial, encontra-se prints e ata notarial dando conta da identificação do ato supramencionado. A materialidade delitiva também resta comprovada, e será amplamente discutida em instrução processual, pois trata-se de delitos cujo meio de prova pode e deve ser comprovado por documentos e depoimentos testemunhais, entre outros meios probatórios em direito admitidos.
Para a configuração dos referidos crimes, exige-se, além do dolo genérico, o elemento subjetivo especial do tipo, consubstanciado no propósito de ofender a honra da vítima. É evidente o dolo específico do querelado, na clara intenção de ofender, achincalhar, e humilhar o querelante, e macular a sua imagem para os seus empregadores, amigos e conhecidos, tendo conhecimento de que os seus atos o prejudicariam.
Vale ressaltar que o querelado, além de praticar crimes contra a honra, o fez por intermédio de rede social de grande abrangência, o que facilitou a divulgação das ofensas, razão pela qual deve incidir na causa de aumento de pena prevista no art. 141, inciso III, do Código Penal:
Art. 141 – As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
I – contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
II – contra funcionário público, em razão de suas funções;
III – na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria. (grifo nosso)
Em assim sendo, o Querelado cometeu os crimes ora apresentados, devendo ser responsabilizada criminalmente.
- DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS:
Diante de todo o exposto, nos termos fáticos e legais, o querelante, pede, encarecidamente, a Vossa Excelência, que seja recebida e autuada a presente queixa-crime, julgando-se ao final, totalmente procedente os pedidos formulados na inicial acusatória, para o fim de condenar o querelado BELTRANO DE TAL, nas sanções penais descritas nos artigos 138, 139 e 140, c/c o artigo 141, inciso III, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, bem como ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, por ser medida de DIREITO e de JUSTIÇA!!!
No mais, requer-se:
a) A tramitação do feito no procedimento sumário (art. 531 a 538 do CPP), nos termos do artigo 394, inciso III, do Código já citado;
b) A citação do querelado, para que apresente resposta por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para que acompanhe os demais termos do processo;
c) A designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 400 do Código de Processo Civil;
d) A produção de todas as provas admissíveis em direito, em especial a tomada das declarações do querelado, bem como a oitiva das testemunhas abaixo arroladas, o que desde já, pugna para serem intimadas a comparecer em Juízo.
Nestes termos, pede e espera deferimento.
, _ de _ de 2021
OAB/_ nº __
ROL DE TESTEMUNHAS:
- CICLANO DE TAL, [nacionalidade], [estado civil], [profissão], portador do CIRG n.º xxxxxxxxxx SESP/__, inscrito no CPF/MF sob o n.º xxxxxxxxxx, residente e domiciliado na [endereço completo];
- TROLANO DE TAL, [nacionalidade], [estado civil], [profissão], portador do CIRG n.º xxxxxxxxxx SESP/__, inscrito no CPF/MF sob o n.º xxxxxxxxxx, residente e domiciliado na [endereço completo];
- VILANO DE TAL, [nacionalidade], [estado civil], [profissão], portador do CIRG n.º xxxxxxxxxx SESP/__, inscrito no CPF/MF sob o n.º xxxxxxxxxx, residente e domiciliado na [endereço completo].