1.INTRODUÇÃO
Segundo dados noticiados pela revista EXAME (2018), o Brasil é o segundo pais onde as pessoas têm mais medo de andar nas ruas à noite, devido a insegurança. O medo de andar nas ruas é justificado pelos crescentes números de violência e criminalidade que assolam a sociedade brasileira a anos. Pesquisas revelam que a situação é preocupante e a necessidade por medidas eficazes são fundamentais para que as pessoas se sintam mais seguras.
Apesar do texto constitucional (art. 144) trazer em seu escopo o tema concernente a segurança pública, o cenário brasileiro é de insegurança advindas da violência e criminalidade. Portanto, o Estado precisa, por meio de medidas de proteção e segurança, dentre outros meios, garantir os direitos constitucionais, pois, quando o Estado não é presente na sociedade, por meio dos órgãos de segurança púbica, a criminalidade encontra um espaço para ação, manutenção e propagação da violência e de ações delituosas.
Diante dessa realidade emana a necessidade de medidas estruturadas e inteligentes por parte dos órgãos de segurança pública para conter o avanço da violência, do delito. Portanto, nesse cenário indaga-se qual a importância da análise criminal para segurança pública? Poderia a análise criminal contribuir de alguma forma com os órgãos de segurança pública para coibir as ações criminosas?
Para apresentar solução à problemática proposta pelo presente estudo, expõem-se as hipóteses que a análise criminal é fundamental e importante para os órgãos de segurança pública e que ela é um instrumento de grande relevância no processo de tomada de decisão, a partir do fornecimento de dados e medidas práticas que podem ser adotadas de forma eficaz.
Assim, a priori, se objetiva analisar e descrever a importância da análise criminal para segurança pública. À medida que se busca; identificar e descrever os órgãos de segurança pública; pesquisa-se os dados e estatísticas do cenário da violência e criminalidade atualmente no Brasil; identifica os tipos de análise criminal; além de outros objetivos específicos.
Ademais, o presente artigo advém com desígnio de corroborar o ordenamento jurídico brasileiro, quanto a análise da importância da análise criminal para segurança pública. Pois o tema é de grande relevância para o meio acadêmico e jurídico e de uma forma especial para toda sociedade, considerando-se que trata de um tema relevante para segurança de todos.
Para alicerçar o presente artigo e responder a problemática, assim como, os objetivos gerais e específicos, os dados foram coletados a partir pesquisas bibliográficas em artigos científicos, em sites de busca como; SciELO; JusBrasil; CAPES; Google Acadêmico, dentre outras plataformas. Ainda para auxiliar no processo de elaboração deste artigo científico foi efetuado uma pesquisa bibliográfica com revisão de literatura. Desta forma, pode-se analisar e descrever a importância da análise criminal para segurança pública.
2. A SEGURANÇA PÚBLICA DIANTE DO CENÁRIO DA CRIMINALIDADE E DA VIOLÊNCIA NO BRASIL
De acordo pesquisa desenvolvida pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) e noticiada pela revista EXAME (2018), o “Brasileiro é o 2º no mundo com mais medo de andar nas ruas à noite”, haja vista, a “percepção de insegurança dos brasileiros fica em 68%, contra 79% dos afegãos, mostra estudo da FGV com 125 países; taxa mundial é de 30%”.
O medo de andar nas ruas é justificado pelos crescentes números de violência e criminalidade que assolam a sociedade brasileira a anos. Pesquisas revelam que a situação é preocupante e a necessidade por medidas eficazes são fundamentais para, ao menos, permitir com que as pessoas se sintam seguras.
2.1. O CENÁRIO DA CRIMINALIDADE E DA VIOLÊNCIA NO BRASIL
O Atlas da Violência 2021, destaca, que “Segundo o Sistema de Informação sobre Mortalidade do Ministério da Saúde (SIM/MS), em 2019 houve 45.503 homicídios no Brasil, o que corresponde a uma taxa de 21,7 mortes por 100 mil habitantes”.
Quanto as mortes violentas intencionais (MVI), destaca o Anuário Brasileiro de Segurança Pública do ano de 2020 que elas “voltaram a crescer no Brasil. Nos primeiros seis meses de 2020, acumularam um crescimento de 7,1%. Foram 25.712 mortes no primeiro semestre de 2020 contra 24.012 no mesmo período de 2019”.
Ainda descreve o Anuário Brasileiro de Segurança Pública do ano de 2020 que;
O maior crescimento do período foi verificado no Ceará, que quase viu dobrar o número de MVI no primeiro semestre de 2020, com um crescimento de 96,6%, muito acima do cenário verificado nos demais estados. O Ceará viveu uma crise de segurança pública no início de 2020, com a greve da Polícia Militar que durou 13 dias no mês de fevereiro. Essa crise teve impactos importantes nos indicadores da segurança pública estadual no primeiro semestre. Além do Ceará, outros 13 estados apresentaram crescimento de mortes violentas intencionais acima da média nacional no primeiro semestre de 2020. São eles: Paraíba, Maranhão, Espírito Santo, Sergipe, Alagoas, Paraná, Santa Catarina, Rondônia, Tocantins, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Bahia e São Paulo.
Em 2020 o país “teve 3.913 homicídios de mulheres, dos quais 1.350 foram registrados como feminicídios, média de 34,5% do total de assassinatos”. Conforme ressalta o Anuário Brasileiro de Segurança Pública do ano de 2021.
Observa, FERRAZ, (2018, p.824) que;
A vida em sociedade, por sua própria dinâmica, faz surgir em seu meio a figura do delito. Não há grupamento social que não sofra os efeitos da criminalidade em maior ou menor grau. Tal preocupação sensibilizou o legislador constituinte de 1988, o qual, de forma inédita, reservou um capítulo específico sobre a segurança pública.
Apesar do texto constitucional trazer em seu escopo o tema concernente a segurança pública, o cenário brasileiro é de insegurança advindas da violência e criminalidade.
O Estado precisa, por meio de medidas de proteção e segurança, dentre outros meios, garantir os direitos constitucionais da sociedade.
Quando o Estado não é presente na sociedade, por meio dos órgãos de segurança púbica, a criminalidade encontra um espaço para ação, manutenção e propagação da violência e de ações delituosas. As facções e milicias avançam sobre a sociedade de forma opressora usurpando a paz os direitos e garantias constitucionais das pessoas. Enquanto o tráfico e a corrupção em todas as suas espécies recrutam adeptos e corrompem as civilizações.
2.2. A SEGURANÇA PÚBLICA
Diante do atual cenário em que os brasileiros vivem há uma necessidade de resposta por parte do Estado e de toda sociedade como resposta aos problemas que envolve a segurança pública. Na Constituição Federal de 1988, no artigo 144, encontra-se consagrado como dever do Estado e direito e responsabilidade de todos, a segurança pública. “A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio” (BRASIL, CF).
Os órgãos competentes para funcionar como meio de execução da segurança pública, são a polícia federal; a polícia rodoviária federal; a polícia ferroviária federal; a polícias civis; a polícias militares e corpos de bombeiros militares; a polícias penais federal, estaduais e distrital. Conforme os incisos, I – VI, do artigo 144 da Constituição Federal de 1988. Essas “instituições são responsáveis por atividades no sentido de prevenir, inibir, neutralizar ou reprimir a prática de atos considerados ilegais perante a legislação vigente e situações de riscos ao bem-estar social” (MARCONDES, 2019).
Quanto a Segurança Pública, observa, José Sérgio Marcondes (2019) que;
Segurança Pública é um processo complexo, sistêmico, abrangente e otimizado, que visa a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, permitindo o usufruto de direitos e o cumprimento de deveres. Necessita de ações integradas a nível Federal, Estadual, Distrital e Municipal, com a participação de entidades públicas e privadas e da comunidade como um todo.
Nota-se que a obrigatoriedade pela manutenção da Segurança Pública não se restringe as ações a nível federal, haja vista, o dever constitucional contemplar a União os Estados o Distrito Federal e os Municípios.
Contudo a participação da sociedade é indispensável. MARCONDES (2019), ainda destaca que;
A Segurança Pública contempla ações variadas de caráter preventivo (educação, saúde, emprego e etc.); legislativa (definição de crimes e penas); de fiscalização e repressão (atuação dos Órgãos policiais/ Ministério Público); de responsabilização (julgamento do acusado pelo juiz); de punição (cumprimento da pena pelo condenado) e a de ressocialização (reintegração do preso à sociedade).
De acordo, Sávio Lessa (2021) a “segurança pública é algo complexo que vai muito além das ações dos organismos policiais, do combate à criminalidade” para LESSA o tema abrange várias áreas, como a economia e a saúde.
A segurança pública não é imprescindível apenas para que os indivíduos gozem de seus direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal, mas também para o desenvolvimento econômico, pois os empresários precisam garantir a segurança de seu patrimônio industrial e a integridade física de seus funcionários. Trabalhador sem saúde não produz e os lucros da empresa caem. Sem saúde não se trabalha, não se ganha salário para comprar bens de consumo.
Desta forma, nota-se que a falta da efetividade e eficiência no sistema de segurança pública, ou nas ações para sua promoção, são fatores promulgadores de múltiplos transtornos para toda a sociedade, transtornos que não se resume a uma mera sensação de insegurança, mas que realmente geram uma instabilidade social.
Pois é na ausência da efetividade e eficiência das medidas de segurança pública que se abri um espaço para o crime organizado gerar um caos na sociedade, aumentando-se os números de ações que rompem com a ética, a moral e o bom costume, e que conflitam diretamente com as normas jurídicas, à medida que desestabilizam a ordem pública e incolumidade das pessoas e do patrimônio.
2.2.1. A LEI Nº 13.675, DE 11 DE JUNHO DE 2018.
Reconhecendo-se o dever do Estado e a responsabilidade de todos, a lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, dentre outras medidas, disciplina a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, em conformidade com § 7º do art. 144 da Constituição Federal de 1988, assim como, cria a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS) na medida em que institui o Sistema Único de Segurança Pública (Susp). Conforme destacas os artigos 1º e 2ª desta lei;
Art. 1º Esta Lei institui o Sistema Único de Segurança Pública (Susp) e cria a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS), com a finalidade de preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, por meio de atuação conjunta, coordenada, sistêmica e integrada dos órgãos de segurança pública e defesa social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em articulação com a sociedade.
Art. 2º A segurança pública é dever do Estado e responsabilidade de todos, compreendendo a União, os Estados, o Distrito Federal e os Munícipios, no âmbito das competências e atribuições legais de cada um.
A Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, tem como princípios, dentre outros, o respeito ao ordenamento jurídico, assim como aos direitos e garantias individuais e coletivos visando proteção dos direitos humanos e o respeito aos direitos fundamentais e promoção da cidadania e da dignidade da pessoa humana, além da participação e controle social com resolução pacífica de conflitos, a proteção da vida, do patrimônio e do meio ambiente.
Como estratégias a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, ressalta o artigo 7º da lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, que;
A PNSPDS será implementada por estratégias que garantam integração, coordenação e cooperação federativa, interoperabilidade, liderança situacional, modernização da gestão das instituições de segurança pública, valorização e proteção dos profissionais, complementaridade, dotação de recursos humanos, diagnóstico dos problemas a serem enfrentados, excelência técnica, avaliação continuada dos resultados e garantia da regularidade orçamentária para execução de planos e programas de segurança pública.
Já o artigo 25 da lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, ressalta que os integrantes do Susp deverão fixar todos os anos, metas que visem a excelência no âmbito de suas respectivas competências, almejando à prevenção, assim como à repressão de infrações penais ou até mesmo administrativas, além da prevenção de desastres.
3. A IMPORTÂNCIA DA ANÁLISE CRIMINAL
Devido o cenário de criminalidade e violência em que vive os brasileiros, surge o medo motivado pela percepção de insegurança que é causada não só pela ausência Estatal, mas pelas ações dos criminosos que estão cada vez mais organizados. Portanto, diante dessa realidade emana a necessidade de medidas estruturadas e inteligentes por parte dos órgãos de segurança pública para conter o avanço da violência, do delito.
O profissional da área de análise criminal é fundamental para o avanço dos órgãos e de segurança pública e o combate as ações criminosas.
Quanto a estes, observa SILVA (2015, p.36) que;
[O] analista Criminal é um profissional que agrega um conjunto de conhecimentos que o capacita a realizar análise de cenários, com uso de técnicas qualitativas e quantitativas, para aprimorar a aplicação de recursos para prevenir e/ou reprimir atividade criminosa em determinado território.
Ao analisar os passos que constituem a análise criminal, o PORTAL DA EDUCAÇÃO, destaca os seguintes;
a) Registro dos fatos: a Análise Criminal tem início com o boletim de ocorrência, por meio do sistema de informação.
b) Reunião dos dados: todos os dados e informações coletadas devem ser analisados e triados conforme a relevância do seu conteúdo, para a resolução dos eventos criminais.
c) Categorização: é necessário classificar os tipos de crimes, para diferenciar a natureza das suas ações.
d) Desdobramento em tabelas: nessa etapa, os dados obtidos são transformados em informações úteis, por meio do mapeamento para identificar as áreas mais vulneráveis, elaboração de tabelas com informações comparativas, horários de maior incidência etc.
Com o auxílio indispensável da análise criminal, as ações dos órgãos de segurança pública e a criação de políticas públicas de segurança, tonam-se mais eficientes.
FERNANDEZ, (2020, p.7), ressalta que;
Gestores de segurança pública bem assessorados, com informações que lhes possibilitem entender o fenômeno do crime de forma ampla, terão maior possibilidade de acerto nas decisões de elaboração e implementação de políticas públicas eficientes no enfrentamento e na prevenção de crimes.
A análise criminal, de fato, é um instrumento de grande relevância no processo de tomada de decisão. O que de fato denota a importância da análise criminal para os órgãos de segurança pública.
3.1. OBJETIVOS DA ANÁLISE CRIMINAL
Para PESSOA (2021), “a análise criminal se mostra essencial para trazer aos entes do sistema de justiça criminal dados confiáveis”. Por isso, ressalta o autor, BERNARDES (2015) que “a análise criminal tem por objetivo apoiar as decisões estratégicas dos órgãos de polícia nas áreas operacional e táctica, aprimorando os recursos humanos e materiais das forças de segurança e simultaneamente prevenindo e reduzindo a criminalidade”. SILVA (2015, p. 36), ressalta que;
No Brasil a análise criminal é realizada por policiais. Há, também, forte relação entre a Análise Criminal e atividade de inteligência. Cabe ressaltar que a Análise de Inteligência e Análise Criminal são instâncias diferentes. A Análise Criminal é gênero e a Análise de Inteligência é espécie. A segunda está contida na primeira, contudo são conhecimentos com aplicações diferenciadas, não podendo a segunda incorporar a primeira em função da perda da funcionalidade de seu produto final.
Nota-se que a análise criminal é fundamental e importante para os órgãos, uma vez que, produz conhecimento específico que contribui diretamente com os processos decisórios.
Segundo CHIROLLI (2010);
A Análise Criminal tem seu papel definido na condução de indicadores que mesurem e nos forneçam informações relacionadas à atuação da criminalidade, demonstrando o “modus operandis”, vínculos, locais de crimes, horários, perfis de criminosos, o estudo de padrões e tendências de crimes, realizado através da análise estratégica, tática, e administrativa, fornecendo assim “diagnósticos” e “prognósticos” capazes de auxiliar os gestores no processo de tomada de decisão.
Os indicadores fornecidos pela análise criminal são fontes de conhecimento que não só concedem uma visão da realidade em que a sociedade estar inserida, mas permitem que a partir dos dados fornecidos, medidas práticas sejam adotadas de forma eficaz.
Por isso, observa BERNARDES (2015) que a análise criminal;
Utiliza os sistemas de informação geográfica para visualizar os dados de forma individualizada ou agrupada, associando estes dados com outros fatores de tendência demográfica e socioeconômica que de algum modo possam estar correlacionados com a criminalidade.
Quando os profissionais da análise criminal efetuam a devida análise do crime, os dados podem ser utilizados de forma inteligente sendo um verdadeiro as atividades policiais, pois a devida coleta das informações é analisada para determinar os possíveis padrões de crimes, assim como para estabelecer relações entre crimes e perpetradores, além de identificar possíveis vítimas e as cenas de crime. Portanto, toda a avaliação advinda da análise criminal é uma informação vital para ser utilizada em apoio as operações dos órgãos de segurança pública.
3.2. TIPOLOGIA DA ANÁLISE CRIMINAL
Seja tática, estratégica; administrativa, investigativa ou de operações policiais, a análise criminal é importante para as ações de inteligência. Ademais, “todos os tipos de análise possuem um entrelaçamento quanto ao campo do conhecimento aplicado e a finalidade”. (SILVA, 2015, p.33).
Desta forma “Análise Criminal se distingue segundo a sua aplicação e uso de fonte de dados, embora seus tipos não sejam genuinamente apartados. Tal diferenciação se dá apenas pelo foco principal do uso das informações analisadas e o produto da análise” (SILVA, 2015, p.33).
Para MAGALHÃES (2008) há três grandes tipologias da análise criminal, sendo elas; Análise criminal estratégica; Análise criminal tática; e Análise criminal administrativa.
Ao observar a Análise Criminal Tática o PORTAL DA EDUCAÇÃO, destaca que;
A Análise Criminal Tática se baseia em procedimentos de análise que auxiliam nas operações policiais (policiamento ostensivo e investigação), com a finalidade de gerar respostas sobre determinado crime, ou seja, no momento em que ele ocorre. Essa pronta resposta só é possível através da busca de dados e análise, para que seja possível destacar seus pontos-chaves e discorrer sobre o acontecimento de maneira racional e objetiva.
Desta forma a análise criminal tática é um grande auxílio para as operações policiais nas ações ostensivas e nas investigações. Anda quanto a Análise Criminal Tática, observa SILVA (2015, p.44) que;
A Análise Criminal Tática tem um papel importante na abordagem dos conteúdos aplicáveis aos problemas criminais específicos, quotidianos e imediatos. É neste tipo de análise que se utiliza grande parte das ferramentas quantitativas e qualitativas para promover a aplicação de efetivo para o patrulhamento ostensivo do dia a dia, com vistas à redução da criminalidade. Ela engloba ainda a análise da criminalidade, a fim de promover mudanças imediatas de escalas de serviço, emprego adicional de efetivo ou deslocamento de efetivo de uma área para outra. Este tipo de análise envolve a detecção de padrões dos crimes, sua localização e concentração, lugares potenciais que estão emergindo como grandes concentradoras de criminalidade e violência.
Nota-se, portanto, o papel fundamental da Análise Criminal Tática, principalmente quanto na abordagem dos conteúdos que podem ser aplicáveis aos problemas criminais específicos.
Já em relação análise estratégica ressalta, PEREIRA (2013, p.32) que “à Análise Estratégica cumpre identificar as problemáticas de longo prazo numa área, bem como as projeções relativas à evolução das diversas tipologias criminais”. Para SILVA (2015, p.157), “Há certo consenso que a Análise Criminal Estratégica se preocupa com a análise do crime sob a perspectiva da busca de estratégias operacionais para solucionar problemas em curso ou que se manifesta como uma série crônica de crimes que se repete a longo prazo.” Como elementos de Análise Estratégica SILVA (2015, p.158) apresenta, dentre outros, os seguintes;
Analisar dados complexos de segurança pública, a fim de identificar e interpretar as condições atuais e esperadas da atividade criminosa, padrões e tendências de longo prazo; […] fornecer subsídio e orientação para equipe de comando e autoridades […] Identificar e recomendar medidas proativas e propor planos de longo alcance para a prevenção do crime. […] Desenvolver e testar hipóteses e construir modelos de previsão futura de crime. Preparar planos de ação estratégica, apoiar as operações e gestão de pessoal no planejamento da implantação de recursos para a prevenção e repressão da criminalidade. Ser responsável pelos procedimentos e técnicas relacionadas com o mapeamento computadorizado, coletar, conceituar, analisar, interpretar dados de criminalidade e preparar relatórios para a polícia. Utilizar dados para avaliar a implantação de novas estratégias de prevenção aplicada pela polícia, e aferir as respostas e solução decorrentes das implementações dirigidas aos problemas.
Preparar mapas, tabelas e gráficos que indicam as tendências do crime para determinar soluções estratégicas para reduzir a criminalidade. […] Fornece informações para a unidade de prevenção do crime sobre osproblemas, as tendências da criminalidade e novos recursos para serem utilizados para ajudar da comunidade e os esforços de prevenção da criminalidade.
A Análise Estratégica é fundamental para as ações que visam combater a atividade criminosa, sendo um auxílio no planejamento da implantação de recursos para a prevenção e repressão da criminalidade. Quanto a Análise Criminal Administrativa, ressalta MAGALHÃES (2008) que;
Análise Criminal Administrativa – ACA, que é voltada para o público alvo funciona como um editor chefe que seleciona quais assuntos e profundidades desses assuntos serão divulgados para cada cliente. Os focos prioritários dessa vertente são fornecimento de informações sumarizadas para seus diversos públicos (Cidadãos, Gestores Públicos, Instituições Pública, Organismos Internacionais, Organizações Não-Governamentais, etc); Elaboração de Estatísticas (descritiva); Elaboração de informações gerais sobre tendências criminais; Comparações com períodos similares passados; Comparações com outras cidades similares (benchmarking).
Para SILVA (2015, p.158) a análise Criminal Administrativa é um o processo de seleção de resultados relevantes e importantes realizadas por outros tipos de análise, sendo assim, destaca que;
Análise Criminal Administrativa é a apresentação de conclusões importantes da pesquisa e análise da criminalidade com base em questões legais, políticas e práticas, tendo como objetivo informar ao público no âmbito da administração da polícia, ao governo da cidade e aos prefeitos dos municípios e aos cidadãos. Análise Criminal Administrativa é diferente da Tática, Estratégica e Operações, porque está se preocupa com a apresentação dos resultados, em vez de fazer a identificação de padrão, a análise estatística, ou avaliação de resultado. É o processo de seleção de resultados relevantes e importantes realizadas por outros tipos de análise, não importando com o tipo, mas busca demonstram as informações de forma adequada para um público específico.
A Análise Criminal Administrativa realmente difere das táticas, das estratégicas e das de operações, pois se concentra na apresentação de resultados em vez de reconhecimento de padrões, funciona como um processo de seleção de resultados relevantes e significativos buscando apresentar as informações de forma adequada para um determinado público.
4. CONCLUSÃO
Embora o texto constitucional inclua o tema da segurança pública em seu escopo, a situação no Brasil é de insegurança causada pela violência e pela criminalidade. Não há grupo social que não seja mais ou menos afetado pelo crime. Contudo o Estado precisa salvaguardar os direitos constitucionais da sociedade por meio de medidas de proteção e segurança. Quando os órgãos de segurança pública são ausentes na sociedade a atividade criminosa encontra espaço para a ação, manutenção e disseminação da violência e da criminalidade. Facções e milícias avançam sobre a sociedade de forma opressiva, usurpando os direitos e garantias constitucionais do povo.
Na Constituição Federal de 1988, no artigo 144, encontra-se consagrado como dever do Estado e direito e responsabilidade de todos, a segurança pública. Os órgãos competentes para funcionar como meio de execução da segurança pública, são a polícia federal; a polícia rodoviária federal; a polícia ferroviária federal; a polícias civis; a polícias militares e corpos de bombeiros militares; a polícias penais federal, estaduais e distrital. Conforme os incisos, I – VI, do artigo 144 da Constituição Federal de 1988.
Nota-se que a obrigatoriedade pela manutenção da Segurança Pública não se restringe as ações a nível federal, haja vista, o dever constitucional comtemplar a União os Estados o Distrito Federal e os Municípios. Contudo a participação da sociedade é indispensável.
A Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, tem como princípios, dentre outros, o respeito ao ordenamento jurídico, assim como aos direitos e garantias individuais e coletivos visando proteção dos direitos humanos e o respeito aos direitos fundamentais e promoção da cidadania e da dignidade da pessoa humana, além da participação e controle social com resolução pacífica de conflitos, a proteção da vida, do patrimônio e do meio ambiente.
Para efetividade e eficiência no sistema de segurança pública, ou nas ações para sua promoção, faz-se necessário medidas estruturadas e inteligentes por parte dos órgãos de segurança pública para conter o avanço da violência, do delito. Como resposta a essa necessidade existe a análise criminal que é fundamental para o avanço dos órgãos de segurança pública e o combate as ações criminosas. Haja vista, o auxílio da análise criminal é indispensável, as ações dos órgãos de segurança pública, além de fornecer dados que podem auxiliar na criação de políticas públicas de segurança, tonando mais eficientes as ações do Estado, o que ressalta a relevância da análise criminal no processo de tomada de decisão, uma vez que ela produz conhecimento específico e seus indicadores são fontes de conhecimento que não só concedem uma visão da realidade em que a sociedade estar inserida, mas permitem que a partir dos dados fornecidos, medidas práticas sejam adotadas de forma eficaz.
A análise criminal é uma fonte de informações vitais para as operações dos órgãos de segurança pública. Portanto, o que de fato denota a sua importância para os órgãos de segurança pública.
5. REFERÊNCIAS
ANUÁRIO BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA: 2021. São Paulo: FBSP, ano 15, 2020.
ANUÁRIO BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA: 2021. São Paulo: FBSP, ano 16, 2021.
BERNARDES, Paulo Ventura Silva. Análise criminal como instrumento de produção de conhecimento. Disponível em: https://www.dgap.go.gov.br/wp-content/uploads/2015/10/analise-criminaleproducao-de-conhecimento-ve… Acesso em: 10 fev. 2022.
BRASIL, [Constituição (1988)]. Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2016]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03 /constituição /constituição.htm. Acesso em: 10 fev. 2022.
CERQUEIRA, Daniel. Atlas da Violência 2021 / Daniel Cerqueira et al., — São Paulo: FBSP, 2021.
CHIROLLI, Juliano. Análise criminal como instrumento tecnológico de controle da criminalidade. Disponível em: http://www.controladoria.mt.gov.br/noticias? urlTitle=analise-criminal-como-instrumento-tecnologico-de-controle-da-criminalidade&inheritRedirect=true. Acesso em: 15 fev. 2022.
EXAME, Brasileiro é o 2º no mundo com mais medo de andar nas ruas à noite. Publicado em 18/10/2018. Disponível em: https://exame.com/mundo/brasileiroeo-2o-povo-no-mundo-com-mais-medo-de-andar-sozinhoanoite/. Acesso em: 10 fev. 2022.
FERNANDEZ, Katia Machado. Emprego da análise criminal na atividade de inteligência de segurança pública. Cadernos de Segurança Pública | Ano 12, Nº 12, setembro de 2020. Disponível em: http://www.isprevista.rj.gov.br/download/Rev20201204.pdf. Acesso em: 16 fev. 2022.
FERRAZ, Alma Cândida da Cunha. Constituição Federal interpretada: artigo por artigo. Parágrafo por parágrafo/Costa Machado. organizador; Alma Cândida da Cunha Ferraz. coordenadora. -9. ed. – Barueri, SP: Manole, 2018.
LESSA, Sávio, O que é segurança pública? Disponível em: https://portalamazonia.com/segurança-publicaecidadania/artigooqueeseguranca-pública-1. Acesso em: 16 fev. 2022.
MAGALHÃES, L. C. Análise criminal e mapeamento da criminalidade – GIS. Disponível em: https://www.jornaljurid.com.br/doutrina/penal/analise-criminalemapeamento-da-criminalidade-gis Acesso em: 16 fev. 2022
MARCONDES, José Sérgio (23 de abril de 2019). Segurança Pública no Brasil – O que é, Conceito, para que serve. Disponível em: Blog Gestão de Segurança Privada: https://gestaodesegurancaprivada.com.br/segurança-pública-no-brasil-estrutura/– Acessado em 12 fev. 2022.
PESSOA, Jonathan Dantas. Análise Criminal Como Instrumento De Enfrentamento Da Criminalidade. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/90884/analise-criminal-como-instrumento-de-enfrentamento-da-criminalidade. Acessado em 12 fev. 2022.
PEREIRA, Carlos Alexandre Quatorze. Análise criminal e sistemas de informação. Disponível em: https://comum.rcaap.pt/bitstream/ %CC%81lise%20de%20Informac%CC% 83es%20Criminais.pdf. Acessado em 12 fev. 2022.
PORTAL DA EDUCAÇÃO. Passo a Passo da análise criminal. Disponível em: https://siteantigo.portaleducacao.com.br/conteudo/artigos/direito/passoapasso-da-analise-criminal/…. Acessado em 12 fev. 2022.
_____________. A análise criminal tática. Disponível em: https://siteantigo.portaleducacao.com.br/conteudo/artigos/direito/a-analise-criminal-tatica/62903. Acessado em 12 fev. 2022.
SILVA, João Apolinário da. Análise criminal: teoria e prática. Salvador: Artpoesia, 2015.
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