🪙 Introdução
A Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984) foi instituída com o propósito de efetivar as disposições de sentença penal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.
Dentre suas diretrizes, a assistência social ocupa posição de destaque, pois representa o elo entre o cumprimento da pena e o retorno digno à liberdade.
O artigo 22 da LEP define com clareza sua finalidade:
Art. 22. A assistência social tem por finalidade amparar o preso e o internado e prepará-los para o retorno à liberdade.
Essa redação simples, mas poderosa, traduz a essência humanizadora do sistema de execução penal: a pena deve servir como meio de reintegração, não de exclusão.
O preso não deixa de ser sujeito de direitos — apenas sofre restrições específicas impostas pela condenação. Assim, a assistência social busca reduzir os impactos da segregação, combater a marginalização e reconstruir vínculos sociais e familiares.
No presente artigo, aprofundaremos a compreensão do artigo 22 da LEP, analisando sua importância jurídica, social e prática.
Exploraremos também como a assistência social se relaciona com outros dispositivos legais, suas formas de implementação, os profissionais envolvidos, e os desafios enfrentados na execução de suas políticas dentro do sistema penitenciário brasileiro.

⚖️ 1. Fundamentos Constitucionais e Legais da Assistência Social no Sistema Penal
A assistência social ao preso tem base constitucional sólida.
O artigo 203 da Constituição Federal dispõe que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade, com o objetivo de proteger a família, a maternidade, a infância, a adolescência e a velhice, além de promover a integração ao mercado de trabalho e amparar pessoas em situação de vulnerabilidade.
Ora, o preso e o internado se enquadram exatamente nesse contexto: encontram-se em situação de vulnerabilidade extrema, privados de liberdade e frequentemente afastados da rede de apoio familiar e comunitária.
A LEP, em seus arts. 10 a 23, elenca diversas formas de assistência ao preso:
- Material (art. 12): alimentação, vestuário e higiene;
- Saúde (art. 14): atendimento médico, odontológico e farmacêutico;
- Jurídica (art. 15): orientação e defesa de direitos;
- Educacional (art. 17): instrução escolar e formação profissional;
- Religiosa (art. 24): liberdade de culto;
- E, por fim, a assistência social (art. 22): amparo e preparação para o retorno à liberdade.
Essas assistências formam um sistema integrado, que busca garantir mínimos existenciais e condições de dignidade ao apenado.
🧭 2. A Finalidade do Artigo 22: Preparar o Preso para o Retorno à Liberdade
A assistência social, de acordo com o art. 22, tem dupla finalidade:
- Amparar o preso e o internado durante o cumprimento da pena;
- Prepará-los para o retorno à liberdade, promovendo sua reinserção social.
Isso significa que o trabalho da assistência social não se limita ao período da prisão — ele se estende antes, durante e depois do encarceramento.
2.1. Durante a pena: o amparo e o acompanhamento
O preso enfrenta uma série de rupturas — perda do convívio familiar, do trabalho, da autonomia e, muitas vezes, da autoestima.
Nesse cenário, o papel do assistente social é fundamental para minimizar danos psicológicos e sociais, promover o equilíbrio emocional e fortalecer laços afetivos.
As ações incluem:
- Atendimento social e psicológico individual e coletivo;
- Intermediação entre o preso e sua família;
- Orientação sobre benefícios legais e sociais;
- Encaminhamento a programas de educação e trabalho;
- Intervenção em situações de vulnerabilidade (abandono, doenças, violência).
2.2. No momento da libertação: a preparação para o retorno
O retorno à liberdade é um momento de grande desafio.
O egresso enfrenta o estigma da prisão, as barreiras de acesso ao mercado de trabalho e a desconfiança social.
Por isso, o art. 22 da LEP conecta-se diretamente com o artigo 25, que trata da assistência ao egresso.
Essa fase inclui:
- Orientação sobre reintegração social;
- Encaminhamento a abrigos e programas sociais;
- Apoio na busca de emprego e documentação;
- Mediação familiar e comunitária;
- Acompanhamento pós-libertação.
Em resumo, o art. 22 funciona como o marco inicial da política de ressocialização, estendendo-se além das muralhas prisionais.
🧑💼 3. Quem São os Responsáveis pela Execução da Assistência Social?
A execução da assistência social depende de articulação institucional.
O Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN) e as Secretarias Estaduais de Administração Penitenciária têm o dever de estruturar setores técnicos de assistência social nas unidades prisionais, com equipes formadas por:
- Assistentes sociais;
- Psicólogos;
- Pedagogos;
- Sociólogos;
- Advogados (em apoio jurídico).
Esses profissionais atuam de forma interdisciplinar, integrando-se aos programas de trabalho e educação.
A atuação é orientada pelo Código de Ética do Assistente Social, que prioriza os princípios de:
- Dignidade humana;
- Igualdade de direitos;
- Justiça social;
- Respeito à liberdade e à autonomia.
O assistente social é o elo entre o preso e a sociedade, facilitando o acesso a políticas públicas e promovendo a reconstrução da cidadania.
🏗️ 4. Instrumentos e Ações de Assistência Social no Sistema Prisional

A aplicação prática do art. 22 ocorre por meio de programas e instrumentos específicos, dentre os quais se destacam:
4.1. Atendimento social individualizado
Realizado logo na admissão do preso, esse atendimento visa compreender sua história de vida, vínculos familiares e situação socioeconômica, para elaboração de um plano individual de atendimento (PIA).
4.2. Reintegração familiar
A assistência social atua para restabelecer o contato com familiares, inclusive mediante visitas assistidas e acompanhamento de menores dependentes.
4.3. Encaminhamento para trabalho e estudo
O trabalho e o estudo são meios de remição da pena (art. 126 da LEP) e instrumentos de autovalorização.
A assistência social coordena essas oportunidades junto a parceiros públicos e privados.
4.4. Preparação para a liberdade
Programas como o “Portas Abertas” ou “Recomeçar”, existentes em alguns estados, têm foco na reinserção social e profissional do egresso.
4.5. Encaminhamento pós-libertação
A LEP prevê que o egresso pode receber assistência pelo prazo de um ano, conforme o art. 26.
Nesse período, o acompanhamento busca prevenir a reincidência criminal e consolidar a autonomia do indivíduo.
💡 5. Desafios na Efetivação do Artigo 22 da LEP
Apesar da clareza normativa, a implementação do art. 22 enfrenta obstáculos estruturais e culturais.
Entre os principais desafios estão:
- Superlotação carcerária, que dificulta o atendimento individualizado;
- Escassez de profissionais qualificados nas unidades;
- Falta de recursos financeiros para programas contínuos;
- Estigma social que impede a contratação de egressos;
- Ausência de políticas integradas entre o sistema prisional e os serviços públicos municipais e estaduais.
O resultado é que, em muitas unidades, a assistência social acaba sendo meramente burocrática, voltada ao cumprimento formal da lei, e não à efetiva transformação social.
Contudo, boas práticas vêm surgindo: parcerias com universidades, ONGs, empresas e órgãos públicos têm permitido criar redes de apoio que aumentam as chances de sucesso da reintegração social.
🌱 6. A Reintegração Social como Eixo da Execução Penal
O art. 22 deve ser lido em harmonia com o art. 1º da LEP, que estabelece como objetivo da execução penal a harmônica integração social do condenado e do internado.
Logo, a assistência social não é um benefício, mas sim um dever do Estado e um direito subjetivo do preso.
A reintegração social depende de ações contínuas, desde o ingresso no sistema prisional até o acompanhamento pós-libertação.
É um processo pedagógico, que busca reconstruir valores, promover a cidadania e prevenir a reincidência.
O sucesso desse processo exige compromisso interinstitucional, participação da sociedade civil e apoio familiar — pilares que sustentam a efetividade do art. 22.
📘 7. Interpretação Doutrinária e Jurisprudencial
A doutrina reconhece a assistência social como instrumento de política pública essencial à ressocialização.
Segundo Cezar Roberto Bitencourt, “a execução penal deve transcender o caráter meramente punitivo, incorporando uma função social voltada à reeducação e à reabilitação do condenado”.
Na mesma linha, Julio Fabbrini Mirabete defende que a assistência social “atua como um prolongamento da justiça, buscando amenizar os efeitos desumanos da prisão”.
O STJ, em diversos julgados, tem reiterado que a falta de estrutura estatal não exime o Estado de garantir direitos mínimos ao preso.
O Tribunal entende que a dignidade da pessoa humana é o princípio orientador da execução penal e deve guiar a atuação dos órgãos prisionais.
🔗 8. A Importância da Advocacia Criminal na Defesa dos Direitos do Preso
A atuação da advocacia criminal especializada em execução penal é fundamental para fiscalizar a efetivação da assistência social.
O advogado é o guardião dos direitos do apenado, podendo exigir judicialmente que o Estado:
- garanta o acesso ao serviço social;
- promova programas de reinserção;
- assegure atendimento digno e humanizado.
➡️ Para saber mais sobre a atuação em execução penal, visite nossa seção de especialidades.
Além disso, a participação da sociedade civil e das redes de apoio familiar deve ser estimulada, pois a ressocialização só é possível com acolhimento e oportunidade.
💬 9. Conclusão

O Artigo 22 da Lei de Execução Penal sintetiza a missão mais nobre do Direito Penal moderno: transformar a pena em instrumento de reconstrução social.
A assistência social é o meio pelo qual o Estado reconhece que a prisão não pode ser um fim em si mesma, mas um meio de reeducação e reintegração.
Aplicar efetivamente o art. 22 é investir em humanidade, segurança pública e cidadania.
Pois quanto mais o Estado ampara o preso, mais reduz a reincidência, mais fortalece a sociedade e mais concretiza o ideal constitucional de um sistema penal justo, humano e eficaz.
❓ FAQ — Perguntas Frequentes sobre o Artigo 22 da Lei de Execução Penal
1. O que é a assistência social na execução penal?
É o conjunto de ações voltadas a amparar o preso e o internado e prepará-los para o retorno à liberdade, conforme previsto no art. 22 da LEP.
2. Quem tem direito à assistência social?
Todos os presos e internados, independentemente do regime de cumprimento de pena (fechado, semiaberto ou aberto).
3. A assistência social também alcança o egresso?
Sim. O art. 25 da LEP prevê a assistência ao egresso por até um ano após a libertação, para facilitar sua reinserção social.
4. Qual o papel do assistente social na prisão?
Realizar atendimentos individuais e coletivos, orientar o preso sobre seus direitos, restabelecer vínculos familiares e encaminhar o apenado a programas educacionais e de trabalho.
5. Quais os principais desafios enfrentados?
A falta de recursos, de profissionais qualificados e de articulação entre o sistema prisional e as políticas públicas municipais e estaduais.
6. O preso pode exigir judicialmente a assistência social?
Sim. Trata-se de direito público subjetivo, e sua ausência pode configurar violação à dignidade da pessoa humana e ensejar responsabilidade estatal.
7. Há programas de reintegração social no Brasil?
Sim. Existem programas como “Começar de Novo” (CNJ), “Recomeçar” (SP) e “Portas Abertas” (MG), entre outros, voltados à reinserção do egresso no mercado de trabalho.
8. A assistência social reduz a reincidência criminal?
Diversos estudos demonstram que sim, pois o acompanhamento social e a inserção produtiva reduzem a probabilidade de reingresso no sistema prisional.
9. Qual a diferença entre assistência social e assistência jurídica?
A assistência social trata de aspectos humanos, familiares e socioeconômicos; já a assistência jurídica se refere à defesa dos direitos legais do preso.
10. Onde posso acompanhar mais conteúdos sobre execução penal?
👉 Acompanhe as últimas notícias e discussões sobre a execução da pena em nossa página do Facebook.