Pedido Para Juntar Provas Fora Do Prazo

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ________ VARA _____________________DA COMARCA DE NITERÓI – RJ

Processo nº _________________________

_______________________________ , já devidamente qualificados nos autos em epígrafe, vem por meio de seu procurador infra-assinado, em cumprimento a intimação das fls. _______________ manifestar e requer o que se segue:

Segundo o artigo 369, CPC;

 As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

Com Fundamento no Art. 369, CPC. O STJ já autorizou a juntada aos autos de um documento mesmo que ele não seja um documento novo em qualquer momento, mesmo fora do prazo.

A doutrina e a jurisprudência têm permitido a juntada de documentos aos autos de qualquer documento mesmo que este não seja um documento novo desde que não seja um documento indispensável para a propositura da ação.

(AGI em AG em Resp. 320588, 4° turma do STJ, Relatoria do Min. Raul Araújo).

Inúmeras são as decisões nesse sentido;

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível a juntada posterior de documentos, desde que seja respeitado o contraditório, não exista má-fé e não se refiram a prova essencial. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ – AgInt no AREsp: 1206637 SP 2017/0301385-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2020)

As provas em questão não são indispensável/essencial para a propositura da ação, não há que se falar em má fé e em todo momento foi respeitado o contraditório;

Ademais é um documento útil, adequado para comprovar o fato controvertido e garante o contraditório. Ou seja, é uma prova necessária, ideal.

Nestes termos, pede Deferimento;

Rio de Janeiro/RJ, ____________ de julho de 2024

Ademilson Carvalho Santos

Advogado – OAB/RJ 237.836


FAQ – Pedido para Juntar Provas Fora do Prazo

O que é um pedido para juntar provas fora do prazo?

É uma solicitação formal apresentada em um processo administrativo ou judicial, por meio da qual a parte pede autorização ao julgador para anexar documentos ou provas após o encerramento do prazo originalmente estipulado para a apresentação dessas provas.

Em que situações posso pedir para juntar provas fora do prazo?

Esse pedido é cabível quando a parte não conseguiu apresentar as provas no prazo legal por motivo justificável, como fatos novos, documentos que só se tornaram disponíveis posteriormente, caso fortuito, força maior ou outro motivo relevante.

O juiz ou autoridade é obrigado a aceitar provas apresentadas fora do prazo?

Não. O recebimento de provas fora do prazo é uma faculdade do julgador, que irá analisar se há justificativa plausível para a juntada extemporânea e se o deferimento do pedido não prejudica o contraditório e a ampla defesa da outra parte.

Quais argumentos posso usar para justificar o pedido?

Os argumentos mais comuns são:

  • Fato novo relevante ao processo;
  • Impossibilidade material de obtenção do documento no prazo;
  • Caso fortuito ou força maior;
  • Interesse da verdade real e do esclarecimento dos fatos;
  • Ausência de prejuízo à outra parte.

Como devo formalizar o pedido para juntar provas fora do prazo?

O pedido deve ser feito por meio de petição, indicando o número do processo, a justificativa para a juntada extemporânea, a descrição dos documentos/provas que se pretende anexar e, se possível, o fundamento legal ou jurisprudencial que respalde o pedido.

Existe fundamento legal para o pedido de juntada extemporânea de provas?

Sim. O artigo 437 do Código de Processo Civil (CPC) prevê a possibilidade de juntada de documentos novos quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos após os prazos ou para contrapor fatos ou documentos apresentados pela parte contrária.

O que acontece se o pedido for aceito?

Se o pedido for deferido, os documentos/provas serão juntados aos autos e a outra parte será intimada para se manifestar sobre eles, garantindo o contraditório.

O que acontece se o pedido for negado?

Se o pedido for indeferido, os documentos/provas não serão considerados no julgamento do processo, salvo se houver recurso e decisão superior que permita a juntada.

A juntada de provas fora do prazo pode atrasar o processo?

Sim, pois a outra parte deverá ser intimada para se manifestar sobre os novos documentos, o que pode dilatar os prazos processuais.

Posso recorrer se meu pedido for negado?

Sim, é possível interpor recurso cabível no processo (por exemplo, agravo), caso o pedido de juntada de provas fora do prazo seja indeferido e você entenda que houve prejuízo ao direito de defesa.


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