Introdução
A Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, conhecida como Lei de Execução Penal (LEP), foi instituída com o propósito de estabelecer as diretrizes para a execução das penas privativas de liberdade e medidas de segurança, garantindo a dignidade da pessoa presa e sua reintegração social. Entre as diversas previsões da legislação, destaca-se o Artigo 20, que trata da possibilidade de firmar convênios com entidades públicas ou privadas para promover atividades educacionais dentro das unidades prisionais.
Este dispositivo reforça a importância da educação como ferramenta de ressocialização, alinhando-se aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da individualização da pena e da função social da pena, que não deve ser apenas punitiva, mas também transformadora.
Neste artigo, vamos analisar em profundidade o conteúdo, alcance e importância do Art. 20 da LEP, contextualizando seu papel no sistema prisional brasileiro, apresentando exemplos práticos de aplicação e discutindo desafios e oportunidades para sua efetivação.
Texto do Artigo 20 da LEP
Art. 20. As atividades educacionais podem ser objeto de convênio com entidades públicas ou particulares, que instalem escolas ou ofereçam cursos especializados.

1. Finalidade do Artigo 20 da LEP
O dispositivo foi criado para abrir o sistema prisional à colaboração externa, permitindo que instituições educacionais, órgãos governamentais e organizações da sociedade civil participem ativamente da oferta de educação formal e cursos profissionalizantes para pessoas privadas de liberdade.
A medida é estratégica por dois motivos principais:
- Infraestrutura limitada do Estado: Muitas unidades prisionais não possuem estrutura física ou recursos humanos suficientes para atender a demanda por educação.
- Integração comunitária: A participação de entidades externas aproxima o preso da realidade social e profissional fora dos muros, criando pontes para a reinserção pós-cumprimento da pena.
2. Princípios jurídicos envolvidos
A interpretação do Art. 20 deve estar alinhada a diversos princípios constitucionais e penais, como:
- Dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88) – O preso mantém direitos fundamentais que não são afetados pela pena, como o acesso à educação.
- Função ressocializadora da pena (art. 1º da LEP) – A execução penal deve proporcionar condições para a harmônica integração social.
- Igualdade de acesso à educação (art. 205 e 206 da CF/88) – Todos têm direito à educação, independentemente de sua condição jurídica.
- Individualização da pena – O tratamento dado ao preso deve considerar suas necessidades educacionais específicas.
3. Modalidades de atividades educacionais previstas
As parcerias previstas no Art. 20 podem envolver diversas modalidades de ensino:
a) Educação formal
- Alfabetização
- Ensino fundamental e médio
- Ensino superior (presencial ou à distância, conforme regulamentação e viabilidade)
b) Educação profissionalizante
- Cursos técnicos de curta duração
- Oficinas de capacitação
- Formação para empreendimentos próprios
c) Programas Educacionais não formal
- Cursos de idiomas
- Educação artística e cultural
- Projetos de cidadania e direitos humanos
4. Benefícios práticos da aplicação do Art. 20
A implementação efetiva desse dispositivo traz impactos positivos diretos:
- Remição de pena: Conforme o art. 126 da LEP, a cada 12 horas de frequência escolar, o preso pode remir 1 dia de pena.
- Redução da reincidência: Estudos mostram que presos com acesso à educação reincidem menos.
- Aumento da empregabilidade: Cursos técnicos e profissionalizantes ampliam as chances de inserção no mercado de trabalho.
- Valorização da autoestima: A aquisição de conhecimento resgata a autoconfiança e o senso de propósito.
- Integração social: O contato com professores, voluntários e profissionais externos humaniza o ambiente prisional.
5. Exemplos de convênios bem-sucedidos no Brasil
- Parcerias com universidades: Algumas instituições de ensino superior oferecem vagas para presos no sistema de ensino à distância, com polos instalados em presídios.
- ONGs educacionais: Organizações como a Associação de Proteção e Assistência aos Condenados (APAC) implementam programas de alfabetização e cursos profissionalizantes.
- Sistema S (SENAI, SENAC, SENAR): Firmam convênios para oferecer cursos técnicos e oficinas.
- Programas estaduais: Vários estados possuem secretarias dedicadas à educação prisional, que coordenam convênios com escolas e fundações.
6. Desafios para implementação

Apesar do potencial, o Art. 20 enfrenta obstáculos:
- Falta de infraestrutura física e tecnológica dentro das unidades prisionais.
- Burocracia para formalizar convênios com entidades privadas.
- Carência de profissionais capacitados para lidar com o público prisional.
- Resistência cultural e preconceito da sociedade.
- Recursos financeiros limitados para expansão de programas.
7. O papel do advogado criminalista na efetivação do Art. 20
O advogado tem papel crucial em:
- Requerer a inclusão do preso em programas educacionais.
- Fiscalizar a execução dos convênios para garantir a qualidade do ensino.
- Utilizar a remição de pena como estratégia processual para reduzir o tempo de cumprimento.
- Articular com organizações parceiras para viabilizar novos convênios.
- Garantir o cumprimento das normas da LEP e dos direitos constitucionais à educação.
Para saber mais sobre a atuação em execução penal, visite nossa seção de especialidades.
FAQ – Perguntas Frequentes sobre o Art. 20 da LEP
1. Quem pode firmar convênios para atividades educacionais no sistema prisional?
Órgãos públicos, instituições de ensino, ONGs e empresas privadas, desde que habilitadas e autorizadas pelo Estado.
2. O preso é obrigado a participar das atividades?
Não, mas a participação é altamente incentivada, pois contribui para a remição de pena e ressocialização.
3. Cursos EAD podem ser oferecidos?
Sim, desde que haja regulamentação e condições técnicas na unidade prisional.
4. Existe limite de vagas?
Sim, depende da capacidade física, logística e do número de professores disponíveis.
5. Quem fiscaliza esses convênios?
A administração penitenciária, o Ministério Público e o Poder Judiciário, com participação da Defensoria Pública e advogados.
6. Os certificados são válidos fora da prisão?
Sim, desde que o curso seja ministrado por instituição reconhecida pelo MEC ou órgão competente.
7. O preso perde o direito à remição se for reprovado?
Não necessariamente; o que importa é a frequência e participação, salvo casos de abandono injustificado.
8. Empresas privadas podem lucrar com esses convênios?
Podem receber remuneração ou incentivos, desde que haja transparência e cumprimento dos requisitos legais.
9. O preso pode escolher o curso?
Depende da oferta disponível e do perfil do preso, mas há liberdade de preferência quando possível.
10. Há previsão de parcerias internacionais?
Sim, desde que formalizadas por meio de acordos e respeitadas as normas brasileiras.
Acompanhe as últimas notícias e discussões sobre execução penal na página do Facebook do Dr. Ademilson Carvalho Advocacia Criminal.