AO DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA 00º VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CIDADE/UF
PROCESSO Nº 00000
FULANO DE TAL, já qualificado nos autos do presente processo crime que lhe move o Órgão de Execução do Ministério Público, vem, por seus procuradores, in fine assinados, com fulcro no artigo 406 do Digesto Processual Penal Brasileiro, apresentar, em forma de memoriais, as pertinentes
ALEGAÇÕES FINAIS – MEMORIAIS
o que faz mediante os termos infra aduzidos:
DO BREVE RELATO DOS FATOS
Consta da exordial acusatória, que o ora primeiro acusado teria determinado que o segundo acusado ceifasse a vida da vítima SICRANA, pelo fato de que este devia ao primeiro acusado a importância de R$ 00000 (REAIS), fruto de suposta dívida de droga e, ainda, em virtude de a suposta vítima ter procurado a Polícia, relatando a forma em que operava a suposta organização criminosa que distribuiria substância entorpecente nesta urbe e que seria chefiada pelo primeiro acusado.
DA NEGATIVA DE AUTORIA A GERAR A IMPRONÚNCIA
DA FALTA DE PROVAS E/OU INDÍCIOS A APONTAR A AUTORIA CERTA DO DELITO IMPUTADO AO PRIMEIRO ACUSADO
O Ministério Público, em breve síntese, tal como se vê no arrazoado derradeiro de fls. 00, consigna deva o ora primeiro acusado ser pronunciado, aduzindo terem restado comprovados a materialidade e os indícios suficientes de autoria do crime a ele imputado.
Note-se, no entanto, que não há nos autos nenhuma prova ou indício capaz de demonstrar ser o primeiro acusado autor do fato delitivo que lhe é imputado. Vejamos:
1 – O Ministério Público ao requerer a pronúncia do primeiro acusado o faz colacionando trecho do depoimento prestado pelo segundo acusado (fls. 00/00), onde não resta definida a participação, de qualquer forma, do primeiro acusado no delito praticado por aquele.
2 – Nas mesmas Alegações, o Órgão Ministerial aduz que a pronúncia do primeiro acusado deve ocorrer, lastreando seu intento no depoimento de fls. 00/00, momento em que a vítima relatara a ameaça de morte sofrida por parte do primeiro acusado, alcunhado FULANO DE TAL, asseverando, inclusive, que o mesmo fora até a sua residência e falara com a sua genitora.
É de se ver Excelência, que a Mãe da vítima, a qual, segundo o depoimento citado às fls. 00/00, utilizado, como visto, pelo Ministério Público em suas Alegações derradeiras e alçado à categoria de indício suficiente a promover a procedência da acusação e a pronúncia do primeiro acusado, teria recebido a visita do primeiro acusado em sua casa. No entanto, como se denota de seu depoimento às fls. 00, a Mãe da Vítima, a Senhora FULANA DE TAL, fora ouvida em Juízo, sob o crivo do contraditório, tendo alegado o seguinte:
“(….) não presenciou o crime; não sabe se seu filho (vítima) tinha ligação com o trafico de drogas; o seu filho não trabalhava e não mais estudava; não conhece nenhum dos acusados nem deles ouviu falar. (….) não sabe a razão pela qual o seu filho foi assassinado. (….)”
Ora, diante de tal relato, é de se concluir que o depoimento de fls. 00/00 deve ser tornado sem efeito; a uma, pelo fato de que o depoimento fora prestado por menor, sem que ao mesmo tenha sido nomeado curador, conforme determina o artigo 15, do Código de Processo Penal Brasileiro; a duas, em razão de referido depoimento, colhido na fase inquisitiva, sem oportunizar o contraditório e a ampla defesa, portanto, não encontrar ressonância em nenhuma prova colhida na fase de instrução processual; a três, pelo fato de que a genitora da vítima, que acompanhara o mesmo em seu depoimento na Polícia (assinatura fls. 00) não confirmara o depoimento prestado pelo filho, já que afirmara, às fls. 00, que não conhece a pessoa do primeiro acusado, nem nunca ouviu falar sobre o mesmo, sendo que no corpo do malfadado depoimento de fls. 00/00, a vítima afirmou que sua Mãe atendera o primeiro acusado em sua casa, dizendo-lhe que a vítima não se encontrava em casa.
As demais provas orais colhidas não apontam para a participação do primeiro acusado no crime objeto da ação penal.
O Policial FULANO DE TAL, às fl. 00 declarou:
“(….) no momento da prisão de FULANO, este confessou que matou BELTRANO porque ele estava perseguindo a mulher dele, tendo ido à casa dele por diversas vezes e quando ele lá não se encontrava; não pode afirmar, com segurança, ter sido SICRANO o mandante de tal homicídio. (….) só por ouvir falar tomou conhecimento do envolvimento do primeiro denunciado em homicídios, não sabendo da existência da apuração de crimes em que este denunciado tenha sido mandante ou executor de crimes desta natureza. (…)”
A testemunha de acusação, BELTRANO, também Policial nesta urbe, às fls. 00, afirmou:
“não sabe dizer se o primeiro denunciado foi o mandante do homicídio cometido pelo segundo, (….)”
Por fim, a última testemunha de acusação, a Senhora FULANA DE TAL, às fls. 00, consignou:
“(….) jamais presenciou ou ouvir qualquer comentário a respeito de ameaça praticada por BELTRANO contra FULANO DE TAL (….)”
Diante desse estado de coisas, é de se reconhecer que o conjunto probatório colhido não autoriza a pronúncia do primeiro acusado, haja vista não haver provas ou indícios de que o mesmo tenha sido o mandante do crime de homicídio praticado pelo segundo acusado. Ressalte-se que o suposto indício da participação do primeiro acusado (o depoimento prestado pela vítima na polícia – fls. 00/00) já fora totalmente descredenciado, e, ademais, não guarda nenhuma coincidência com o conjunto de provas colhido sob o crivo do devido processo legal, não podendo, portanto, ser alçado à categoria de indício suficiente a gerar a pronúncia do primeiro acusado.
O Tribunal de Justiça Mineiro tem decidido:
Número do processo: 2.0000.00.326349-8/000 (1) Precisão: 19% Relator: TIBAGY SALLES Data do acordão: 10/04/2001 Data da publicação: 12/05/2001 Ementa: EMENTA: APELAÇÃO – LEI Nº 9.437/97 – PROVA TESTEMUNHAL NÃO RATIFICADA EM JUÍZO – AUTORIA NÃO COMPROVADA. É indispensável a comprovação da autoria de infração criminal para a condenação na esfera penal. A palavra do vendedor de arma de fogo, perante a autoridade policial não ratificada em Juízo e sem nenhuma outra prova, ainda que indiciária, não pode prevalecer diante da negativa peremptória do apontado adquirente; para que se considere a ocorrência de crime e a consequente condenação. Apelação a que se dá provimento. Súmula: “Rejeitaram preliminar e deram provimento.”
Em que pese as Jurisprudências em tela tratarem de falta de provas e indícios de autoria para a condenação e não para a absolvição sumária no Juízo Sumariante, veja-se que se não há indícios de autoria (requisito exigido para a pronúncia) não se pode condenar, nem tampouco pronunciar alguém, ainda que com supedâneo no capenga princípio da in dúbio pro societate.
Aliás, ao tratar do tema, já se posicionou o vanguardista processualista penal Doutor Eugênio Pacelli de Oliveira:
“Se a fase do sumário de culpa é reservada à identificação da existência, provável e/ou possível, de um crime da competência do Tribunal do Júri, nada mais lógico que se reserve ao juiz. sumariante ou singular, uma certa margem de convencimento judicial acerca da idoneidade e da suficiência do material probatório ali produzido. Quando o juiz, após a instrução, não vê ali demonstrada sequer a existência do fato alegado na denúncia, ou, ainda, não demonstrada a existência de elementos indicativos da autoria do aludido fato, a decisão haverá de ser de impronúncia ou de improcedência da peça acusatória (denúncia ou queixa).” (grifamos)
DOS PEDIDOS
Ante ao exposto, pugna a Defesa:
Seja decretada, com fulcro no artigo 409 do Digesto Processual Penal Brasileiro, a IMPRONÚNCIA do acusado FULANO DE TAL, dando-se por IMPROCEDENTE a Denúncia, em razão da inexistência de suporte probatório mínimo a indicar a autoria do crime imputado ao primeiro acusado, determinando-se a expedição do consequente Alvará de Soltura;
Termos em que,
Pede Deferimento.
CIDADE, 00, MÊS, ANO
OAB Nº