EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO, DA xxx VARA CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE xxx, ESTADO DE xxx.
Processo nº xxxx
NOME DO MENOR já qualificado nos autos em epígrafe, neste ato representado por sua advogada que esta subscreve, vem perante Vossa Excelência apresentar DEFESA PRÉVIA nos termos do artigo 186, § 3º do Estatuto Da Criança e Do Adolescente, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
I-SÍNTESE DOS FATOS (resumo dos fatos apurados em inquérito e representação do MP)
Depreende-se dos autos que o menor infrator xxxx, no dia xx do mês xxx de 2018, por volta das 8h, neste município, mediante violência e grave ameaça, em concurso de pessoas, subtraiu para si coisa alheia móvel pertencente à vítima XXX. Já na presente data, o mesmo fora apreendido em flagrante, após ter tentando subtrair, os pertences da vítima XXX. Consta nos autos que o menor também pulou o muro do CRAS do município XXX e que o guarda ao se deparar com ele no local tentou desarma-lo. Foi quando pegou no facão na parte de lâmina e acabou se ferindo. A investigação não deixa claro se houve conduta final nesta ação praticada pelo MENOR. Em seu depoimento ele confessa ter praticado os atos, mas que os fizeram porque seus parentes colocam-no para dormir fora de casa. O ministério Público representou a conduta do adolescente XXXX, como correspondente ao tipo penal descrito no art. 157, § 2º II (concurso de pessoas) em relação à vítima XXX e 157, caput, c/c art. 14, II (roubo tentado) em relação à vítima XXX, na forma do art. 71 (continuidade delitiva) do Código Penal Brasileiro, considerada ato infracional nos termos do artigo 103 do ECA.
II-DO DIREITO
Os atos infracionais que estão em questão demonstram circunstâncias advindas do meio social. Se trata de um menor que tem em seu histórico familiar uma completa desestruturação, isso em meio ao momento de influência psicológica que envolve as crianças e os adolescentes, tornando-os seres vulneráveis que merecem a devida atenção e proteção. Mister se faz reforçar que é dever do estado, da família e da sociedade gerar subsídios de apoio, proteção com prioridade ao menor de acordo com o que prevê a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 227.
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional
No caso em tela o menor está sendo representado pelo ministério público por atos infracionais análogo ao crime de roubo, artigo 157 do código penal, sendo determinada medida de internação provisória. Como já sabemos a medida de internação deve ser requerida em última instância, partindo do pressuposto que o encarceramento deve ser medida de exceção prevalecendo o convívio familiar. Ademais as medidas socioeducativas devem ser impostas mediante progressividade e observando o princípio constitucional da excepcionalidade. Deve ser evitada a qualquer custo, visto mostrar-se excessivamente danosa à pessoa em desenvolvimento e pouco eficaz enquanto estratégia pedagógica.
Algumas decisões dos tribunais têm reafirmado essa tese, confirmando que a medida de internação deve ser excepcional com base na brevidade e com o intuito meramente de inserir esse menor no meio social, como podemos ver a seguir:
HC – 11276 – STJ – “A diretriz determinada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente é no sentido de que a internação seja exceção, aplicando-se a esta medida socioeducativa os princípios da brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Só é recomendável em casos de comprovada necessidade e quando desaconselhada medidas menos gravosas”.
Embora conste no inquérito policial a confissão do MENOR XXX, é preciso levar em consideração que ele está em desenvolvimento psicológico, com isso está presente todas as circunstâncias desfavoráveis e a falta de assistência por parte de todos os responsáveis pelo seu desenvolvimento saudável. Corroborado a isto, é possível identificar que o menor não possui mãe viva, e o pai está preso acusado de tráfico de drogas. O que reforça a ideia de que ele é vítima da sociedade e da falta absurda de instrução familiar. Devemos lembrar que em se tratando do menor inimputável não existe a pretensão punitiva estatal, mas apenas a pretensão educativa que, na verdade, é dever não só do Estado, mas da família, da comunidade e da sociedade em geral, conforme disposto expressamente na legislação (Lei 8.069/90, art. 4º).
Assim sendo, a finalidade principal da Lei 8.069/90 não deve ser afastada que é reeducar e conferir proteção integral à criança e ao adolescente, nesse sentido é necessário que mesmo o menor tendo praticado atos infracionais ele não deve ser visto como bandido, e sim como um ser humano em desenvolvimento que tem ações em decorrência ao meio social que está inserido. Prevalece a responsabilidade de assistência estatal por meio dos serviços públicos, assistindo esse menor em forma de acompanhamento institucional pedagógico, psicológico, inserindo-o no contexto da sociedade assegurando seus direitos. Partindo do pressuposto de que a determinação de internação está sendo adotada como primeira medida em desfavor do menor, é preciso que se analise a possibilidade de outras medidas educativas e que se estime o que versa o artigo 122 § 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente.
III-DA CONCLUSÃO E PEDIDOS
Ante o exposto, requer a Vossa Excelência:
1) seja recebida a presente DEFESA PRÉVIA e deferida para processamento regular de acordo com as normas legais;
2) julgar improcedente o pedido do órgão ministerial com base na inimputabilidade do menor.
3) aplicação de medidas assistenciais, como o acompanhamento assistido por parte do estado em consonância com a proteção integral à criança e ao adolescente vítima da omissão do estado e da família.
4) requer medidas menos gravosas e progressiva, levando em consideração que a internação é imposta em última instância. Oportunizando ao adolescente o acesso aos seus direitos básicos e a convivência em sociedade.
5) se houver condenação pela prática de ato infracional, decretar a sanção pelo prazo mínimo legal de acordo com o princípio da brevidade e excepcionalidade.
Termos em que,
Pede e espera deferimento.
Dia xxx, xxx do mês xxx de 2019
ADVOGADO
Advogada, OAB/Nº
🧠 Mapa Mental – Defesa Prévia (ECA) – Roubo Análogo 🔐👦⚖️
📌 O que é?
➡️ Peça inicial da defesa técnica do adolescente representado por ato infracional
➡️ Tem base no art. 186, §3º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)
🧾 Contexto comum
🛑 Ato infracional análogo ao crime de roubo (Art. 157 do Código Penal)
👮 Adolescente apreendido em flagrante ou após investigação
📅 Prazo legal
⏱️ 3 dias após o recebimento da representação (Art. 184 do ECA)
🛠️ Funções da defesa prévia
✅ Expor a versão do adolescente
✅ Negar autoria ou materialidade
✅ Apontar ilegalidades ou nulidades
✅ Apresentar provas e testemunhas
✅ Sugerir medida socioeducativa proporcional (se necessário)
📘 Fundamento legal
📗 Art. 186, §3º do ECA: possibilidade de alegações finais escritas (memoriais)
📜 Apresentação obrigatória de defesa técnica
📄 Estrutura básica da peça
1️⃣ Qualificação do adolescente
2️⃣ Síntese da acusação (representação)
3️⃣ Contestação dos fatos com argumentos jurídicos
4️⃣ Rol de testemunhas e provas
5️⃣ Requerimento de improcedência da representação ou aplicação de medida em meio aberto
🚨 Importância prática
🛡️ Garante o contraditório e ampla defesa
⚖️ Ajuda na formação da convicção do juiz
📌 Fundamenta decisão favorável ou mitigada ao adolescente
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🧾 Estrutura Explicativa – Defesa Prévia (ECA) para Ato Infracional Análogo ao Roubo
A defesa prévia prevista no artigo 186, §3º do ECA é peça obrigatória no procedimento para apuração de ato infracional cometido por adolescente, permitindo o exercício pleno da ampla defesa e do contraditório.
Nesse modelo, o foco é o ato infracional análogo ao crime de roubo, previsto no artigo 157 do Código Penal. Ainda que o adolescente não responda por “crime” no sentido penal estrito, a conduta é tratada com seriedade, podendo resultar em medidas socioeducativas privativas de liberdade.
📌 Quando deve ser apresentada?
- Após o recebimento da representação do Ministério Público
- Dentro do prazo de 3 dias após a citação do adolescente (Art. 184, ECA)
⚖️ O que pode ser alegado?
- Negativa de autoria
- Falta de provas da materialidade
- Inexistência de violência ou grave ameaça (descaracterização do roubo)
- Nulidades processuais
- Propor, subsidiariamente, medida em meio aberto
🧾 O que incluir na petição?
- Identificação do adolescente e do processo
- Resumo objetivo da acusação
- Versão da defesa, com base fática e jurídica
- Indicação de testemunhas e provas
- Pedido de improcedência ou de aplicação de medida menos severa (prestação de serviços, liberdade assistida, etc.)
A defesa prévia é essencial para que o adolescente não seja privado de sua liberdade sem análise crítica da acusação, principalmente quando há falhas na apreensão, insuficiência de provas ou abusos de autoridade.
❓FAQ – Defesa Prévia no ECA (Roubo Análogo)
1. O que é a defesa prévia no ECA?
É a primeira manifestação da defesa técnica em resposta à representação por ato infracional.
2. Qual o prazo para apresentar essa defesa?
3 dias após o recebimento da citação, conforme o artigo 184 do ECA.
3. O que é o art. 186, §3º do ECA?
Trata da possibilidade de apresentar alegações finais por escrito (memoriais) quando o juiz entender necessário, principalmente em atos infracionais mais graves.
4. Roubo cometido por adolescente é crime?
Tecnicamente, não. O adolescente comete ato infracional análogo ao crime de roubo, e responde segundo os preceitos do ECA.
5. O que pode ser pedido na defesa?
Improcedência da representação, nulidade do ato, ou aplicação de medida mais leve e proporcional.
6. É obrigatória a defesa por advogado?
Sim. A atuação de defensor é obrigatória em todo procedimento infracional.
7. O adolescente pode ser internado?
Sim, mas a internação é excepcional e depende de fundamentação detalhada do juiz (art. 122 do ECA).
8. É possível apresentar provas nessa fase?
Sim. A defesa pode juntar documentos e indicar testemunhas.
9. O juiz pode rejeitar a representação após essa defesa?
Sim. Se entender que não há elementos mínimos, pode arquivar ou aplicar medida em meio aberto.
10. Onde encontro um modelo completo dessa peça?
Você pode acessar gratuitamente em:
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