Prática Jurídica Penal II – dicentes lex simplex et recta …
EXMO (A). SR (A). DR (A). DESEMBARGADOR (A) RELATOR (A) DA 2ª CÂMARA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
APELAÇÃO AUTOS Nº __
XXXXXXX, já qualificado nos autos do recurso em sentido estrito, em epígrafe, que lhe move a Justiça Pública daquele douto Juízo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência por intermédio de seu (ua) advogado (a) infra-assinado (a), dentro do prazo legal, irresignado, data venia, com o v. Acórdão de fls. __ que negou provimento ao apelo por maioria de votos, opor:
EMBARGOS INFRINGENTES
Como lhe faculta, conforme e com fulcro no art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal, pelos motivos de fato e de direito a seguir delineados:
DOS FATOS:
O embargante foi processado, julgado e condenado por ter suspostamente infringido as normas do art. 33 da Lei 11.343/2006.
Abordado pela Polícia Militar em patrulhamento de rotina, na mochila que carregava foram encontrados 8 pinos contendo a substância cocaína, com peso total de 3,6 g e duas pequenas porções de maconha, com peso total de 8,6 g.
Em audiência de instrução, as testemunhas de acusação, policiais militares, disseram que abordaram o embargante em patrulhamento de rotina, e na sua mochila foram encontradas as substâncias entorpecentes acima relatadas.
Interrogado em Juízo confessou que portava drogas, porém, para o seu consumo pessoal.
Condenado a 5 (cinco) anos de reclusão, o Magistrado aplicou a diminuição legal prevista no parágrafo 4 do artigo 33 da Lei de Drogas, para reduzir a pena para 1 ano e 8 meses, e fixou o regime inicial fechado.
Inconformado, apelou pleiteando a sua absolvição, e subsidiariamente a desclassificação do delito para porte de entorpecente para uso próprio, ou ao menos, que fosse fixado o regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
A Douta 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao apelo do embargante por maioria de votos. O Desembargador vencido votou pelo provimento parcial para desclassificar a conduta para o disposto no artigo 28 da Lei de Drogas, uma vez não demonstrado pela acusação nenhum ato inequívoco de traficância, sendo certo que a dúvida deve ser interpretada em favor do réu.
DO DIREITO:
É cabível os presentes Embargos Infringentes, com a máxima venia para que o voto vencido seja reconhecido, por ser expressão máxima confirmatória, da mais justa medida que se pode adequar, alinhada com os nobres ideais de JUSTIÇA deste Egrégio Tribunal.
Para tanto o v. Acórdão merece ser reformado por este Tribunal ad quem.
Senão vejamos, o Poder Legislativo não determinou na Lei a porção que considera relevante. Logo, o Judiciário, em cada caso deve estipulá-la para o enquadramento na conduta típica ou não. Com efeito, a Lei 11.343/06 ( Lei de Drogas), em seu artigo 33, caput, menciona diversos verbos que, se praticados, caracterizam o delito de traficância, porém não menciona uma quantidade que denote o crime de tráfico.
Ademais, verifica-se a fragilidade das provas no caso em espécie, pois a acusação não demonstrou, de forma inequívoca a finalidade do acusado para que lhe fosse imputada a infração prevista nas normas do art. 33 da Lei 11.343/2006, uma vez que o embargante alegou em seu interrogatório destinar ao próprio uso os entorpecentes apreendidos em seu poder, bem como a quantidade inexpressiva da droga e sua forma de acondicionamento, deve o entendimento estar correlato na interpretação plausível com o ordenamento jurídico, que permite eventuais ginásticas interpretativas para que o fim social e o bem comum almejados pelo legislador possam ser efetivamente alcançados, sendo favorável a interpretação em favor do réu havendo dúvidas.
Portanto, cabe a desclassificação do delito para o art. 28 da Lei de Drogas, por não existirem provas suficientes para a condenação do embargante, por tráfico de drogas nos termos do art. 33 da supracitada Lei.
DOS PEDIDOS:
Face ao exposto, requer seja dada a PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS para reformar o v. Acórdão e desclassificar a conduta tipificada no artigo 33 da Lei 11.343/2006, para o disposto no artigo 28 do mesmo diploma legal, por ser expressão máxima confirmatória, por intermédio da Colenda Câmara, Ínclitos Desembargadores e Nobre Serventia, da mais justa medida que se pode adequar alinhando com os nobres ideais de JUSTIÇA deste Egrégio Tribunal.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
[LOCAL], [DATA].
[ASSINATURA DO (A) ADVOGADO (A)]
[NOME E SOBRENOME DO (A) ADVOGADO (A)]
[Nº. DE INSCRIÇÃO NA OAB/ CONSELHO SECCIONAL]