Habeas Corpus – Com Pedido de Liminar

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ

HABEAS CORPUS – COM PEDIDO DE LIMINAR

Paciente: …………

Processo originário nº ………….

……………………., brasileiro, casado, …………………………., nascida em xx/xx/1……………..x, atualmente recolhido na Cadeia Pública da Comarca de ………………….., aqui designada PACIENTE, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal de 1988, e no artigo 647 do Código de Processo Penal, vem, através de seu advogado, impetrar a presente

AÇÃO MANDAMENTAL DE HABEAS CORPUS

em face da JUIZA DE DIREITO DA _ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ………………………., aqui tecnicamente designada AUTORIDADE COATORA, pelas razões fáticas e jurídica a seguir expostas:

1 – DOS FATOS

A paciente foi presa em flagrante no dia xx de abril de 20xx, nesta cidade de Sobral, por ser suspeito de ter praticado o crime de tráfico de drogas, conforme narram o inquérito policial e denúncia que fundamentaram a ação penal movida pelo Ministério Público.

A autoridade coatora converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, conforme cópia da decisão em anexo, sendo certo que na referida decisão o Magistrado se limitou a mencionar as hipóteses em que a prisão preventiva é cabível.

Observando a consulta processual mencionada na decisão da autoridade coatora e que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, NÃO HÁ NENHUM OUTRO MANDADO DE PRISÃO NO NOME DA PACIENTE, tendo a mesma sido absolvida no processo de nº xxxxxxxxxxxxx.

Desse modo, os motivos levantados pela decisão da autoridade coatora não são suficientes para fundamentar a custódia cautelar da paciente. Ademais a decisão combatida não apresentou fundamentação suficiente que demonstre a necessidade de prisão preventiva da paciente.

A paciente requereu, inicialmente, a sua Liberdade Provisória que tramitou sob o nº xxxxxxxxxxxxxxxxxx, a qual foi negada com supedâneo nos mesmos fundamentos da decisão que convertera a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, ora combatida.

É o breve resumo fático.

  1. DO DIREITO

2.1. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E LEGAL DO PEDIDO

A Constituição Federal vigente contemplou de forma expressa o Habeas Corpus, atribuindo-lhe status de garantia constitucional, assim expondo:

Art. 5º, da CF/88

LXVIII: Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.

Já o art. 648, inciso IV, do Código de Processo Penal, considera causa de constrangimento ilegal a prisão quando houver cessado o motivo que a autorizou, vejamos:

Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:

IV – quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;

O Ordenamento Jurídico brasileiro, portanto, garante ao cidadão remédio jurídico contra ameaça de violação ao direito de liberdade de locomoção, ao reconhecer a existência de coação ilegal quando houver cessado o motivo que autorizou a coação, ou mesmo quando este sequer chegou a existir.

No presente caso, a paciente encontra-se cerceado no seu direito de ir e vir, estando recolhido em estabelecimento prisional sem os requisitos que autorizam a decretação de sua prisão preventiva ou de qualquer outra prisão cautelar. Desse modo, cabível é a utilização de citado instrumento, com vistas a garantir a liberdade da paciente em epígrafe.

2.2. DO FUNDAMENTO LEGAL PARA A CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA

O art. 310 do Código de Processo Penal admite a liberdade provisória sem fiança, com a nova redação trazida pela Lei 12.403/11, nos seguintes termos:

Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

I – relaxar a prisão ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

II – converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

III – conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

Pela nova sistemática a prisão em flagrante deixou de existir, passando a co-existirem somente, em sede de prisões cautelares, a prisão temporária e a prisão preventiva.

A melhor doutrina, amparada no Código de Processo Penal e na Constituição Federal de 1988, vislumbra a necessidade do preenchimento dos requisitos fáticos (art. 312 do CPP) e normativos (art. 313 do CPP) para decretação da prisão preventiva. A ausência de tais requisitos, portanto, autoriza a liberdade provisória sem fiança.

Os requisitos fáticos, nos termos do art. 312 do CPP, são os fumus delicti ou aparência do delito – quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria – e o periculum in mora – como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, ex vi:

Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º). (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

É obrigatório, ainda, nos termos do art. 313 do CPP, que, em qualquer das circunstâncias previstas no artigo 312 também do CPP, o crime imputado seja doloso punido com reclusão, senão vejamos:

Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

I – nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

II – se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

III – se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

No mais, além da necessidade do preenchimento dos requisitos citados, a prisão preventiva é regida pelo princípio da excepcionalidade, haja vista a existência constitucional do princípio da presunção de inocência ou da não-culpabilidade.

2.3. DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA E DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO

No caso sub oculi, não se vislumbra os requisitos fáticos (hipóteses caracterizadoras do periculum in mora capaz de embasar a custódia do acusado – art. 312, in fine, do CPP), conforme se demonstrará a seguir.

A ré não oferece risco à garantia da ordem pública ou da ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou à segurança da aplicação da lei penal, pois é primária e possui bons antecedentes, além de ter residência fixa e profissão definida.

Ademais, a prisão preventiva, como exceção à regra da liberdade, somente pode ser decretada mediante demonstração cabal de sua real necessidade, na qual não se insere presunções e considerações abstratas a respeito do crime ou do indiciado.

Neste sentido, a jurisprudência, apontada por Mirabete:

“A prisão preventiva é medida de exceção, cabendo apenas em situações especiais, quando o agente não é primário, possui antecedentes criminais, e não tem domicílio ou profissão definida, não devendo, pois, ser decretada apenas sob os argumentos do Art. 312 do CPP, mesmo que existam indícios suficientes de autoria e materialidade, eis que o interesse da sociedade não fica prejudicado pelo simples fato do indiciado responder ao processo em liberdade” (TACRSP/RJDTACRIM30/355). (MIRABETE, Júlio Fabrini. Processo Penal. 8ª. ed. São Paulo: Atlas, 1998)

Na visão Eugênio Pacelli de Oliveira apud Pedro Rodrigues Caldas Neto a prisão preventiva para garantia da ordem pública deve ser observada da seguinte forma:

“… a prisão para garantia da ordem pública não se destina a proteger o processo penal, enquanto instrumento de aplicação da lei penal. Dirige-se ao contrário, à proteção da própria comunidade, coletivamente considerada, no pressuposto de que ela seria duramente atingida pelo não-aprisionamento de autores de crimes que causassem intranqüilidade social. A expressão garantia da ordem pública, todavia, é de dificílima definição. Pode prestar-se a justificar um perigoso controle da vida social, no ponto em que se arrima na noção de ordem, e pública, sem qualquer referência ao que seja efetivamente a desordem” (In. Prisão e soltura sob a ótica constitucional. P. 194.)

De lês a lês, com o advento da Lei 12.403/11 tornou-se possível a aplicação de outras medidas cautelares que não o encarceramento da ré.

O certo é que, na espécie, não existe fato concreto que aponte risco à garantia da ordem pública ou da ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou à segurança da aplicação da lei penal.

Relativamente à garantia da ordem pública, tem-se a informar que a paciente não responde a nenhum outro processo, conforme certidão em anexo, não constituindo sua liberação qualquer tipo de ameaça à sociedade ou ao meio em que se encontre.

Desse modo, por não constituir a prática delitiva rotina na vida da acusada, não tendo antecedente que faça presumir o cometimento de novo delito, não há ofensa à ordem pública.

Observa-se, ademais, ausência do requisito de conveniência da instrução, dado que a paciente jamais perturbou o desenvolvimento desta ou, de qualquer forma, representou ameaça à normal colheita de provas ou à aplicação lei penal.

Não, há, por fim, risco à ordem econômica, pelo que não existe o requisito do periculum in mora, de modo que uma prisão preventiva jamais poderia ser decretada nessas circunstâncias.

Merece citação, para demonstrar o mencionado, a ementa do HC 90.862/SP, publicado no DJ de 27.04.2007, p. 107, que destaca entendimento firme do Supremo Tribunal Federal:

EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTOS VINCULADOS A PRESUNÇÕES E CONSIDERAÇÕES SUBJETIVAS. INIDONEIDADE. A prisão preventiva, como exceção à regra da liberdade, somente pode ser decretada mediante demonstração cabal de sua real necessidade. PRESUNÇÕES E CONSIDERAÇÕES ABSTRATAS A RESPEITO DO PACIENTE E DA GRAVIDADE DO CRIME QUE LHE É IMPUTADO NÃO CONSTITUEM BASES EMPÍRICAS JUSTIFICADORAS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL, NEM POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. Ordem concedida. (destaque nosso)

No mesmo sentido é a ementa do HC 90.443/BA, publicado no DJ de 04.05.2007, p. 91, ainda da lavra do Supremo Tribunal Federal:

EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ART. 14 DA LEI 10.826/2003. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE INVESTIGADO POR CRIME DE HOMICÍDIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HIPÓTESE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA SÚMULA 691 DO STF. DEMORA NO JULGAMENTO DE HC IMPETRADO JUNTO A TRIBUNAL ESTADUAL. PACIENTE PRIMÁRIO, QUE POSSUI RESIDÊNCIA FIXA. CRIME CUJA PENA CORPORAL É DE 2 A 4 ANOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. INVESTIGAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE HOMICÍDIO NÃO OBSTA O DIREITO DE RESPONDER AO PROCESSO EM LIBERDADE. I – A constatação de evidente constrangimento ilegal permite o conhecimento de habeas corpus contra decisão liminar em writ anteriormente impetrado, mediante a flexibilização do teor da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. II – Paciente acusado da prática de porte ilegal de arma de fogo, cuja sanção corporal não excede a 4 anos, ensejando a imposição de pena restritiva de direitos, ante a ausência de violência ou grave ameaça. III – Ademais, a demora no julgamento de writ impetrado junto ao Tribunal de Justiça da Bahia, e o fato de ser o paciente primário e possuir residência fixa, permitem responda ele ao processo em liberdade. IV – A circunstância de o paciente estar sendo investigado pela prática do delito de homicídio, por si só, não se mostra suficiente para a decretação de prisão preventiva sob o fundamentio de garantia da ordem pública. V – Ordem concedida. (destaque nosso)

O certo é que, na espécie, não existe qualquer fato concreto que aponte risco à garantia da ordem pública ou da ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou à segurança da aplicação da lei penal.

Merece citação, ainda, a ementa entendimento firme do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA DENEGADA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE MOTIVOS ENSEJADORES DO CÁRCERE CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. DEFERIMENTO IN LIMINE. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA, CONFIRMANDO A LIMINAR DEFERIDA. 1. Impetração em favor de paciente preso em flagrante pela prática, em tese, de roubo majorado. Alega-se que o indigitado teve seu pedido de liberdade provisória denegado ex vi decisão carente de fundamentação idônea. Também que estariam ausentes quaisquer motivos autorizadores da prisão provisória. Ademais, que o ergástulo seria ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. 2. Liminar deferida. 3. O laconismo quando da denegação da liberdade provisória ao paciente evidencia a ausência de fundamentação suscitada. As condições favoráveis à soltura foram satisfatoriamente demonstradas. Até o momento não se tem notícia de que findou a instrução processual, a caracterizar o excesso prazal ventilado. 4. Ordem conhecida e concedida, confirmando a liminar previamente deferida. (TJ/CE, 1ª Câm. Crim., no HC nº 29295-31.2009.8.06.0000/0, de Fortaleza-Ce. Rel. Des. Francisco Pedrosa Teixeira – Data de registro: 24/08/2011).

EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DEFERIMENTO IN LIMINE. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. 1. Impetração em favor de paciente preso preventivamente desde 28 de julho de 2010, alegando fundamentação inidônea para justificar a medida extrema. 2. In casu, o juízo a quo não observou a necessidade de fundamentação idônea para a decretação da medida cautelar, pois apenas limitou-se justificá-la argumentando “garantia da ordem pública, já que possivelmente o acusado, em uma análise perfunctória, praticara o crime de homicídio, o que evidencia a sua periculosidade a qual, aliada a gravidade do delito, evidencia ameaça a ordem pública.” 3. Liminar deferida. Informações prestadas pela autoridade impetrada em nada alterou minha impressão. 4. Constrangimento ilegal evidenciado. Ordem conhecida e concedida, confirmando a decisão liminar anteriormente deferida. (1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará – Habeas Corpus nº 43304-61.2010.8.06.0000/0)

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. DEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO MINISTERIAL. REQUISITOS DO ART. 312, DO CPP. AUSÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público, objetivando a reforma da decisão, proferida pelo juiz singular, que revogou a prisão preventiva do réu. 2. O magistrado singular fundamentou sua decisão na ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, demonstrando, ainda, que o réu possui condições pessoais favoráveis, de forma que não mais se justificava a decretação da prisão preventiva. 3. A prisão preventiva, como é cediço, é medida excepcionalíssima em nosso ordenamento, somente sendo aceitável em casos nos quais se demonstre verdadeiramente necessária, através de fatos concretos, para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, como prescreve o art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Ausentes os requisitos autorizadores, a prisão preventiva se torna ilegal, e deve ser imediatamente revogada, o que foi feito pelo magistrado singular, motivo pelo qual deve ser mantida intacta sua decisão. 5. Recurso conhecido, e improvido. (2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará – RESE 40794142201080600011 – Data de registro: 27/06/2011)

Pelo exposto, resta comprovada a inocorrência das hipóteses que autorizam a prisão preventiva, sendo o seu decreto uma verdadeira coação ao direito de ir e vir do paciente.

2.4. DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO

A Lei 12.403/11 trouxe a possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares alternativas à prisão do réu. Nesse sentido, assim preceituam os arts. 317 e 319 do Código de Processo Penal.

Verifica-se nobres Julgadores, que o legislador consagrou o Princípio da Inocência estabelecido em nossa Carta Magna, sendo o encarceramento da ré uma medida de extrema necessidade, somente admissível em casos estritamente necessários.

Neste sentido assim preceitua o art. 282, § 6º prevê que a aplicação de prisão preventiva somente se faz necessária quando não cabível, em face da aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, quais das medidas cautelares acima elencadas, in verbis:

Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:

§ 6o A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).

Desse modo a prisão preventiva somente deverá ser utilizada como último recurso, ou seja, subsidiariamente, quando incabível quaisquer das medidas cautelares acima referidas. No caso em análise, não se mostra razoável a manutenção da paciente no cárcere, já que inexistem os fundamentos para a sua prisão preventiva, medida excepcional que deve ser afastada no vertente caso.

Como visto no dispositivo em tela, sempre que os requisitos da prisão preventiva não estiverem presentes, deverá o magistrado conceder a liberdade provisória ao preso em flagrante delito, nos termos do parágrafo único acima mencionado.

  1. DOS PRESSUPOSTOS DA MEDIDA LIMINAR

A medida ora postulada comporta prestação preliminar, o que desde já se requer, uma vez que presentes todos os pressupostos necessários para o seu deferimento.

A plausibilidade jurídica da concessão da liminar encontra-se devidamente caracterizada no vertente caso. O fumus boni iuris foi devidamente demonstrado pelos elementos fáticos e jurídicos trazidos à colação e a incidência do periculum in mora reside no fato de que a paciente está cumprindo uma pena antecipadamente quando a ação ainda está em curso.

  1. DO PEDIDO

Ante ao exposto, REQUER:

4.1. A concessão de MEDIDA LIMINAR EM HABEAS CORPUS tendo em vista a presença dos requisitos necessários à concessão de medida liminar em habeas corpus, quais sejam: o periculum in mora (probabilidade de dano irreparável) e o fumus boni iuris (elementos da impetração que indiquem a existência de ilegalidade no constrangimento).

4.2. A anulação da decisão que decretou a prisão preventiva da paciente ……………, considerando a ausência de fundamentação, determinando de imediato a sua liberdade, com a expedição do competente ALVARÁ DE SOLTURA em seu favor, bem como que sejam aplicadas outras medidas cautelares alternativas à prisão a fim de que a paciente, em liberdade, possa melhor se defender e se ver processar, assumindo a obrigatoriedade de comparecer a todos os atos e termos do processo, fazendo-se, dessa forma, a mais lídima justiça.

4.3. Que se for de entendimento do Desembargado a necessidade de alegações orais, que seja marcada a data para a realização das mesmas.

Termos em que,

Pede e espera deferimento.

LOCAL, DATA.

ADVOGADO……………..

OAB/……………………

Deixe um comentário

Rolar para cima
Posso ajudar?