EXMA. SRA. DRA. JUÍZA DE DIREITO DE PLANTÃO, DESIGNADA PELO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO.
Flagrante 006-00438/2020
6ª. DP
, já qualificada no auto de prisão em flagrante em epígrafe, vem, pela Defensora Pública abaixo assinada, com fundamento nos artigos 310, parágrafo único, 322, 323 e 350, todos do Código de Processo Penal, requerer a V. Exa. a concessão de sua liberdade provisória, de acordo com o que passa a expor:
A indiciada foi presa em flagrante no dia 12.02.2000 por, supostamente, ter em seu poder substância entorpecente para uso próprio, configurando, em tese, a prática do tipo penal descrito no artigo 16 da Lei 6368/76.
Nos termos do disposto no art. 322 do CPP, sendo o crime supostamente perpetrado punido com a pena de detenção, de seis meses a dois anos, é possível a concessão de fiança pela própria autoridade policial. Contudo, inobstante regularmente arbitrada, não possuía a requerente condições financeiras para que a mesma fosse prestada, razão pela qual permanece presa em virtude do flagrante.
Desnecessário lembrar, porém, que, em consonância com o determinado no art. 350 do estatuto processual penal, em casos em que, embora caiba fiança, seja impossível ao indiciado prestá-la por motivo de pobreza, é possível ao juiz a concessão da liberdade provisória dispensando-se o requerente do pagamento da mesma, sujeitando-o, todavia, às condições do compromisso.
Ademais, nos termos do parágrafo único, do artigo 310, do Código Penal, é possível a concessão de liberdade provisória à requerente, por estarem ausentes os pressupostos, fundamentos e hipóteses para o decreto da prisão preventiva.
Com efeito, não há qualquer fato que demonstre a insegurança para a ordem pública ou econômica, para a conveniência da instrução criminal ou para a da aplicação da lei penal, já que não se denota qualquer comprometimento da paz social em virtude da prática do suposto uso de substância tóxica, bem como não há demonstração de aliciamento de testemunhas ou auxiliares do Juízo ou impossibilidade do cumprimento de eventual decreto condenatório.
Outrossim, a infração não é apenada com reclusão, sendo certo, ainda, que a suplicante forneceu sua identidade e endereço à autoridade policial, não pairando sobre isto qualquer dúvidas.
Diante de todo o exposto, requer a V. Exa. a concessão da liberdade provisória vinculada, porém com isenção do pagamento de fiança, pela pobreza indiscutivelmente manifestada no auto de prisão em flagrante, fulcrada nos arts. 322, 323 e 350, caput, do Código de Processo Penal, expedindo-se imediatamente o respectivo alvará de soltura. Ou, caso V. Exa. assim não entenda, seja deferida a liberdade provisória sem fiança, nos termos do art. 310, p.u. do CPP.
E. deferimento.
Rio de Janeiro, 13 de fevereiro de 2020