EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA XXª VARA FEDERAL – SEÇÃO JUDICIÁRIA DE XXXXXXXXXXXXXX.
AUTOS: nº XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Fulano de Tal, devidamente qualificado nos autos, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seus advogados infra-assinados – procuração anexa – apresentar tempestivamente RAZÕES RECURSAIS, de Apelação interposta por termo – fl. XXX – contra sentença de fl. XXX, nos termos da fundamentação anexa, requerendo que vossa excelência se digne determinar a sua remessa ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Xª Região, para reforma da decisão, com fulcro no inciso I do artigo 593 do Código de Processo Penal.
Belo Horizonte, XX de XXXX de XXXX.
Advogado Advogado OAB/MG OAB/MGXX.XXX OAB/MGXX.XXX
AUTOS: nº XXXXXXXXXXXXXXXXX-XX
APELANTE: Fulano de Tal
APELADO: Ministério Público Federal
OBJETO: Ação Penal. Roubo e Porte Ilegal de Armas
RECURSO DE APELAÇÃO
APELANTE: Fulano de Tal
APELADO: Ministério Público Federal
AUTOS ORIGINÁRIOS: nº XXXX.XXXXXX-XX
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA Xª REGIÃO.
ILUSTRADA _ TURMA
EMÉRITOS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DESTA COLENDA TURMA JULGADORA
Autos nº_________________________
RAZÕES DO RECURSO
I – DOS FATOS:
O Apelante foi Denunciado pela suposta prática de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de agentes, na forma do artigo 157 § 1º, I e II, do Código Penal e pelo suposto porte ilegal de armas previsto no artigo 16 da Lei 10.826/03.
Segundo consta da Denúncia, o apelante teria praticado junto ao co-réu Beltrano de Tal o suposto crime, quando dirigiu um veículo até uma Agência da Caixa Econômica Federal (CEF) no Bairro XXXXXXXXXX, em XXXXXXXXXXXXXX/MG, para que este invadisse, armado, após o expediente bancário, a referida Agência e, com o uso de uma arma de fogo (de numeração raspada e sem registro adequado), através de ameaça ao gerente e aos seguranças da instituição, subtraísse R$XX.XXX,XX de dentro do cofre da agência.
Consta, ainda, que Fulano de Tal teria ficado dentro do seu veículo, ao lado do local do crime, de forma a oferecer ao co-réu um meio seguro de fuga. Os Policiais Militares, convocados para a diligência, perseguiram os dois acusados, conseguindo efetivar a prisão em flagrante de ambos, minutos depois de uma perseguição ininterrupta
Foram pegos com os dois acusados a arma usada por Beltrano de Tal e todos os valores subtraídos da Agência da CEF.
Registre-se que, em seu Interrogatório, Fulano de Tal negou a prática dos delitos a ele imputados na inicial acusatória. Afirmou que Beltrano de Tal, um conhecido antigo, apenas lhe pedira uma carona para depositar determinados valores no caixa automático da CEF. Anunciou, ainda, que não sabia da intenção delituosa do co-réu, somente tomando consciência do crime quando deu fuga àquele outro. Tomou ciência da arma de fogo, também, apenas durante a fuga.
Também é de se salientar que, como as testemunhas (gerente e seguranças) não saíram de dentro da CEF, não conseguiram reconhecer Fulano de Tal como sendo o autor do delito. Apenas os Policiais Militares o reconheceram como sendo a pessoa presa na perseguição realizada. Não foi juntada, nos autos, a perícia oficial, com o exame de perfeito funcionamento da arma de fogo apreendida.
A sentença foi publicada – fls. XXX/XXX – entendendo o Magistrado por condenar os co-réus de acordo com a denúncia apresentada: arts. 157, § 1º, I e II, do Código Penal, e 16 da Lei 10.826/03. Como Fulano de Tal era primário e de bons antecedentes, a pena foi fixada no mínimo legal: X anos e X meses para o roubo com as majorantes e X anos para o porte ilegal de arma. Totalizou-se X anos e X meses de reclusão, em pena a ser inicialmente cumprida em regime fechado, além do pagamento do valor equivalente a XX (XXXXXXX) dias-multa, fixados a unidade de X/XX (XXXXXXXXXXXXX) do salário mínimo.
Não se conformando com a decisão do Magistrado, Fulano de Tal recorreu tempestivamente da sentença.
II – DO DIREITO:
A) Da ausência de liame subjetivo e da coação irresistível
Conforme se pode notar em cópia anexa – fls. XX a XX – da fase inquisitorial, o ora Apelante era antigo conhecido de Beltrano de Tal, que pediu para ser levado até a referida Agência, sob a alegação de que necessitava depositar valores no caixa, o que fez com que o pedido de carona não pudesse ser recusado, haja vista a aparente legalidade da conduta aqui analisada.
Beltrano de Tal, ao voltar da Agência, encontrava-se armado, e o Apelante, temendo ter sua vida ceifada pelo homem armado, empreendeu fuga, que foi interrompida pela rápida ação dos policiais que os capturaram.
Fulano de Tal foi então preso pelo fato de querer ajudar um conhecido, sendo impossível exigir que ele soubesse o que passava pela cabeça do agente, que, diga-se de passagem, é homem muito reservado e não tinha relação de maior convívio com o Apelante.
Acontece, porém, que mesmo assim, Fulano de Tal foi condenado como co-réu pela prática dos crimes de roubo, na forma do artigo 157, § 1º, I e II, do Código Penal, e 16 da Lei 10.826/03.
É sabido pelos operadores do Direito que, para a caracterização da participação na prática delituosa, na forma do artigo 29 do Código Penal, é necessário, dentre outros requisitos, que reste caracterizado o liame subjetivo, ou seja, deve haver vontade livre e consciente de todos os agentes para uma mesma ação e, também, homogeneidade de elementos subjetivos.
É notória, portanto, a ausência do citado requisito para que se possa caracterizar a participação, tornando forçosa a análise da ação de cada agente isoladamente:
- O Apelante apenas dirigiu seu veículo, dando carona a um conhecido, que mentiu quanto à finalidade de sua ida ao banco, o que tornou impossível a previsão pelo condutor do veículo da prática delituosa que estava prestes a acontecer, e inexigível, portanto, que ele agisse de maneira diversa.
- Tanto o segurança quanto o gerente não reconheceram o Fulano de Tal como autor do delito, o que reforça a idéia de que ele apenas deu carona a Beltrano de Tal, aguardando por sua volta no interior do veículo.
- O simples fato de dar carona a alguém não constitui, por si só, conduta típica, antijurídica e muito menos culpável prevista no Código Penal. Ademais, Fulano de Tal somente empreendeu fuga por estar sob ameaça de arma de fogo, o que fez com que sua ação fosse determinada por coação irresistível, motivo pelo qual deve ser reformada a sentença, para que o Apelante seja absolvido nos termos do artigo 386, inciso VI do Código de Processo Penal.
B) Do Princípio da Consunção
Resolvendo os nobres julgadores por não absolver Fulano de Tal, cumpre ressaltar que ele foi condenado pelo crime de porte ilegal de arma de fogo, na forma do artigo 16 da Lei 10.826/03, e pelo roubo na forma do artigo 157 do Código Penal, majorado pela suposta caracterização dos incisos II e I que merece aqui especial atenção:
O legislador pátrio definiu como causa do aumento de pena no artigo 157 do Código Penal o emprego de arma de fogo, motivo pelo qual o apelante teve sua pena aumentada de um terço.
Ocorre que, em virtude do princípio do non bis in idem, não pode a autoridade judiciária condenar alguém duas vezes pela prática do mesmo ato criminoso, como ocorreu no caso em análise quando o MM. Juiz, além de aumentar a pena de Fulano de Tal pelo emprego de arma, condenou-o também pelo crime de porte ilegal de armas.
Ademais, é sabido pelos nobres julgadores que o Direito Penal é regido também pelo Princípio da Consunção, segundo o qual o crime mais grave absorve o menos grave, quando este se exaure naquele, como aconteceu no caso concreto.
O réu, portanto, se condenado, deverá ser condenado apenas pelo crime de roubo, previsto no artigo 157 majorado pela caracterização dos incisos I e II, devendo ser absolvido pelo porte ilegal de armas do artigo 16 da Lei 10.826/03, haja vista que só se tem registro de uso desta arma no evento em análise.
Neste sentido, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
EMENTA: ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO – PORTE ILEGAL DE ARMA – ”POST FACTUM” IMPUNÍVEL – PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. Tendo o agente praticado o roubo com emprego de arma de fogo, a qual foi posteriormente apreendida, em obediência ao princípio da consunção, o delito de porte ilegal de arma é absorvido pelo roubo, por se tratar do meio necessário para a sua consumação, caso contrário, estaríamos diante de um ”bis in idem”, repudiado pelo nosso Direito Penal. Recurso improvido
TJMG, Apelação Criminal Nº 1.0313.06.206757-1/001, 3ª Câmara Criminal – Publicado em 29.11.2007.
Há de se ressaltar também que a arma de fogo apreendida nas mãos de Beltrano de Tal não passou por perícia técnica, o que deveria ter sido feito, haja vista que a mesma foi usada pelo agente com a intenção apenas de intimidar os funcionários do banco na prática do delito.
C) Do Princípio da Ofensividade
Da leitura atenta aos autos que geraram a condenação pode-se notar a inexistência de perícia na arma supostamente utilizada no delito.
Devemos lembrar que o Direito Penal é pautado pelo Princípio da Ofensividade (ou Lesividade) do Fato, segundo o qual é necessária a ofensa a um bem jurídico para a configuração de um crime.
É evidente, portanto, que não tendo o funcionamento da arma sido atestado – inclusive por não ter o réu Beltrano de Tal efetuado disparos que pudessem dispensar a perícia técnica – não pode haver a incidência do aumento de pena previsto no inciso I do artigo 157 do Código Penal.
Necessário se faz ressaltar que o fato de fazer o uso de arma inofensiva serve apenas para intimidação da vítima, caracterizando única e exclusivamente a violência ou grave ameaça, núcleo do tipo penal, previsto no caput do artigo.
Neste sentido, decidiu a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal:
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 157, 2º, I, DO CP. COMPROVAÇAO DA POTENCIALIDADE LESIVA DA ARMA DE FOGO. NECESSIDADE. 1. A aplicação da causa de aumento de pena prevista no artigo 157, 2º, inciso I, do CP, pressupõe a potencialidade lesiva da arma de fogo, que somente pode ser comprovada através do exame pericial. Precedente. 2. A intimidação e o temor provocados na vítima pelo uso da arma compõem o próprio núcleo do tipo penal [violência ou grave ameaça], não se prestando a qualificar o crime. Ordem deferida.
STF, HC 96.865-1/SP, Segunda Turma, rel. Min. Ellen Gracie, rel. para o acórdão Min. Eros Grau, j. 31.03.2009, Dje n. 148, 07.08.2009.
III DO PEDIDO:
Pelo exposto, requer o Apelante seja reformada a decisão para:
- Absolver Fulano de Tal dos crimes previstos no artigo 157 § 1º, I e II, do Código Penal e pelo suposto porte ilegal de armas previsto no artigo 16 da Lei 10.826/03, nos termos do artigo 386, inciso VI do Código de Processo Penal.
- No caso da não absolvição do Apelante em ambos os crimes, aplicar o Princípio da Consunção para absolver o réu do crime de porte ilegal de armas – artigo 16 da Lei 10.826/03.
- No caso da condenação pelo crime de roubo, aplicar o Princípio da Ofensividade para que haja somente incidência da pena base no mínimo legal, com o acréscimo de apenas um terço pela suposta prática do delito em concurso de agentes, com regime inicialmente aberto, haja vista inexistência de maus antecedentes e pelo fato de ser o réu primário.
Nestes termos,
Pedem e esperam deferimento.
Belo Horizonte, XX de XXXX de XXXX.
OAB/MG XX.XXX OAB/MG XX.XXX