EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FLORIANOPOLIS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Autos do processo nº …
XXXX, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por meio de seu advogado que esta subscreve (procuração anexa), vem, à presença de Vossa Excelência, inconformado com a decisão de fls. …, tempestivamente na forma do Art. 593, caput, do Código de Processo Penal, interpor recurso de apelação, com fulcro no art. 593, inciso I do Código de Processo Penal, requerendo o recebimento e encaminhamento ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, com as razões anexas, para processamento e julgamento do mérito, bem como espera a reforma da decisão impugnada.
Termos em que,
Pede deferimento
Local, 18 de julho de 2022
Advogado.
OAB; nº …
RAZÕES DE APELAÇÃO
Egrégio Tribunal de Justiça
Colenda Câmara
Ínclitos Julgadores
Recorrente: XXXX
Recorrido: …
Autos do processo nº …
DOS FATOS
O Ministério Público ofereceu denúncia em face de XXX, imputando a prática do crime do art. 250 do Código Penal, pois dia 04 de março de 2019, o acusado acende um fosforo após jogar gasolina em uma casa desabitada, causando prejuízos aos imóveis do local. Ninguém ficou ferido. Após a citação e manifestação da defesa, o magistrado propôs produção antecipada de provas em razão do possível esquecimento devido a data longínqua da audiência. A defesa questionou essa decisão.
Em audiência de instrução e julgamento, o réu confirmou a autoria definitiva, bem como foi confirmado os fatos narrados e o juiz proferiu sentença condenando o réu a pena de 3 anos e 8 meses de reclusão e 15 dias multas, a ser cumprida em regime semiaberto, não sendo substituída a privativa de liberdade por restritiva de direito. Não foi reconhecido atenuantes e causa de diminuição de pena. A defesa foi intimada da sentença em 11 de julho de 2022 em uma segunda-feira. Estes são os fatos.
DO DIREITO
Preliminar
Preliminarmente requer a declaração de nulidade da oitiva das testemunhas que foram realizadas antes da audiência de instrução e julgamento, tendo em vista que o mero decurso de tempo não é fundamento idôneo para produção antecipada de provas, nos termos do art. 225 do Código de Processo penal, bem como do art. 564, inciso IV do mesmo código.
Em que pese o argumento acima, diante das decisões dos respeitáveis Tribunais, a súmula 455 do Superior Tribunal de Justiça -STJ é clara quando determina que a justificativa de mero decurso do tempo não é suficiente para fundamentar a decisão de produção antecipada de provas, assim, devendo ser declarado a nulidade do ato.
DO MÉRITO
No mérito, vale destacar que o acusado praticou a conduta do crime de incêndio em um imóvel isolado, onde não havia pessoas ou risco aos bens de terceiros nas proximidades, como o crime de incêndio é crime comum, sendo indispensável que a conduta do agente exponha risco a vida, integridade física ou patrimonio de outrem, o que não ocorreu no caso, requer o reconhecimento da atipicidade da conduta, devendo ser absolvido nos termos do art. 386, incisos III do CPP, todavia, entendido típica a conduta de Júlio poderia configurar, no máximo, crime de dano.
Ademais, na hipótese de reconhecimento da tipicidade da conduta, deverá Júlio ser absolvido em razão da inimputabilidade, de modo que, Júlio, consumiu bebida alcoólica decorrente de caso fortuito que conforme art. 28, § 1º, do Código Penal- CP, quando esta for completa e resultante de caso fortuito e força maior, gerando uma total incapacidade de entender o caráter ilícito do fato, será o agente isento de pena, assim, deverá ser absolvido na forma do Art. 386, incisos VI, do Código de Processo Penal- CPP.
Vale destacar, que o réu somente ficou embriagado em razão de erro da pessoa que serviu a bebida, quando o agente apenas solicitou água, com a mistura da bebida com o remédio de seu tratamento para dependência, ocorreu a embriaguez, assim, não pode ser considerada culposa ou voluntária, afastando a culpabilidade e a necessidade de aplicação de medida de segurança, já que a inimputabilidade foi apenas momentânea.
Na aplicação da pena, precisamente na primeira fase da dosimetria, o magistrado reconheceu a existência de maus antecedentes, o que não deve prosperar, pois o crime julgado é posterior ao crime em julgamento e não deve ser considerado como maus antecedentes, portanto, a aplicação da pena base deve ser estipulada no mínimo legal.
Na segunda fase, requer o afastamento da agravante reconhecida pelo Magistrado, já que o perigo comum do delito de incêndio é elemento do tipo penal, ou seja, o crime de incêndio é classificado como crime de perigo comum, sendo, portanto, imprescindível afastar a agravante em respeito ao princípio bis in idem. Ademais, deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 65, III, d do CP.
Com a aplicação da pena base no mínimo legal, verifica-se que o regime inicial aberto para cumprimento de pena é o justo a ser determinado, pois a pena definitiva seria menor que 4 anos, com fulcro no art. 33, § 2º, alínea c, do CP, a partir desse entendimento, seria possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos no art. 44 do CP.
DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer o conhecimento e provimento do recurso com os seguintes pedidos:
Declaração de nulidade na oitiva das vítimas conforme disposto nos artigos 225 e 564, inciso IV, ambos do CPP, e Súmula 455 do STJ;
Absolvição do crime de incêndio em razão da atipicidade da conduta, com fulcro no art. 386, incisos III do CPP;
Absolvição do crime de incêndio pela ausência de culpabilidade, em razão da inimputabilidade, com fulcro no art. 386, incisos VI do CPP;
Aplicação da pena base no mínimo legal, tendo em vista que não há fundamento para reconhecimento de maus antecedentes;
Afastamento da agravante reconhecida na sentença;
Reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, nos moldes do art. art. 65, III, d do CP;
Aplicação do regime inicial aberto para cumprimento da pena nos termos do art. 33, § 2º, alínea c, do CP;
Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos termos do art. art. 44 do CP.
Termos em que,
Pede deferimento,
Local, 18 de julho de 2022
Advogado
OAB; nº …