EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO.
XXXXXX, nacionalidade…, estado civil…, profissão…, portadora do RG de nº …, inscrita no CPF sob o nº …, residente e domiciliada na Rua …, nº … na cidade de …, por meio de seu advogado que esta subscreve (procuração anexa), VEM, respeitosamente perante esse Egrégio Tribunal, propor AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL com fundamento no artigo 621, inciso I e III do Código de Processo Penal, o que faz pelos motivos de fato e direito a seguir expostos.
I. DOS FATOS
Trata-se de processo crime movido em desfavor da XXXXpor esta ter incorrido em 18 de outubro de 2010 na subtração de um veículo automotor na cidade de Cuiabá. Do fato, restou oferecida a denúncia na qual foi recebida em 30 de outubro de 2010.
Encerrada a instrução a revisionanda foi condenada a pena de 5 (cinco) anos de reclusão em regime inicial fechado, sendo iniciado o cumprimento da pena em 10 de novembro de 2012.
Em 20 de abril de 2018, tomou-se conhecimento por meio do filho da vítima de que em 27 de outubro de 2010 a condenada ligara para o mesmo informando o local onde o veículo estava escondido, o que foi confirmado pelo mesmo que localizou o carro sem embaraços.
Perante o exposto, a respeitável decisão proferida merece ser rescindida pelos motivos de fato e direito que se segue.
II. DO DIREITO
De forma exordial, observa-se que a condenada teve sua pena fixada no quantum de 5 anos pela autoria do fato imputado. No mais, descobriu-se causa de diminuição de pena na qual revelar que o veículo subtraído foi restituído e comunicado ao filho da vítima, fato este que aconteceu em 27 de outubro de 2010, portanto, antes do oferecimento da denúncia.
Com base nisso, remanesce aplicável ao caso o instituto do arrependimento posterior previsto no artigo 16 do Código Penal, uma vez que houve a restituição da coisa antes do recebimento da denúncia, bem como tal restituição se materializou de forma integral, merecendo, portanto, a diminuição fracionária de dois terços da pena e consequente modificação da pena nos termos do artigo 626 do CPP.
Ademais, importante salientar que, em que pese haver fundadas razões de que o veículo subtraído tinha por fim ser comercializado no exterior, não merece respaldo a qualificação insculpida no § 5º do artigo 155, uma vez que o mesmo não foi transportado para o exterior conforme prova da localização e restituição do bem.
Nessa linha, ganha guarida a desclassificação do crime de furto qualificado previsto no artigo 155, § 5ª para o furto simples na forma do artigo 155 caput do CP cuja pena privativa de liberdade cominada é de 1 a 4 anos, haja vista ser plenamente possível conforme previsão do artigo 626 do CPP.
Por fim, sendo julgada procedente a presente revisão, observa se revelar possível com fundamento na súmula 269 do STJ a colocação da condenada no regime semiaberto, posto que de acordo com enunciado é viável a colocação dos apenados com pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos em regime semiaberto caso sejam favoráveis as circunstâncias judiciais, o que se coaduna com o caso analisado.
III. DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer seja julgada procedente a presente a ação e seja modificada a pena da condenada aplicando ao caso o artigo 16 do CP na forma do artigo 626 do CPP.
Outrossim, em atenção a mesma disposição do artigo 626 do CPP, requer seja desclassificado o crime de furto qualificado do artigo 155, § 5º para furto simples na forma do artigo 155, caput e consequentemente seja colocada a revisionanda no regime semiaberto conforme determinação da súmula 269 do STJ.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Local, data
Advogado OAB/UF nº …