Representação criminal na forma de notitia criminis c/c pedido de concessão de medida cautelar de afastamento

Ameaça, Calúnia, denunciação caluniosa.

EXCELENTÍSSIMO JUÍZO DA _ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DO CRATO-CE OU A QUEM COUBER POR DISTRIBUIÇÃO LEGAL.

[COM PEDIDO LIMINAR DE URGÊNCIA]

FULANO DE TAL, brasileiro, Casado, Autônomo, inscrito no CPF sob o Nº XXX E RG sob o Nº XXX SSP/BA, residente e domiciliado à Avenida XXX , nº 1975 – XXX – Ceará, CEP XXX , Bairro XXX , com endereço eletrônico XXX , neste ato representado por seu Causídico X , brasileiro, casado, regularmente inscrito (a) na OAB/CE sob o nº XXX , com escritório profissional situado a Avenida XXX , nº 321 – Sala 05, Bairro XXX – CEP XXX , XXX – Ceará – Brasil, Endereço eletrônico XXX , vem à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos Art. 147, parágrafo único; Art. 138, caput; e Art. 339, Caput, todos do Código Penal Brasileiro, e por fim no Art. 5º, XXXV da CF/88, oferecer a presente:

REPRESENTAÇÃO CRIMINAL NA FORMA DE NOTITIA CRIMINIS C/C

PEDIDO DE CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO

Em face de BELTRANO DA SILVA, brasileiro, casado, agente de endemias, portador da Cédula de Identidade RG: XXX SSP/CE e do CPF: XXX , residente e domiciliado à Rua XXX 663, Bairro XXX , XXX /CE – CEP: XXX , pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

I – SÍNTESE DOS FATOS

O Noticiante é credor do Representado, em decorrência da venda de um imóvel localizado em Fortaleza/CE (Contrato em anexo).

Ocorro que, meses após o fechamento do negócio, diversos cheques dados como pagamento pelo Sr. Y, começaram a voltar como sem fundos, tendo sido honrados os pagamentos pela sua filha, demonstrando a clara incapacidade do devedor de continuar a pagar as parcelas do negócio firmado.

Desta forma, desesperado por não poder mais honrar com os pagamentos, e com receio que fosse aplicada a multa de quebra contratual acertada, este deu início a litígio cível que versa sobre a legalidade do contrato de promessa de compra e venda do dito imóvel.

Pois bem, durante o curso do litígio, no qual o Noticiante já buscou inclusive a composição amigável, o Representado tem se dirigido diversas vezes até as lojas de propriedade do Sr. X, adentrando nas mesmas, amedrontando seus funcionários, e proferindo ameaças de morte dirigidas ao Noticiante, para quem quisesse ouvir, inclusive lojistas vizinhos, que estão todos apavorados com a situação.

Ocorre também, Douto (a) Magistrado (a), que nas diversas vezes que o Representado se dirigiu até as lojas do noticiante, este proferiu ofensas à honra do mesmo, tendo dito para seus funcionários e lojistas vizinhos que o Sr. Cristiano “Não prestava, que era um criminoso, um estelionatário, e que dá próxima vez que o visse, o mataria, e que todos que estivessem por perto, iam junto com ele (ipsis verbis)”

Após estes diversos ocorridos e visitas indesejadas do Sr. Y às lojas do Noticiante, alguns lojistas ainda chegaram a vê-lo rondando os locais, portando o que seria uma arma de fogo, e perguntando onde seria a casa do Noticiante, pois este queria ir direto lá.

Empós os fatos narrados, o Sr. X recebeu uma intimação da Delegacia de Defraudações e Falsificações de Fortaleza/CE, para prestar esclarecimentos sobre um suposto Estelionato que teria cometido, contra o Sr. Cícero Rodrigues, segundo o próprio (I.P. Nº XXX – Documentos em anexo). Ora, Excelência, isto é um absurdo! O Noticiante é pessoa de boa-fé, comerciante local conhecido e de índole ilibada, que sempre procedeu em todas as suas negociações de forma honesta e dentro da lei, o que é provado pela juntada do contrato da negociação geradora do litígio, que foi elaborado por advogado escolhido pelas partes, e assinado pelas mesma de livre e espontânea vontade; o que comprova a tentativa de fraudar a cláusula de quebra, a má índole, e o desequilíbrio do Representado.

Importante salientar também que, o Sr. Y, no auge de seu desequilíbrio, chegou a se dirigir até onde estudam os 3 filhos pequenos do Noticiante, o colégio pequeno XXX , no bairro XXX , XXX /CE, , para difamar o mesmo para as coordenadora e professores da instituição, gerando um medo para a família de que este possa fazer algum mal até aos seus filhos.

O Noticiante, sua esposa e seus filhos, estão completamente apavorados com a situação, com receio de frequentar locais públicos, de permanecer em suas lojas para trabalhar, e seus filhos estão com medo até de ir para a escola, devido a situação perigosa e ameaçadora que o Representado, no ápice de seu desequilíbrio, está criando.

II – DOS CRIMES PRATICADOS

II.I – DO CRIME DE AMEAÇA (ART. 147, CPB)

Desta forma, resta inconteste a prática do crime de ameaça (art. 147 do CP). A respeito disso, delimitando considerações acerca do tipo penal supramencionado, evidenciamos as lições de Cleber Masson:

O núcleo do tipo é “ameaçar”, que significa intimidar, amedrontar alguém, mediante promessa de causar-lhe mal injusto e grave. Não é qualquer mal que caracteriza o delito, mas apenas o classificado como “injusto e grave”, que pode ser físico, econômico ou moral. Mal injusto é aquele que a vítima não está obrigada a suportar, podendo ser ilícito ou simplesmente imoral. Por sua vez, mal grave é o capaz de produzir ao ofendido um prejuízo relevante. Além disso, o mal deve ser sério, ou fundado, iminente e verossímil, ou seja, passível de realização. Em outras palavras, a ameaça há de ser séria e idônea à intimidação da pessoa contra quem é dirigida. (MASSON, Cléberio Rogério. Direito Penal Esquematizado: parte especial. 2ª Ed. Rio de Janeiro: Método, 2010. Págs. 219-220)

Logo, perfeitamente caracterizado o crime de ameaça, comprovado por amplo acervo testemunhal.

II.II – DO CRIME DE CALÚNIA (ART. 138, CPB)

É a atribuição a alguém da prática de um fato definido como crime, sendo falsa esta atribuição. Só há calúnia se o agente imputar um fato tipificado como crime determinado, exceto fato definido como contravenção penal, configurado como difamação, o que não é o caso em questão.

A falsidade da imputação pode se referir tanto à própria existência do crime imputado, quando atribuído a alguém fato que não ocorreu, quanto à autoria, atribuindo fato verdadeiro a alguém que não seja seu autor, desta maneira, não há fraude alguma comprovada, e nem muito menos comprovada e atribuída ao Noticiante, que é pessoa honesta e de boa-fé.

Todo homem possui dignidade, e ainda que pelo desvalor comprovado da sua conduta desvirtuada, desonrada, não pode ser considerado como exceção a essa regra. Assim, ainda que pela desonradez, protege-se o fragmento que resta intocável, indissociável de todo e qualquer pessoa humana ou jurídica. Nesse sentido é o ensinamento de José Henrique Pierangelli (2005, p. 198):

“Hodiernamente, não mais se discute que possa alguma pessoa estar privada da proteção à sua honra, pois, com a abolição da pena de infâmia, nem mesmo a pessoa mais degradada na escala social encontra-se completamente despojada do amor próprio, ou deixa de ter direito a um mínimo de respeito por parte das outras pessoas. É que sempre restará uma zona honorífica intacta (PILI), ou reais oásis morais”.

Desta maneira, se até a pessoa mais degradada na escala social encontra-se resguardada pelo ordenamento jurídico pátrio de ter sua honra ferida; ao Noticiante, que possui a honra ilibada e é pessoa comprovadamente honesta, este tipo de ofensa representa e lhe causa um prejuízo imensurável.

Tal delito consuma-se quando terceira pessoa toma conhecimento da ofensa, o que resta amplamente comprovado pelo resumo dos fatos, e pela juntada do rol de testemunhas ao final desta.

Sendo crime formal, despreza-se o resultado naturalístico, como vemos a seguir: “Havendo imputação ao querelante da prática de fato típico, tem-se por consumado o crime de calúnia” (STF, Inq 2.503, rel. min. Eros Grau, P, DJE de 21-5-2010).

A calúnia verbal não admite a tentativa, pois, ou o agente profere a ofensa e o crime está consumado, ou não o faz e, nesse caso, o fato narrado acima é completamente típico, e possui claro enquadramento no crime de Calúnia.

II.III – DO CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (ART. 339, CPB)

A denunciação caluniosa é um crime contra a administração da justiça, no qual o agente dá causa ao início de uma investigação policial ou de um processo penal contra alguém, imputando-lhe crime ou contravenção do qual é inocente (artigo 339, caput, e § 2.º, do Código Penal).

A falsidade da imputação ocorre não apenas quando o fato imputado não se verificou, mas também quando, embora verdadeiramente ocorrido, tenha sido praticado por outra pessoa. Por consequência lógica, quando se relata crime inexistente, obviamente a autoria imputada também é falsa.

Ocorrendo ou não o crime, desde que a autoria seja falsamente imputada, o agente movimentou indevidamente a máquina estatal e estaria configurado o prejuízo à Administração da Justiça. Assim, a falsidade da imputação resta comprovada, seja pela decisão definitiva que reconheça a inocência do acusado, seja pelo arquivamento do inquérito policial, pois a jurisprudência entende ser necessário apenas o arquivamento do inquérito policial para existir a justa causa ao processo por denunciação caluniosa, não necessitando o trânsito em julgado.

Desse modo, arquivado o inquérito iniciado pela falsa acusação, já existiriam indícios suficientes para início da ação penal por denunciação caluniosa.

Neste sentido:

“Basta o arquivamento do inquérito policial sobre o crime imputado para que se dê ensejo ao processo pela denunciação caluniosa. Recurso desprovido” (STF – RHC – Rel. Amaral Santos)

Na mesma linha de pensamento:

“A denúncia por infração ao art. 339 do CP não depende de comprovação da falsidade da imputação, bastando o preliminar arquivamento do inquérito policial” (TJPR – HC – RT 548/345).

Fundamental, como condição de procedibilidade da ação, que haja indícios suficientes de inocência do imputado e da má-fé do denunciante, como resta comprovado no caso em tela; e o arquivamento do inquérito ou a decisão absolutória em primeira instância são o bastante para a instauração da ação penal por denunciação caluniosa.

Não havendo necessidade de decisão absolutória transitada em julgado, pois a sentença de primeira instância é apenas condição de procedibilidade, ou seja, não demonstra certeza de que existiu a denunciação caluniosa; esta será apurada na instrução da nova ação, que terá início com a decisão de absolvição, mesmo que passível de modificação posterior.

Dessa maneira, restam comprovados todos os requisitos de autoria e materialidade do delito em questão, sendo medida de justiça e necessidade a instauração do referido processo, para esclarecimento dos fatos, com base no princípio “in dubio pro societate”.

III – DAS MEDIDAS CAUTELARES LIMINARES.

Excelência, a ameaça de morte é clara e inconteste, pois, o Noticiante e sua família, não conseguem mais ter uma vida ou rotina normal e despreocupa desde que o Representado começou esta verdadeira caçada em busca do Noticiante; para, em seus delírios, fazer algum tipo de justiça com as próprias mãos, passando por cima da justiça, e escolhendo a autotutela como meio de satisfação de seus interesses, o que é um absurdo ao nosso devido processo legal, e todos os princípios constitucionais conhecidos na sociedade moderna e civilizada, representando claro e iminente risco de vida ao Noticiante e sua família.

Diante disso, REQUER concessão de medidas cautelares, especialmente as previstas no Art. 319, II e III do CPP, ou seja, a determinação de que:

a) Mantenha uma distância segura do Noticiante, de sua esposa, e de seus filhos.

b) Mantenha uma distância segura da residência do Noticiante, localizada no endereço (xxx , nº 1975 – xxx – Ceará, CEP xxx , Bairro xxx).

c) Mantenha uma distância segura da escola xxx , na qual estudam os filhos do noticiante, localizada no endereço Rua xxx , 1068 – Pimenta – xxx – Ceará – CEP: xxx

d) Mantenha uma distância segura de qualquer das lojas do mesmo, localizada nos endereços:

1- R. Carolina xxx , nº 163 – Loja 101, Centro – xxx .

2- Lojas 104/105 no xxx Shopping.

3- R. xxx , nº 690 – xxx , no xxx Mall.

e) Não mantenha qualquer contato com o noticiante, sua esposa ou seus filhos, mesmo por meio de ligações, mensagens ou afins.

Acreditamos que, com um mandado deste r. juízo, a situação possa se amenizar, e a paz e segurança possam voltar a reinar para o Noticiante e sua família, evitando que aconteça uma tragédia.

IV – DOS PEDIDOS

Em face de todo o exposto, vem, com o devido respeito, REQUERER:

I) Que, como medida de justiça e necessidade, sejam concedidas LIMINARMENTE as medidas cautela ora pleiteadas, a fim de que o Noticiante e sua família estejam mais seguros, e que não ocorra uma tragédia.

II) Seja ouvido o Ilustre representante do Ministério Público, para o prosseguimento da persecução penal contra o Representado, para que, ao final seja condenado pelas práticas dos crimes previstos nos Art. 147, caput e parágrafo único; Art. 138, caput; e Art. 339, Caput, todos do Código Penal Brasileiro.

V – DO ROL DE TESTEMUNHAS

(1) xxx, Residente e domiciliado à Rua xxx , nº 413, Bairro xxx , Cxxx /CE, telefone: (xxx) 9. xxx – xxx .

(2) xxx, Residente e domiciliado à Rua xxx , nº 413, Bairro xxx , Cxxx /CE, telefone: (xxx) 9. xxx – xxx .

(3) xxx, Residente e domiciliado à Rua xxx , nº 413, Bairro xxx , Cxxx /CE, telefone: (xxx) 9. xxx – xxx .

(4) xxx, Residente e domiciliado à Rua xxx , nº 413, Bairro xxx , Cxxx /CE, telefone: (xxx) 9. xxx – xxx .

Termos em que, pede e espera urgente deferimento.

xxx/CE, 26 de agosto de 2019.

DR. xxx

OAB/CE

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