Direitos do Preso Internado: Garantias Fundamentais e Assistência à Saúde

Direitos do Preso Internado Garantias Fundamentais e Assistência à Saúde
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Introdução

A Lei de Execução Penal (LEP) estabelece que “ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei” (Art. 3º). Isso significa que, mesmo quando privados de liberdade, os presos mantêm diversos direitos fundamentais, incluindo o direito à saúde e à assistência médica. Quando um preso é internado em um hospital, esses direitos devem ser respeitados e garantidos pelo Estado.

Direito à Saúde e Assistência Médica

A Constituição Federal determina que a saúde é direito de todos e dever do Estado (Art. 196). Isso se aplica também às pessoas privadas de liberdade. A LEP reforça esse entendimento, estabelecendo que “a assistência à saúde do preso e do internado de caráter preventivo e curativo compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico” (Art. 14).

Quando um preso necessita de internação hospitalar, seja por motivo de doença, acidente ou qualquer outra situação que demande cuidados médicos especializados, o Estado tem o dever de providenciar o atendimento adequado. Isso inclui a realização de exames, procedimentos cirúrgicos, fornecimento de medicamentos e tudo mais que for necessário para o tratamento e recuperação do paciente.

Direito à Visita e Contato com Familiares

Outro direito fundamental do preso internado é a manutenção do contato com a família. A LEP prevê que “o preso tem direito a visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados” (Art. 41, X). Esse direito visa preservar os laços afetivos e facilitar a reinserção social do preso após o cumprimento da pena.

No caso de internação hospitalar, é importante que a unidade prisional e o hospital estabeleçam procedimentos que possibilitem a visita dos familiares ao preso, respeitando as normas de segurança e as condições clínicas do paciente. A presença da família pode ser um fator positivo para a recuperação e o bem-estar emocional do preso durante o período de internação.

Direito à Assistência Jurídica

O preso internado também tem direito à assistência jurídica, conforme previsto na LEP (Art. 15). Isso significa que ele deve ter acesso a um advogado, seja particular ou público (Defensor Público), para orientá-lo sobre questões legais relacionadas à sua situação processual e aos seus direitos durante a internação.

É importante que o preso seja informado sobre a possibilidade de contatar um advogado e que sejam fornecidos os meios necessários para que essa comunicação ocorra, como telefone ou visita presencial, respeitando as limitações impostas pela condição de internação.

Direito à Integridade Física e Dignidade

Durante todo o período de internação, o preso tem direito a ter sua integridade física e sua dignidade respeitadas. Isso implica em um tratamento humanizado por parte da equipe de saúde e dos agentes penitenciários responsáveis pela escolta e segurança.

O uso de algemas e outros meios de contenção deve ser excepcional e apenas quando estritamente necessário, conforme recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Qualquer forma de violência, discriminação ou tratamento degradante é vedada e pode configurar crime de abuso de autoridade ou tortura.

Considerações Finais

A internação hospitalar de um preso é uma situação delicada que requer atenção especial por parte do Estado para garantir o respeito aos direitos fundamentais previstos na Constituição e na Lei de Execução Penal. O direito à saúde, à assistência médica, ao contato com a família, à assistência jurídica e à integridade física e dignidade devem ser observados durante todo o período de internação.

Cabe aos órgãos de administração penitenciária, em conjunto com as unidades de saúde, estabelecer protocolos e procedimentos que assegurem esses direitos, promovendo um atendimento humanizado e compatível com a condição de pessoa privada de liberdade. Somente assim será possível cumprir o objetivo da LEP de “prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade” (Art. 1º).

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