Introdução
O Código de Processo Penal Militar (CPPM), instituído pelo Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969, é o instrumento normativo que rege os procedimentos penais no âmbito da Justiça Militar da União e, subsidiariamente, nas Justiças Militares Estaduais. Um dos pilares estruturantes da persecução penal militar é a atuação da polícia judiciária militar, cuja normatização encontra-se detalhadamente disciplinada nos artigos 7º e 8º do CPPM.
O artigo 7º, especificamente, trata das autoridades responsáveis pelo exercício da polícia judiciária militar, conforme a respectiva jurisdição. Seu entendimento é essencial para delimitar competências funcionais e hierárquicas na condução de investigações envolvendo militares das Forças Armadas. Neste artigo, faremos uma análise minuciosa do conteúdo, importância e implicações jurídicas desse dispositivo.
1. A Polícia Judiciária Militar no Contexto do CPPM

Antes de adentrarmos no artigo 7º em si, é necessário compreender o que se entende por polícia judiciária militar. Trata-se da função exercida por determinadas autoridades militares com a finalidade de apurar infrações penais militares, preparar inquéritos policiais militares (IPM) e executar diligências investigativas sob supervisão da Justiça Militar.
A polícia judiciária militar possui natureza jurídica semelhante à da polícia judiciária civil, mas com especificidades decorrentes da estrutura organizacional e da função das Forças Armadas. É um instrumento essencial à preservação da hierarquia, disciplina e legalidade no ambiente castrense.
2. Texto do Artigo 7º do CPPM
O artigo 7º dispõe:
“Art. 7º A polícia judiciária militar é exercida nos termos do art. 8º, pelas seguintes autoridades, conforme as respectivas jurisdições:
a) pelos ministros da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, em todo o território nacional e fora dele, em relação às forças e órgãos que constituem seus Ministérios, bem como a militares que, neste caráter, desempenhem missão oficial, permanente ou transitória, em país estrangeiro;
b) pelo chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, em relação a entidades que, por disposição legal, estejam sob sua jurisdição;
c) pelos chefes de Estado-Maior e pelo secretário-geral da Marinha, nos órgãos, forças e unidades que lhes são subordinados;
d) pelos comandantes de Exército e pelo comandante-chefe da Esquadra, nos órgãos, forças e unidades compreendidos no âmbito da respectiva ação de comando;
e) pelos comandantes de Região Militar, Distrito Naval ou Zona Aérea, nos órgãos e unidades dos respectivos territórios;
f) pelo secretário do Ministério do Exército e pelo chefe de Gabinete do Ministério da Aeronáutica, nos órgãos e serviços que lhes são subordinados;
g) pelos diretores e chefes de órgãos, repartições, estabelecimentos ou serviços previstos nas leis de organização básica da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;
h) pelos comandantes de forças, unidades ou navios.”**
3. Estrutura Hierárquica e Jurisdição
O artigo 7º distribui a competência para o exercício da polícia judiciária militar conforme a cadeia de comando e a natureza da jurisdição administrativa e territorial.
A seguir, detalharemos cada uma das alíneas:
a) Ministros das Forças Armadas
Os Ministros da Marinha, do Exército e da Aeronáutica exercem a mais alta autoridade administrativa sobre os órgãos e militares de suas respectivas forças. Sua competência abrange:
- Todo o território nacional e o estrangeiro;
- Missões oficiais transitórias ou permanentes no exterior;
- Forças, unidades e órgãos subordinados aos ministérios.
Esse comando garante a continuidade do controle e investigação mesmo fora do território nacional, essencial para operações internacionais.
b) Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas
Essa autoridade exerce funções investigativas apenas sobre entidades especificamente colocadas sob sua jurisdição por disposição legal. É uma competência excepcional e não geral.
c) Chefes de Estado-Maior e Secretário-Geral da Marinha
A autoridade se restringe às unidades, órgãos e forças diretamente subordinadas. Essa previsão garante a descentralização das atividades de polícia judiciária sem perder o controle hierárquico.
d) Comandantes de Exército e Comandante-Chefe da Esquadra
Têm jurisdição sobre os componentes das forças sob seu comando. Trata-se de uma autoridade operacional e regional, com papel relevante em situações de grandes movimentações militares.
e) Comandantes de Região Militar, Distrito Naval e Zona Aérea
São autoridades que atuam em níveis regionais, com jurisdição sobre unidades localizadas em seus territórios. Essa competência garante que a atividade investigativa militar seja eficaz em âmbito local.
f) Secretário do Ministério do Exército e Chefe de Gabinete da Aeronáutica
Exercem a polícia judiciária nas áreas administrativas específicas, reafirmando que a competência não se restringe às atividades operacionais.
g) Diretores e Chefes de Órgãos
Incluem-se aqui os estabelecimentos de ensino militar, hospitais militares, arsenais, depósitos logísticos, entre outros. A atuação desses chefes garante a pronta apuração de delitos em qualquer setor militar.
h) Comandantes de Forças, Unidades ou Navios
Esses comandantes, que estão na linha de frente das operações militares, são fundamentais para iniciar as apurações de infrações em situações cotidianas de serviço, treinamento ou combate.
4. Finalidade da Estrutura de Competência

O detalhamento minucioso das autoridades responsáveis pela polícia judiciária militar visa garantir:
- Eficiência na apuração de ilícitos;
- Clareza na definição de responsabilidades;
- Preservação da hierarquia militar;
- Descentralização administrativa sem perda de controle.
Esse modelo evita conflitos de competência e reforça a legitimidade dos atos investigativos, protegendo a ordem castrense.
5. Relação com o Artigo 8º do CPPM
O artigo 7º deve ser interpretado conjuntamente com o artigo 8º do CPPM, que define as atribuições concretas da polícia judiciária militar: instaurar IPMs, prender em flagrante, requisitar perícias, entre outras medidas. O artigo 7º define o “quem”, enquanto o artigo 8º define o “o quê”.
6. Conformidade com Princípios Constitucionais
A atividade da polícia judiciária militar, mesmo com suas especificidades, deve estar em conformidade com os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório, ampla defesa e legalidade. As atribuições investigativas não são ilimitadas — devem respeitar os direitos fundamentais dos militares investigados.
7. Interpretação à Luz da Jurisprudência
A jurisprudência dos Tribunais Superiores, especialmente do Superior Tribunal Militar (STM) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reconhece a importância da delimitação das competências do artigo 7º. A ausência de competência da autoridade militar pode implicar nulidade do IPM, por vício de origem. Assim, a correta designação da autoridade responsável é requisito de validade do processo penal militar.
8. Comparação com a Polícia Judiciária Civil
Apesar de haver paralelismos entre a polícia judiciária civil e a militar, esta última se distingue:
- Pela subordinação à hierarquia castrense;
- Pela natureza do crime (crime militar em sentido estrito);
- Pela amplitude extraterritorial de sua atuação;
- Pela possibilidade de ser exercida por autoridades que não integram uma força policial propriamente dita (e.g., comandantes de navios).
9. Aplicação Prática
Na prática, os comandantes de unidades militares têm papel central na repressão imediata de delitos militares. Ao depararem-se com uma infração penal militar, instauram IPM, requisitam diligências e remetem os autos à autoridade judiciária competente.
É comum também que esses atos se deem em cenários de operações militares, em que a celeridade e o conhecimento do ambiente tornam o comandante local o mais apto a iniciar o procedimento.
10. Críticas e Propostas de Aperfeiçoamento
Alguns autores sugerem uma revisão do modelo, especialmente quanto à multiplicidade de autoridades com atribuições semelhantes. Argumentam que a diversidade de competentes pode gerar conflitos ou sobreposição de jurisdições, dificultando a uniformização da atuação investigativa.
Outros apontam a necessidade de uma maior profissionalização da atividade de polícia judiciária militar, com ênfase na formação jurídica e em técnicas investigativas, para além da formação militar.
Conclusão

O artigo 7º do Código de Processo Penal Militar é peça fundamental na engrenagem da persecução penal militar. Ao distribuir de forma sistemática e hierarquizada as competências para o exercício da polícia judiciária militar, o dispositivo assegura que a legalidade e a disciplina castrense sejam resguardadas em todas as esferas da estrutura militar.
Sua correta aplicação não apenas garante a efetividade do processo penal militar, mas também fortalece o Estado Democrático de Direito no seio das Forças Armadas, promovendo justiça, legalidade e respeito às normas constitucionais.
FAQ – Artigo 7º do CPPM
1. O que é polícia judiciária militar?
É a função exercida por autoridades militares para investigar crimes militares, instaurar IPM e adotar medidas de natureza investigativa previstas no CPPM.
2. Quem pode exercer a polícia judiciária militar?
Conforme o artigo 7º, diversas autoridades militares, desde ministros das Forças Armadas até comandantes de unidades ou navios, conforme sua jurisdição.
3. Um comandante de unidade pode instaurar um IPM?
Sim. Os comandantes de forças, unidades ou navios são autoridades competentes para exercer a polícia judiciária militar, incluindo a instauração de IPM.
4. A competência pode ser compartilhada entre autoridades?
Não. A competência é delimitada pela jurisdição territorial e funcional. Havendo dúvida, aplica-se a hierarquia e o princípio da autoridade imediatamente superior.
5. Há diferença entre polícia judiciária civil e militar?
Sim. A polícia judiciária militar atua sobre crimes militares, dentro do contexto da disciplina e hierarquia das Forças Armadas, enquanto a civil atua sobre crimes comuns, no âmbito da justiça comum.
6. O artigo 7º tem validade para a Justiça Militar Estadual?
Não diretamente. A Justiça Militar Estadual possui regras próprias, e o artigo 7º refere-se à Justiça Militar da União. Contudo, pode haver aplicação subsidiária conforme o artigo 6º do CPPM.
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