A Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, conhecida como Lei Maria da Penha, é um marco na proteção dos direitos das mulheres no Brasil, especialmente no combate à violência doméstica e familiar. O artigo 14-A, incluído pela Lei nº 13.894, de 2019, introduz importantes disposições sobre a competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para tratar de ações de divórcio e dissolução de união estável. Este artigo é fundamental para garantir uma resposta judicial mais abrangente e integrada às necessidades das vítimas de violência doméstica.
Artigo 14-A: Disposições e Importância
Texto do Artigo 14-A
O artigo 14-A da Lei Maria da Penha estabelece: “Art. 14-A. A ofendida tem a opção de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
§ 1º Exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens.
§ 2º Iniciada a situação de violência doméstica e familiar após o ajuizamento da ação de divórcio ou de dissolução de união estável, a ação terá preferência no juízo onde estiver.”
Ação de Divórcio ou Dissolução de União Estável no Juizado de Violência Doméstica
O artigo 14-A permite que a ofendida proponha ação de divórcio ou de dissolução de união estável diretamente no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Esta disposição é crucial para garantir que as vítimas de violência doméstica possam resolver questões relacionadas ao término da relação conjugal em um ambiente especializado e sensível às suas necessidades.
Competência dos Juizados
A competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar para tratar de ações de divórcio e dissolução de união estável permite uma abordagem mais integrada e eficaz na proteção das vítimas. Esses juizados são especializados e possuem uma perspectiva mais sensível às particularidades dos casos de violência de gênero, o que contribui para uma justiça mais humanizada.
Proteção e Celeridade
Permitir que as vítimas proponham essas ações nos Juizados de Violência Doméstica e Familiar garante maior proteção e celeridade no tratamento dos casos. O ambiente especializado desses juizados facilita a adoção de medidas protetivas e a resolução rápida das questões, assegurando que as vítimas recebam a proteção necessária sem demora.
Exclusão da Partilha de Bens
O § 1º do artigo 14-A exclui da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar a pretensão relacionada à partilha de bens. Esta disposição é importante para delimitar claramente a competência dos juizados e evitar conflitos jurisdicionais.
Delimitação de Competência
A exclusão da partilha de bens da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar é uma medida que visa evitar a sobrecarga desses juizados com questões patrimoniais complexas. A partilha de bens deve ser tratada em varas cíveis especializadas, permitindo que os juizados de violência doméstica concentrem seus esforços na proteção das vítimas e na resolução das questões emergenciais.
Preferência do Juízo em Casos de Violência Iniciada Após Ajuizamento
O § 2º do artigo 14-A estabelece que, iniciada a situação de violência doméstica e familiar após o ajuizamento da ação de divórcio ou de dissolução de união estável, a ação terá preferência no juízo onde estiver. Esta disposição é fundamental para garantir a continuidade e a celeridade dos processos em andamento.
Continuidade Processual
A preferência do juízo em casos de violência iniciada após o ajuizamento da ação de divórcio ou dissolução de união estável assegura que o processo não seja interrompido ou transferido, o que poderia causar atrasos e prejuízos às partes envolvidas. A continuidade processual é essencial para garantir uma resposta judicial rápida e eficaz.
Proteção das Vítimas
A preferência do juízo também garante que as medidas protetivas e as decisões judiciais sejam adotadas de forma célere, proporcionando maior segurança e proteção às vítimas. A manutenção do processo no juízo onde foi iniciado evita complicações e atrasos que poderiam comprometer a integridade e o bem-estar das vítimas.
Conclusão
O artigo 14-A da Lei Maria da Penha, incluído pela Lei nº 13.894, de 2019, é fundamental para garantir uma resposta judicial mais abrangente e integrada às necessidades das vítimas de violência doméstica. Ao permitir que as ações de divórcio e dissolução de união estável sejam propostas nos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, o artigo assegura maior proteção e celeridade no tratamento dos casos. A exclusão da partilha de bens da competência desses juizados e a preferência do juízo em casos de violência iniciada após o ajuizamento da ação são medidas importantes para delimitar a competência e garantir a continuidade processual. Portanto, o artigo 14-A é um pilar essencial na luta contra a violência de gênero no Brasil, contribuindo para a construção de uma sociedade mais justa e segura para todas as mulheres.
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