Análise Jurídica do Artigo 19 da Lei Maria da Penha: Medidas Protetivas de Urgência

Análise Jurídica Do Artigo 21 Da Lei Maria Da Penha: Notificação Da Ofendida A
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Introdução

A Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, conhecida como Lei Maria da Penha, é um marco na proteção das mulheres contra a violência doméstica e familiar no Brasil. O artigo 19 dessa lei especifica as condições e procedimentos para a concessão de medidas protetivas de urgência, visando garantir a segurança e a integridade das vítimas. Este artigo é essencial para a rápida intervenção do sistema de justiça em situações de risco, proporcionando uma resposta imediata e eficaz.

Artigo 19: Disposições e Importância

Texto do Artigo 19

O artigo 19 da Lei Maria da Penha estabelece:
“Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
§ 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.
§ 2º As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.
§ 3º Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.
§ 4º As medidas protetivas de urgência serão concedidas em juízo de cognição sumária a partir do depoimento da ofendida perante a autoridade policial ou da apresentação de suas alegações escritas e poderão ser indeferidas no caso de avaliação pela autoridade de inexistência de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes.
§ 5º As medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência.
§ 6º As medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes.”

Concessão das Medidas Protetivas

Requerimento e Pedido

O caput do artigo 19 prevê que as medidas protetivas de urgência podem ser concedidas pelo juiz a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida. Esta disposição assegura que tanto a vítima quanto o Ministério Público têm legitimidade para solicitar a intervenção judicial, garantindo uma proteção mais ampla e acessível.

Concessão Imediata e Comunicação ao Ministério Público

Independência de Audiência e Manifestação

O § 1º estabelece que as medidas protetivas podem ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado. Esta disposição é essencial para garantir uma resposta rápida e eficaz do sistema de justiça, minimizando o risco de novas agressões enquanto se aguarda a tramitação processual.

Aplicação Isolada ou Cumulativa e Substituição das Medidas

Flexibilidade das Medidas

O § 2º permite que as medidas protetivas sejam aplicadas isolada ou cumulativamente, e que possam ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos na lei forem ameaçados ou violados. Esta flexibilidade é crucial para adaptar as medidas às necessidades específicas de cada caso, garantindo uma proteção mais eficaz e personalizada.

Revisão e Concessão de Novas Medidas

Reavaliação das Medidas

O § 3º autoriza o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, a conceder novas medidas protetivas ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público. Esta disposição assegura que as medidas protetivas possam ser ajustadas conforme a evolução da situação, garantindo uma proteção contínua e adequada.

Juízo de Cognição Sumária e Indeferimento

Concessão Baseada no Depoimento

O § 4º, incluído pela Lei nº 14.550, de 2023, estabelece que as medidas protetivas serão concedidas em juízo de cognição sumária a partir do depoimento da ofendida perante a autoridade policial ou da apresentação de suas alegações escritas. Esta disposição permite uma decisão rápida e baseada em evidências preliminares, essencial para a proteção imediata da vítima.

Possibilidade de Indeferimento

O mesmo parágrafo também prevê que as medidas podem ser indeferidas caso a autoridade avalie a inexistência de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes. Esta cláusula assegura que as medidas sejam aplicadas de forma justa e proporcional, evitando abusos e garantindo a proteção apenas quando necessária.

Independência da Tipificação Penal e Procedimentos

Ampla Aplicabilidade

O § 5º, também incluído pela Lei nº 14.550, de 2023, dispõe que as medidas protetivas serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência. Esta disposição amplia a aplicabilidade das medidas protetivas, garantindo que a proteção da vítima não dependa de formalidades processuais.

Duração das Medidas Protetivas

Persistência do Risco

O § 6º, incluído pela Lei nº 14.550, de 2023, estabelece que as medidas protetivas vigorarão enquanto persistir o risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes. Esta disposição assegura que a proteção seja mantida por todo o tempo necessário, garantindo a segurança contínua da vítima.

Importância das Medidas Protetivas de Urgência

Resposta Rápida e Eficaz

A concessão imediata das medidas protetivas é essencial para garantir a segurança da vítima em situações de risco iminente. A possibilidade de conceder essas medidas independentemente de audiência e de manifestação do Ministério Público assegura uma resposta rápida e eficaz do sistema de justiça.

Flexibilidade e Personalização

A flexibilidade para aplicar as medidas de forma isolada ou cumulativa, bem como a possibilidade de substituição por outras mais eficazes, permite uma proteção personalizada e adaptada às necessidades específicas de cada caso. Esta abordagem é crucial para garantir uma proteção mais eficaz e adequada.

Revisão e Ajuste das Medidas

A possibilidade de revisão e concessão de novas medidas protetivas assegura que a proteção da vítima possa ser ajustada conforme a evolução da situação. Isso garante que qualquer mudança na dinâmica de risco seja prontamente abordada, proporcionando uma proteção contínua e adaptável.

Juízo de Cognição Sumária

A concessão das medidas protetivas em juízo de cognição sumária, com base no depoimento da ofendida ou na apresentação de suas alegações escritas, permite uma intervenção rápida e eficaz. Esta abordagem é fundamental para garantir a segurança imediata da vítima, sem a necessidade de procedimentos demorados.

Independência de Tipificação Penal e Procedimentos

A disposição que permite a concessão das medidas protetivas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência amplia significativamente a proteção das vítimas. Esta independência assegura que a proteção não seja prejudicada por questões processuais ou burocráticas, focando exclusivamente na segurança da vítima.

Duração das Medidas Protetivas

A vigência das medidas protetivas enquanto persistir o risco à integridade da vítima ou de seus dependentes é uma garantia essencial de proteção contínua. Esta disposição assegura que a proteção seja mantida pelo tempo necessário para garantir a segurança e a integridade da vítima, sem limitações temporais arbitrárias.

Conclusão

O artigo 19 da Lei Maria da Penha é uma peça fundamental na proteção das mulheres contra a violência doméstica e familiar. Ao estabelecer procedimentos claros e flexíveis para a concessão de medidas protetivas de urgência, o artigo assegura uma resposta rápida e eficaz do sistema de justiça. As disposições sobre a concessão imediata, a flexibilidade das medidas, a possibilidade de revisão e ajuste, a independência de tipificação penal e a duração das medidas garantem uma proteção abrangente e contínua para as vítimas.

A Lei Maria da Penha, e em particular o artigo 19, representam um avanço significativo na luta contra a violência de gênero no Brasil, proporcionando um mecanismo robusto e eficaz para a proteção das mulheres. A aplicação diligente e rigorosa dessas disposições é essencial para garantir que as vítimas recebam a proteção necessária e para promover uma sociedade mais justa e segura para todas as mulheres.

FAQ – Artigo 19 da Lei Maria da Penha

1. O que estabelece o artigo 19 da Lei Maria da Penha?
O artigo 19 da Lei Maria da Penha dispõe sobre as medidas protetivas de urgência que podem ser concedidas para garantir a segurança da vítima de violência doméstica e familiar. Essas medidas visam proteger a integridade física, psicológica e moral da ofendida.

2. Quem pode solicitar as medidas protetivas de urgência?
As medidas podem ser solicitadas pela própria vítima (ofendida) ou pelo Ministério Público, garantindo que ambas as partes tenham legitimidade para buscar proteção judicial.

3. Quais são as características das medidas protetivas de urgência?
As medidas podem ser concedidas de forma imediata, sem a necessidade de audiência prévia, e devem ser comunicadas ao Ministério Público. Elas podem ser aplicadas isoladamente ou cumulativamente, dependendo da gravidade da situação.

4. O que acontece se a autoridade policial avaliar a inexistência de risco à ofendida?
Se a autoridade policial considerar que não há risco à integridade da ofendida ou de seus dependentes, as medidas protetivas podem ser indeferidas. Essa avaliação é fundamental para garantir que as medidas sejam aplicadas de forma justa e proporcional.

5. As medidas protetivas de urgência dependem de um processo penal em andamento?
Não, as medidas podem ser concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, ou da existência de inquérito policial. Isso amplia o acesso à proteção para as vítimas.

6. Qual é a duração das medidas protetivas?
As medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir o risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes. A proteção deve ser mantida pelo tempo necessário.

7. Como o artigo 19 assegura a flexibilidade das medidas protetivas?
O artigo permite que as medidas sejam substituídas a qualquer momento por outras de maior eficácia, conforme a evolução da situação de risco, garantindo que a proteção se adapte às necessidades específicas da vítima.

8. O que deve ser feito se as medidas protetivas não forem respeitadas pelo agressor?
Caso as medidas protetivas não sejam cumpridas, a vítima deve imediatamente comunicar a violação às autoridades competentes, que poderão tomar as providências necessárias, incluindo a aplicação de sanções ao agressor.

Essas perguntas e respostas oferecem uma visão geral sobre o artigo 19 da Lei Maria da Penha, destacando sua importância na proteção das vítimas de violência doméstica e na efetividade das medidas de urgência.

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