Os aspectos da prisão em flagrante e do inquérito policial no ordenamento jurídico brasileiro

Os Aspectos Da Prisão Em Flagrante E Do Inquérito Policial No Ordenamento Jurídico Brasileiro
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1. INTRODUÇÃO

O Sistema de Informação sobre Mortalidade do Ministério da Saúde descreve que no ano de 2019 houve 45.503 homicídios no Brasil, o que corresponde a uma taxa de 21,7 mortes por 100 mil habitantes, conforme dados do Atlas da Violência (2021). Perante essa realidade, surge a necessidade do Estado dá uma resposta efetiva e eficaz para que se reduza a criminalidade. Ademais, a sociedade sempre exige uma resposta imediata, por parte do Estado, contra as ações criminosas.

Todavia, ainda que diante do clamor social por resposta do Estado às ações criminosas, o Estado deve utilizar-se dos meios legais para solucionar os crimes e dar uma resposta aos problemas existentes. Um desses meios legais é ação policial diante das circunstâncias que configuram o flagrante delito, ou seja, a prisão em flagrante. O próprio inquérito policial é um meio efetivo para responder não só aos anseios sociais, mas também uma resposta efetiva e eficaz para dar uma resposta as ações delituosas.

Portanto, surge a importância de analisar os aspectos da prisão em flagrante e do inquérito policial no ordenamento jurídico brasileiro. Todavia, quais são esses aspectos? Quando cabe? Quais as circunstâncias? O que de fato o ordenamento jurídico diz sobre a prisão em flagrante e do inquérito policial. Para apresentar solução à problemática proposta pelo presente estudo, expõem-se as hipóteses que quando ocorre o flagrante delito, momento em que a polícia depara com uma pessoa violando uma norma penal sem motivos justificáveis e de forma reprovável, a polícia pode prender sem autorização judicial. Além da hipótese de que a investigação criminal ocorre por meio de um inquérito policial, sendo este uma ferramenta de relevante importância, pois fornece a base para a satisfação da intenção punitiva do Estado a partir de elementos de informação colhidos pela polícia.

Assim, a priori, se objetiva analisar e descrever os aspectos da prisão em flagrante e do inquérito policial no ordenamento jurídico brasileiro, como descrever a ação policial diante das circunstâncias do flagrante delito, a importância da investigação criminal por meio de inquérito policial, a atribuição para conduzir a investigação criminal por meio de um inquérito policial e as características do inquérito policial.

Além disso, este artigo visa corroborar o ordenamento jurídico brasileiro no que diz respeito a análise dos aspectos da prisão em flagrante e do inquérito policial no ordenamento jurídico brasileiro. Porque este tema é de grande relevância para o meio académico e jurídico, e de particular relevância para a sociedade como um todo, visto tratar-se de um tema que diz respeito à segurança de todos. Para fundamentar este artigo e responder às questões, bem como aos objetivos gerais e específicos, foram coletados dados de estudos bibliográficos de artigos científicos, em buscadores como: SciELO; JusBrasil; CAPES; Google Acadêmico e outras plataformas. Além disso, para auxiliar na redação deste artigo científico, foram realizadas pesquisas bibliográficas e revisões de literatura. Dessa forma, pode-se analisar e descrever os aspectos da prisão em flagrante e do inquérito policial no ordenamento jurídico brasileiro.

2. A AÇÃO POLICIAL DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE DELITO

De acordo com dados do Atlas da Violência (2021), o Sistema de Informação sobre Mortalidade do Ministério da Saúde (SIM/MS), descreve que no ano de 2019 houve 45.503 homicídios no Brasil, o que corresponde a uma taxa de 21,7 mortes por 100 mil habitantes. Diante desta realidade surge a necessidade do Estado dá uma resposta efetiva e eficaz para que se reduza a criminalidade. Ademais, a sociedade sempre exige uma resposta imediata, por parte do Estado, contra as ações criminosas.

Mesmo diante do clamor social por resposta do Estado às ações criminosas, o Estado deve utilizar-se dos meios legais para solucionar os crimes e dar uma resposta aos problemas existentes. Um desses meios legais é ação policial diante das circunstâncias que configuram o flagrante delito. Com previsão constitucional no artigo 5º inciso, LXI “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”.

2.1. DA PRISÃO EM FLAGRANTE

De acordo com o artigo 301 do Código de Processo Penal, Decreto Lei nº 3.689 de 03 de outubro de 1941, ‘qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito”. Ainda o artigo 302 do Código de Processo Penal descreve que;

Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:

I – está cometendo a infração penal;

II – acaba de cometê-la;

III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

Segundo a edição semanal, publicada online, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, O artigo 302.º do Código de Processo Penal, descreve três maneiras em que uma pessoa pode ser presa em flagrante, conforme as seguintes circunstâncias:

1) Flagrante Próprio – previsto nos incisos I e II: ocorre quando a pessoa é pega no momento em que pratica a infração penal ou logo após de ter cometido o crime.

2) Flagrante Impróprio – previsto no inciso III: é quando a pessoa é perseguida logo após a ocorrência do crime, em situação na qual aparente ser a autora do delito.

3) Presumido – previsto no inciso IV: nessa hipótese a pessoa é encontrada logo depois do crime, portando instrumentos, armas ou ferramentas que demonstrem ser a possível autora da infração penal.

No flagrante delito estão presentes as circunstâncias que autorizam a ação imediata das forças policiais rompendo com a necessidade da espera de uma autorização judicial para prender alguém ou até mesmo para adentrar em uma residencial para cumprimento do devido dever legal. Conforme o que diz o artigo XI, da constituição federal de 1988, que diz “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.

Quanto a prisão em flagrante destaca NUCCI (2016, p.556) que;

Flagrante significa tanto o que é manifesto ou evidente, quanto o ato que se pode observar no exato momento em que ocorre. Neste sentido, pois, prisão em flagrante é a modalidade de prisão cautelar, de natureza administrativa, realizada no instante em que se desenvolve ou termina de se concluir a infração penal (crime ou contravenção penal).

Quando ocorre o flagrante delito, momento em que a polícia depara com uma pessoa violando uma norma penal sem motivos justificáveis e de forma reprovável, a polícia pode prender sem autorização judicial, também é possível prender alguém quando a polícia chega logo após o acontecimento do crime e se depara com uma pessoa que os vestígios e circunstancias indicam ser ela o autor do crime, ou em situações de perseguição policial ocorridas logo após a execução do crime, haja vista, todas essas situações serem consideradas flagrante delito. Portanto, somente nestas circunstâncias que a polícia pode prender alguém sem autorização judicial. Uma vez que, os policiais serem responsáveis pela segurança pública, e por estarem em nome do Estado.

Atendendo ao devido processo legal, quando uma pessoa comete um crime, ela é acusada pelo Ministério Público ao Poder Judiciário, sendo este o responsável em decidir a pena que cumprirá o condenado. Desta forma, somente um juiz pode ordenar a prisão de uma pessoa.

Ao analisar a decisão Judicial sobre o Auto de Prisão em Flagrante e seus aspectos formais, assim como a Necessidade da Decretação da Prisão Preventiva e outros fatores, ressalta, LOPES, (2018, p.389) que:

Recebendo o auto de prisão em flagrante, deverá o juiz proceder nos termos do art. 310, ou seja: 1º Momento: analisar o aspecto formal do auto de prisão em flagrante, bem como a legalidade ou ilegalidade do próprio flagrante, através da análise dos requisitos do art. 302 do CPP. Se legal, homologa; se ilegal (nos casos de flagrante forjado, provocado etc.), deverá relaxá-la.

2º Momento: homologando a prisão em flagrante, deverá, sempre, enfrentar a necessidade ou não da prisão preventiva (se houver pedido), a concessão da liberdade provisória com ou sem fiança e a eventual imposição de medida cautelar diversa.

No primeiro momento, o que faz o juiz é avaliar a situação de flagrância, se realmente ocorreu alguma das situações dos arts. 302 ou 303 anteriormente analisados, e ainda, se todo o procedimento para elaboração do auto de prisão em flagrante foi devidamente desenvolvido, especialmente no que tange à comunicação imediata da prisão ao juiz, a entrega da nota de culpa ao preso e a remessa ao juízo no prazo de 24 horas. É, em última análise, a fiscalização da efetivação do disposto no art. 306. Superada a análise formal, vem o ponto mais importante: a decretação de alguma das medidas cautelares pessoais.

Desta forma, há um devido processo que precisa ser obedecido pelo Estado para dar uma resposta eficaz as ações criminosas. Preceitua o artigo , inciso LIV, da Constituição Federal de 1988, que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. Ainda em observância do inciso, LV, do artigo  da Constituição Federal de 1988, “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

3. A IMPORTÂNCIA DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL POR MEIO DE INQUÉRITO POLICIAL.

Diante dos altos índices de criminalidade e dos anseios da sociedade por uma ação do Estado, a investigação criminal surge não apenas como uma resposta aos delitos, pela ação policial, mas também para fortalecer o Estado Democrático de Direito.

Ao analisar sobre a investigação de homicídios no Brasil, destaca, a Política Nacional de Gestão e de dados na disseminação Segurança Pública (2013, p.10) que:

A investigação criminal tem desempenhado duas funções críticas, relacionadas à promessa estatal de segurança. Em primeiro lugar, ela é a principal “porta de entrada” do sistema de justiça criminal. Embora existam outras situações que prescindam da polícia, a maioria dos processos criminais tem origem com um inquérito policial. Segundo a investigação desempenha papel central na função de dissuadir a prática de crimes. Ela é certamente a iniciativa mais visível dos esforços policiais para dar uma resposta convincente à sociedade.

A investigação criminal tem essencialmente o papel de subsidiar o combate aos crimes já ocorridos. Para tanto, precisa de constante investimentos em todos os aspectos. Pois, a investigação facilitará muito a punição de criminosos e a defesa dos inocentes. Assim, a investigação serve como porta de entrada para a persecução penal.

3.1. O CONCEITO DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL

A investigação criminal ocorre por meio de um inquérito policial, sendo este uma ferramenta de relevante importância, pois fornece a base para a satisfação da intenção punitiva do Estado a partir de elementos de informação colhidos pela polícia.

O inquérito policial é “um procedimento inquisitorial, destinado a angariar informações necessárias à elucidação de crimes, não há ampla defesa no seu curso” (AVENA, 2020, p.335). Segundo MOTTA (2019) “a denominação inquérito policial surgiu, no Brasil, com a Lei n. 2033, de 20 de setembro de 1871, regulamentada pelo Decreto n. 4.824, de 22 de novembro de 1871”

Deve-se destacar que “a finalidade do inquérito policial é a apuração de fato que configure infração penal e a respectiva autoria para servir de base à ação penal ou às providências cautelares”. (CAPEZ, 2018, p.115). “Trata-se de um procedimento de natureza instrumental, porquanto se destina a esclarecer os fatos delituosos relatados na notícia de crime, fornecendo subsídios para o prosseguimento ou o arquivamento da persecução penal.

Ao conceituar o inquérito policial” (LIMA, 2020, p.173). Ao conceituar a investigação criminal por meio de inquérito policial, CAPEZ (2018, p.111), destaca que;

É o conjunto de diligências realizadas pela polícia judiciária para a apuração de uma infração penal e de sua autoria, a fim de que o titular da ação penal possa ingressar em juízo ( CPP, art. ). Trata-se de procedimento persecutório de caráter administrativo instaurado pela autoridade policial. Tem como destinatários imediatos o Ministério Público, titular exclusivo da ação penal pública ( CF, art. 129I), e o ofendido, titular da ação penal privada ( CPP, art. 30); como destinatário mediato tem o juiz, que se utilizará dos elementos de informação nele constantes, para o recebimento da peça inicial e para a formação do seu convencimento quanto à necessidade de decretação de medidas cautelares.

Portanto, o inquérito policial é conjunto de diligências realizadas que visa identificar e recolher elementos que indiquem a autoria e a materialidade de uma infração penal para que de fato possa ser oferecido uma peça acusatória, desde que haja justa causa para uma demanda processual. Contudo, “como o inquérito policial é mera peça informativa, eventuais vícios dele constantes não têm o condão de contaminar o processo penal a que der origem” (LIMA, 2020, p.173). Ademais a fase de investigação é uma “fase pré-processual, tratando-se de procedimento tendente ao cabal e completo esclarecimento do caso penal, destinado, pois, à formação do convencimento (opinio delicti) do responsável pela acusação.” (PACELLI, 2017, p.43).

3.2. ATRIBUIÇÃO PARA CONDUZIR A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL POR MEIO DE UM INQUÉRITO POLICIAL

A lei nº 12.830, de 20 de junho de 2013 que dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia, expressando no artigo  que:

Art. 2º As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.

§ 1º Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.

§ 2º Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos.

§ 4º O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação.

Nota-se que a apuração de infrações penais exercidas são atividades essenciais e exclusivas de Estado na condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto com intuito de apurar as circunstâncias, que identifiquem a materialidade e a autoria da infração penal.

Sendo o delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, o responsável pela condução da investigação criminal. Todavia, se deve destacar que “ a fase de investigação, portanto, em regra promovida pela polícia judiciária, tem natureza administrativa, sendo realizada anteriormente à provocação da jurisdição penal”. (PACELLI, 2017, p.43).

O Artigo  do Decreto Lei nº 3.689 de 03 de outubro de 1941, destaca que;

Art. 5º Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

I – de ofício;

II – mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

Denota-se a possibilidade de o inquérito ser iniciado de ofício ou quando for solicitado por uma autoridade judiciária ou do Ministério Público ou até mesmo pelo ofendido ou seu representante legal.

3.3. CARACTERÍSTICAS DO INQUÉRITO POLICIAL

O inquérito policial possui diversas características que o define, são procedimentos essenciais para que o mesmo ocorra de forma eficiente.

3.3.1. PROCEDIMENTO ESCRITO

O artigo  do CPP – decreto Lei nº 3.689 de 03 de outubro de 1941, destaca que “todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade”. Desta é forma, é importante observar que “por ser o inquérito policial um procedimento administrativo que tem como finalidade precípua o fornecimento de elementos de informação para que o titular da ação penal possa ingressar em juízo, tais elementos, devem ser fornecidos por escrito” (TEIXEIRA, s.d).

CAPEZ (2018, p117), destaca que “tendo em vista as finalidades do inquérito não se concebe a existência de uma investigação verbal”

3.3.2. PROCEDIMENTO SIGILOSO

De acordo com o Inciso LX do Artigo 5 da Constituição Federal de 1988, “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem. Porém, expressa o Artigo 20 do Decreto Lei nº 3.689 de 03 de outubro de 1941, o Código de Processo Penal, que “a autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade”. Apesar da publicidade prevista pela constituição de 1988 para aos atos processuais, ao inquérito é segurado o sigilo para melhor esclarecimento do fato ocorrido, além da exigência advinda do interesse social. Todavia, expressa o inciso XIV do Artigo 7 da Lei nº 8.906 de 04 que de julho de 1994, Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) que

Art. 7º São direitos do advogado:

XIV – examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital.

Em consonância a Súmula Vinculante 14 do STF – Acesso de advogado ao inquérito policial, ou seja, “é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.

3.3.3. PROCEDIMENTO OFICIALIDADE

Quanto a oficialidade, Capez (2018, p.118) ressalta que “o inquérito policial é uma atividade investigatória feita por órgãos oficiais, não podendo ficar a cargo do particular, ainda que a titularidade da ação penal seja atribuída ao ofendido”.

O parágrafo 4º Artigo 144 da Constituição Federal de 1988, descreve que “às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares”. Ou seja, o delegado de polícia é a autoridade responsável pelas investigações policiais, pois é constituído órgão oficial do Estado.

3.3.4. PROCEDIMENTO DE OFICIOSIDADE

O inciso I do artigo  do Decreto Lei nº 3.689 de 03 de outubro de 1941, Código Processo Penal, ressalta que “nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado de ofício”, ou seja, “ao tomar conhecimento de notícia de crime de ação penal pública incondicionada, a autoridade policial é obrigada a agir de ofício, independentemente de provocação da vítima e/ou qualquer outra pessoa’ (LIMA, 2017, 126).

Ao analisar o procedimento em relação a oficiosidade, destaca, Capez (2018, p118) que, “corolário do princípio da legalidade (ou obrigatoriedade) da ação penal pública. Significa que a atividade das autoridades policiais independe de qualquer espécie de provocação, sendo a instauração do inquérito obrigatória diante da notícia de uma infração penal”.

3.3.5. PROCEDIMENTO DISCRICIONÁRIO

Os artigos  e  do Código Processo Penal – Decreto Lei 3689/41, descrevem as etapas que podem ou não ser tomadas durante uma investigação policial. No entanto, essa discricionariedade não implica liberdade absoluta no trabalho do chefe de polícia, que deve sempre agir dentro dos termos e limites da lei. Lima (2017, p.125) Ressalta que “os artigos  e  do CPP contemplam um rol exemplificativo de diligências que podem ser determinadas pela autoridade policial, logo que tiver conhecimento da prática da infração pena”.

Ainda para Lima (2017, p. 126):

Discricionariedade implica liberdade de atuação nos limites traçados pela lei. Se a autoridade policial ultrapassa esses limites, sua atuação passa a ser arbitrária, ou seja, contrária à lei. Logo, não se permite à autoridade policial a adoção de diligências investigatórias contrárias à Constituição Federal e à legislação infraconstitucional. Portanto, quando o art. § 2º, da Lei nº 12.830/13, dispõe que cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos, não se pode perder de vista que certas diligências investigatórias demandam prévia autorização judicial, sujeitas que estão à denominada cláusula de reserva de jurisdição (v.g., prisão temporária, mandado de busca domiciliar).

Então, embora o delegado tenha discricionariedade para avaliar a necessidade de interceptação telefônica, não, ele pode fazê-lo sem autorização judicial. Da mesma forma, quando a polícia interrogar o investigado, deve adverti-lo do seu direito ao silêncio ( CF, art. LXIII). (LIMA, 2017, p.126)

3.3.6. PROCEDIMENTO INDISPONIBILIDADE

De acordo com o Art. 17 do Código Processo Penal – Decreto Lei 3689/41, a autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

Desta forma, Lima (2017, p.107), destaca que:

Diante da notícia de uma infração penal, o Delegado de Polícia não está obrigado a instaurar o inquérito policial, devendo antes verificar a procedência das informações, assim como aferir a própria tipicidade da conduta noticiada. Porém, uma vez determinada a instauração do inquérito policial, o arquivamento dos autos somente será possível a partir de pedido formulado pelo titular da ação penal, com ulterior apreciação pela autoridade judiciária competente. Logo, uma vez instaurado o inquérito policial, mesmo que a autoridade policial conclua pela atipicidade da conduta investigada, não poderá determinar o arquivamento do inquérito policial.

Portanto, uma vez que a polícia inicia uma investigação, e mesmo que esta considere que o comportamento de investigado não é criminoso, ou seja, não configura um delito, ela não poderá por decisão própria arquivar a investigação policial.

3.3.7. PROCEDIMENTO INQUISITIVO

No procedimento inquisitivo não há o contraditório e da ampla defesa, somente existe os atos de investigação.

Ao analisar o procedimento inquisitivo Capez (2018, p.119) declara que:

Caracteriza-se como inquisitivo o procedimento em que as atividades persecutórias concentram-se nas mãos de uma única autoridade, a qual, por isso, prescinde, para a sua atuação, da provocação de quem quer que seja, podendo e devendo agir de ofício, empreendendo, com discricionariedade, as atividades necessárias ao esclarecimento do crime e da sua autoria.

Lima (2017, p.107), destaca que:

A investigação preliminar, de mero procedimento de natureza administrativa, com caráter instrumental, e não de processo judicial ou administrativo. Dessa fase pré-processual não resulta a aplicação de uma sanção, destinando-se tão somente a fornecer elementos para que o titular da ação penal possa dar início ao processo penal. Logo, ante a impossibilidade de aplicação de uma sanção como resultado imediato das investigações criminais, como ocorre, por exemplo, em um processo administrativo disciplinar, não se pode exigir a observância do contraditório e da ampla defesa nesse momento inicial da persecução penal.

O procedimento inquisitivo relaciona-se as atividades indispensáveis a elucidação do crime e da sua autoria não resulta a aplicação de uma sanção. “A finalidade do Inquérito Policial não é a de produzir a acusação de uma pessoa, mas sim reunir provas dos fatos, sempre na busca da verdade real”. (CARVALHO, 2007, n.p)

Para Teixeira (s.d) “durante o inquérito policial, não há observância do contraditório e da ampla defesa, uma vez que se trata de um procedimento de natureza administrativa e não de processo judicial ou administrativo, já que dele não resulta diretamente qualquer sanção”.

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Apesar do clamor social por resposta do Estado às ações criminosas, o Estado deve utilizar-se dos meios legais para solucionar os crimes e dar uma resposta aos problemas existentes. Um desses meios legais é ação policial diante das circunstâncias que configuram o flagrante delito, ou seja, a prisão em flagrante. O próprio inquérito policial é um meio efetivo para responder não só aos asseios sociais, mas também uma resposta efetiva e eficaz para dar uma resposta as ações delituosas.

De acordo com o artigo 301 do Código de Processo Penal, Decreto Lei nº 3.689 de 03 de outubro de 1941, “qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito”

No flagrante delito estão presentes as circunstâncias que autorizam a ação imediata das forças policiais rompendo com a necessidade da espera de uma autorização judicial para prender alguém ou até mesmo para adentrar em uma residencial para cumprimento do devido dever legal. Desta forma, há um devido processo que precisa ser obedecido pelo Estado para dar uma resposta eficaz as ações criminosas.

Além da prisão em flagrante outra forma do Estado responder as ações criminosas é por meio da investigação criminal que fornece a base para a satisfação da intenção punitiva do Estado a partir de elementos de informação colhidos pela polícia. A investigação criminal ocorre por meio de um inquérito policial, sendo este uma ferramenta de relevante importância.

O inquérito policial é conjunto de diligências realizadas que visa identificar e recolher elementos que indiquem a autoria e a materialidade de uma infração penal para que de fato possa ser oferecido uma peça acusatória, desde que haja justa causa para uma demanda processual.

Nota-se que a apuração de infrações penais exercidas são atividades essenciais e exclusivas de Estado na condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto com intuito de apurar as circunstâncias, que identifiquem a materialidade e a autoria da infração penal.

O inquérito policial possui diversas características que o define, são procedimentos essenciais para que o mesmo ocorra de forma eficiente. Pode-se, portanto destacar, dentre outros, o procedimento escrito, o procedimento sigiloso, o procedimento oficialidade, o procedimento discricionário e o procedimento inquisitivo.

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LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020.

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NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 13. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016.

PACELLI, Eugênio Curso de processo penal. 21. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017.

TEIXEIRA, Thiago da Silva. Inquérito policial: finalidade, atribuição para presidi-lo e características. Disponível em: https://monografias.brasilescola.uol.com.br/direito/inquerito-policial-finalidade-atribuicao-para-pr… . Acesso em: 15 fev. 2022.

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