AO MM. JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DA COMARCA DE CIDADE/UF
AUTOS Nº 0000 – PROCESSO CRIME
AUTORA: JUSTIÇA PÚBLICA
RÉUS: FULANO DE TAL E BELTRANO.
ALEGAÇÕES FINAIS (art. 500, CPP)
FULANO DE TAL e BELTRANO, foram denunciados como incursos nas sanções do art. 155, parágrafo 4º, incisos I e IV, c/c o art. 25 (atual 29), ambos do Código Penal, isto porque, em síntese, no DIA/MÊS/ANO, em horário não precisado, de comum acordo, subtraíram para eles, do interior do escritório da vítima, SICRANA, os bens descritos no auto de apreensão de fls. 00.
Encerrada a instrução criminal, a nosso ver, procede a acusação.
Com efeito, o acusado FULANO DE TAL, ao ser ouvido na fase indiciária, confessou o delito. Com ele também foram encontrados os objetos apreendidos às fls. 00. Parte desses objetos, ressalte-se, foram reconhecidos como pertencentes à vítima (fls. 00).
Assim, a alegação do réu BELTRANO de permanecer somente presenciando o co-acusado, FULANO DE TAL, à distância, sem cometer o delito, refoge à lógica. Ademais, repita-se, com o acusado FULANO DE TAL, foram encontradas as “res furtivas”.
No que tange à participação do acusado BELRANO, face todos os indícios compilados, os quais são corroborados pela confissão do co-Réu, bem assim pelo seu desaparecimento do distrito da culpa, logo após a prática do delito, leva, seguramente, à sua responsabilidade.
As qualificadoras, de outra parte, restaram amplamente demonstradas. Uma, pelo laudo pericial de fls. 00, a outra, pela co-autoria.
Comporta assinalar, ao ensejo, que o acusado BELRANO não é primário, conforme se verifica pela certidão de fls. 000.
ISTO POSTO, provada a autoria e a materialidade do delito, ausentes quaisquer causas de exclusão do crime ou da culpabilidade, requeremos pela condenação dos acusados nas sanções dos artigos invocados na inicial.
Termos em que,
Pede Deferimento.
CIDADE, 00, MÊS, ANO
ADVOGADO
OAB Nº