Alegações Finais da Defesa

Porte Ilegal de Arma – Art. 16

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Xª Vara Criminal da Comarca de Cidade – Estado.

Processo n. XXXXXX.XX.XXXX.X.XX.XXXX

Porte Ilegal de Arma – Art. 16

Réu:_________________

Peça: ALEGAÇÕES FINAIS DA DEFESA

XXXXXXXXXXXXXXXXXX, já devidamente qualificado nos autos do processo acima epigrafado, vem a presença de Vossa Excelência, nos termos do CPP, por seu defensor legalmente constituído que esta subscreve, apresentar suas ALEGAÇÕES FINAIS CONSOANTE PASSA A PRODUZIR:

O acusado, foi preso em flagrante por porte ilegal de arma, tendo confessado o crime tanto na fase policial como na fase judicial, respondendo até o presente momento todos os chamamentos processuais.

Observa-se nos autos, que o acusado é réu primário, possui bons antecedentes, mantém ocupação laboral como camelô, tem residência fixa e domicílio definido na cidade de Maceió, além de ser casado e mantenedor de sua pequena família, portanto, possuidor dos requisitos processuais que autorizam o máximo de diminuição de pena, em caso de condenação.

  1. DO BREVE RELATO DOS FATOS

Foi o ora acusado denunciado e encontra-se processado por este Ínclito Juízo em virtude da ocorrência de fatos que segundo o entendimento do Ministério Público subsomem-se à norma penal incriminadora inserta no artigo 16, caput, da Lei n.º 10.826/2003.

Como se verifica da exordial acusatória (fls. ….), fora imputada ao ora acusado a prática do crime supra caracterizado, porque adquiriu uma arma de fogo de com numeração raspada.

  1. DO ESTADO DE NECESSIDADE A GERAR A EXCLUSÃO DA ILICITUDE DO FATO TIDO POR CRIMINOSO

Como se vê do processado, o acusado assumira, tanto na fase policial (fls. …), quanto em Juízo (fls….), a propriedade da arma de fogo apreendida nos autos. A versão apresentada pelo mesmo, inalterada em seus dois depoimentos, é verossímil e merece credibilidade, porquanto coerente. Vejamos:

“(….) QUE, A arma era para a própria defesa, visto que estava sendo ameaçado por marginais que frequentam as proximidades da de sua residência; (….)”

“(….) comprou a arma sem saber que era de numeração adulterada, para sua segurança porque estava sendo ameaçado por uns rapazes que furtaram seu celular; (….)

Ora Excelência, como se vê trata-se de um caso clássico de Estado de Necessidade, pois o acusado somente adquirir uma arma de fogo para proteger sua vida, já que vinha sendo ameaçado por terceiras pessoas. Nesse sentido tem aplicação no caso em tela o artigo 23, inciso I, c/c artigo 24, ambos do Código Penal Brasileiro.

3 – DA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 16 PARA O ARTIGO 14 DA LEI 10.826/2003 EM RAZÃO DO ERRO DE TIPO

Em se restando afastada a tese precedente, é de se ver que o acusado incorrera no erro de tipo, ou seja, erro sobre elemento constitutivo (ser a arma de numeração adulterada) do tipo penal inserto no caput do artigo 16 da Lei de Armas.

Como se vê dos depoimentos, tanto na fase policial quanto em Juízo, o acusado desconhecia a circunstância de ser a arma que adquiriu adulterada. É o que se vê:

“(….) Que não tinha conhecimento de que se trata de arma de numeração adulterada e muito menos adulterou o número; (….)”

Como sabido Excelência, a realização dos elementos do tipo penal, dentre eles a elementar contida na norma penal em voga, ou seja, de ser a arma de uso proibido, por se constituir em elemento intrínseco à acepção formal do fato típico (um dos requisitos do conceito de crime), deveria ter sido provada pelo Ministério Público.

A substanciosa Jurisprudência do Tribunal de Justiça Mineiro é no sentido de que a condenação pela prática do crime previsto no artigo 16 da Lei de Armas somente pode ocorrer quando o agente tenha conhecimento da especial circunstância (ter a arma raspada ou ser de uso proibido) prevista no tipo penal do artigo supra citado. Nesse sentido:

“Número do processo: XXXXXXXXXXXXXXXX

Relator: XXXXXXXXXXXX

Data do acordão: XXXXXXX

Data da publicação: XXXXXXX

Ementa:

PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA – Preliminar – Rejeição – Mérito – Absolvição – Impossibilidade – Autoria e materialidade devidamente comprovadas – Erro de tipo e erro sobre a ilicitude do fato – Inocorrência – Condenação mantida – Restando comprovado o porte ilegal voluntário e consciente de arma de fogo, com numeração raspada, pelo acusado, que tinha plena ciência desta condição e da ilicitude de sua conduta, impõe-se a sua condenação pela prática do delito previsto no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003 – Recurso conhecido e desprovido, rejeitada a preliminar.

Súmula: À UNANIMIDADE, REJEITARAM AS PRELIMINARES E NEGARAM PROVIMENTO” (grifamos).

Desse modo, é de rigor a pretendida desclassificação.

4 – DO DIREITO QUE POSSUI O ACUSADO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APLICADA PELA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.

Em restando desabrigadas as teses oras esposadas, requer, o acusado, desde já, a Substituição da Pena Privativa de Liberdade, por ventura aplicada, por uma ou mais Penas Restritivas de Direitos, já que preenche todos os requisitos exigidos pelo artigo 44 e seguintes do Código Penal Brasileiro.

É forçoso reconhecer, como dito, que o ora Acusado atende a todos os citados requisitos exigidos; a saber: 1- Se aplicada pena privativa de liberdade, a mesma não deverá passar de 4 anos (tendo em vista a natureza do delito, as circunstâncias do mesmo, bem como a condição do acusado); 2- O acusado é primário.

Nesse passo, não restam dúvidas de que o acusado, acaso condenado a pena privativa de liberdade, preenche os requisitos dispostos no artigo 44 e incisos do Código Penal Brasileiro, tendo DIREITO à Substituição da Pena Corporal por ventura aplicada por uma ou mais Penas Restritivas de Direito.

  1. DO PEDIDO

Diante de todo o exposto, requer o acusado XXXXXXXXXXXXXXXXXX:

Que Seja ABSOLVIDO da prática delitiva que lhe foi imputada, haja vista a existência da excludente de ilicitude do Estado de Necessidade, com fulcro no artigo 23, I, c/c 24 do Código Penal;

SUPLETIVAMENTE:

2 – Seja operada a DESCLASSIFICAÇÃO do crime previsto no artigo 16 para o crime previsto no artigo 14 da Lei 10.826/2003, substituindo-se a pena corporal por restritivas de direito.

3 – Se aplicada pena privativa de liberdade, seja a mesma substituída por penas restritivas de direitos, com fundamento nos artigos 44 e seguintes do Código Penal.

Eis então, as alegações finais da defesa,

Termos em que pede juntada e espera Acolhida.

Cidade-Estado, Data.


Advogado-OAB-XX. XXXXX

Deixe um comentário

Rolar para cima
Posso ajudar?