Rito da Lei de Drogas
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA REGIONAL DE BANGÚ DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
XXXXXXX, já devidamente qualificado nos autos vem por meio de seu advogado infra-assinado, tempestivamente apresentar:
ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS
Com fulcro subsidiário no artigo 403 § 3º do Código de Processo Penal, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
DOS FATOS
O Réu foi denunciado no dia 22 de janeiro do presente ano por te infringido os Artigos 33 c/c Artigo 40 II, III da Lei 11.343/06 e Artigo 349 – A em concurso material na forma do Artigo 69 tudo do Código Penal.
O Réu teve sua prisão temporária convertida em preventiva no qual ficou toda instrução processual até a audiência de instrução e julgamento, no qual obteve o pedido de Revogação da Prisão Preventiva solicitado pelo Membro do Parquet alegando que a pena do Réu não excederia 4 anos.
DO MÉRITO
1.1 – DA ABSOLVIÇÃO PELA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE DA COAÇÃO MORAL IRRESISTIVEL
O Réu estava sendo ameaçado por integrantes da facção Comando Vermelho desde que foi reconhecido por motivo de sua transferência para o presidio Muniz Sodré, pois o mesmo é reside desde a infância em uma comunidade em que a facção domina a área, conforme mapa de folhas de número 123 e 124, e muitos desses criminosos tiveram contato com o Réu durante a infância, ao ser reconhecido teve as primeiras ameaças formuladas começou a se desesperar solicitando veladamente por sua transferência.
O Ilustríssimo Membro do Parquet na AIJ por diversas vezes questionou se o mesmo havia feito Registro de Ocorrência, mas com toda Vênia o mesmo não reside em “Nárnia” ou em outro mundo utópico e sim no Rio de Janeiro, cidade tomada por conexões escusas e que se o mesmo fosse a uma delegacia a família do mesmo seria incinerada no “micro-ondas”. Em sua região conforme as notícias acostada nos autos inúmeros policiais Militares e Agentes Penitenciários foram mortos, é muito pueril ou jocoso exigir este tipo de registro para que se possa configurar a Coação Exculpante, lembrai-vos dos Casos da Ilustre Magistrada Patrícia Accioly e do Mais recente Caso da Vereadora Mariele, que tentaram enfrentar forças ocultas e acabaram padecendo, o Réu não possuía seguranças e muito menos a proteção que o cargo das mesmas exigia.
Só a título de comprovação da força da Facção na localidade conforme se vê nas folhas 154, a audácia de explodir uma agência de Banco, sem falar nos policiais mortos como se verifica nas folhas 133, 134, 156, 157, 158, 159 e 160, tendo que receber ocupação das forças armadas
Outro ponto que deve-se questionar é por que ele não retirou sua família do local? O questionamento se responde com a atual conjuntura salarial do Estado do Rio de Janeiro, o mesmo ficou por meses com salários atrasados e mesmo assim não teria condições com os vencimentos de seu cargo arcar com as despesas de todos.
Para casos como este Eugênio Raúl Zaffaroni nos ensina em sua tão aclamada obra Manual de Direito Penal Brasileiro volume 1 9ª ed. Pág. 564 in verbis:
“A coação entendida como ação de terceiros que ameaçam a outrem para que cometa um delito pode ser um estado de necessidade exculpante ou justificante: se o mal com que se é ameaçado é equivalente ao q eu é forçado infringir, haverá um estado de necessidade exculpante; ao contrário, se o mal com que se é ameaçado é mais grave do que o que é levado a realizar, a coação será um estado de necessidade justificante”
As ameaças eram constantes na vida do Réu o mesmo foi vítima de tentativa de homicídio quando teve seu carro alvejado e um tiro de raspão que serviu de aviso, o atentado ocorreu próximo a sua casa, inclusive com autoria assumida pelo ex- detento Leonardo Gabriel, tal coerção encontra-se comprovada em Registro de ocorrência 064-15190/2014 (página 130), juntamente com as fotos dos veículo alvejado.
O mesmo foi vítima de Lesão corporal dentro do próprio presidio, quando detentos se juntaram para pedir “ajuda” e após a negativa o mesmo foi atacado com um objeto que cortou sua cabeça e gerando o termo circunstanciado nº 034-04015/2015.
O mesmo recebia tantas ameaças, muitas desta bem incisivas como mostrado acima que o Réu estava tão esgotado emocionalmente que procurou ajuda médica para conseguir dormir devido ao vilipêndio sofrido.
Corroborando com os argumentos que comprovam a coação em seu depoimento o Responsável Pela Prisão do Réu o Inspetor Caven afirmou que o Réu já havia solicitado o mesmo para que o ajudasse a tira-lo da penitenciaria, e que o mesmo estava muito nervoso no dia do ocorrido expressando um amadorismo típico dos não habituados o que sugere uma inexperiência e um medo real de estar fazendo aquilo.
A Testemunha Joel presenciou a ameaça, inclusive o Réu em tom ríspido pedindo para sua e esposa entrar com seu filho ao verificar que dois indivíduos o abordaram para lhe coagir, um dia antes do ocorrido, Equivocou-se o MP quando disse que a testemunha Joel era testemunha de caráter pois o mesmo prestando juramento disse a este juízo o que viu, fato este preponderante para determinar a coação.
A Testemunha Thiago Marques, é foi detento no presidio e o mesmo foi muitas vezes porta voz das vontades da facção solicitando “ajuda” o mesmo se arriscou ao dar esse testemunho, mas informou que as ameaças eram direcionadas a todos os membros da família do Réu, variando de seu pai a seu sobrinho.
A Testemunha Thiago Padilha agente penitenciário disposto a fazer justiça nos disse em depoimento que o Réu comentou que o Réu por inúmeras comentou que estava desesperado por que tinha pessoas envolvidas com o tráfico, perto de sua casa e que o mesmo se sentia ameaçado.
A Testemunha Allan Filgueiras também confirmou a ameaça que o Réu estava sofrendo, essa duas últimas testemunhas são agentes públicos que se compadeceram da dor do Réu que vinha sofrendo ameaças e foi coagido com sinais velados, pedindo socorro. Esses acontecimentos são rotineiros e levam inúmeros Agentes causando um caos no sistema prisional.
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PLEITOS DA DEFESA: ABSOLVIÇÃO, REDIMENSIONAMENTO DA DOSIMETRIA, RECONHECIMENTO DA COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL (ART. 22 DO CP), SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E DE RECORRER EM LIBERDADE. DEFERIDOS PARCIALMENTE. DETRAÇÃO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Demonstrada de forma inequívoca a autoria e materialidade delitivas do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), impossível cogitar-se da absolvição do Acusado. II. A Recorrente não se desincumbiu do ônus de provar a excludente de culpabilidade, coação moral irresistível, pelo que deve ser afastado o pleito, pois insuficiente para elidir a acusação o simples argumento de sua ocorrência. III. Possibilidade de aplicação do benefício previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, em 2/3 (dois terços). IV. Substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem implementadas pelo Juiz da Execução Penal. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000790-42.2015.8.05.0228, Relator (a): Nágila Maria Sales Brito, Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma, Publicado em: 21/06/2016 )
(TJ-BA – APL: 00007904220158050228, Relator: Nágila Maria Sales Brito, Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma, Data de Publicação: 21/06/2016)
1.2 – DA REDUÇÃO PARA O TRÁFICO PRIVILEGIADO
Como se pode ver a carreira do Agente Penitenciário é impecável o mesmo foi oficial do Exército durante 9 anos e durante esse período se graduou em segurança pública, sempre teve uma conduta exemplar entre seus pares, inclusive foi chefe de turma, conduta esta manchada com o ato que foi forçado a cometer, mesmo que o Juízo não entenda pedimos que o Douto Magistrado entenda se tratar de conduta elencada no Artigo 33 § 4º da Lei 11.343/2006 o Doutrinariamente denominado “tráfico privilegiado” pois o Réu preenche os requisitos que o parágrafo exige para obtenção da benesse, que são: a Primariedade, bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas e não integrar a organizações criminosas, sendo direito subjetivo do réu aplicação da redução, conforme entendimento dos Tribunais Superiores.
Inclusive a benesse extirpa a hediondez do crime, tendo como um dos efeitos é o tempo reduzido para progressão de regime, levando-se em consideração que o Réu ficou 5 meses em prisão preventiva dever-se-ão ser aplicados na detração e o Réu continuar em liberdade.
Observando os julgados do Juízo, percebemos que o Douto órgão entende que não se pode haver tráfico privilegiado quando há incidência de uma das qualificadoras do Artigo 40, com muita humildade temos que descordar deste entendimento, pois os Tribunais Superiores já interpretam de maneira contrária (vide informativo 586 STJ) que entende que não se pode aplicar nem um fato redutor de pena maior em vista de estar em estabelecimento prisional e tal discussão somente seria um entrave na vida do réu, que quer apenas quer retomar sua vida.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES PRIVILEGIADO: INVIABILIDADE. HEDIONDEZ NÃO CARACTERIZADA. ORDEM CONCEDIDA. 1. O tráfico de entorpecentes privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.313/2006) não se harmoniza com a hediondez do tráfico de entorpecentes definido no caput e § 1º do art. 33 da Lei de Tóxicos. 2. O tratamento penal dirigido ao delito cometido sob o manto do privilégio apresenta contornos mais benignos, menos gravosos, notadamente porque são relevados o envolvimento ocasional do agente com o delito, a não reincidência, a ausência de maus antecedentes e a inexistência de vínculo com organização criminosa. 3. Há evidente constrangimento ilegal ao se estipular ao tráfico de entorpecentes privilegiado os rigores da Lei n. 8.072/90. 4. Ordem concedida.”(HC 118533, Relator (a): Ministra CÁRMEN LÚCIA, TRIBUNAL PLENO, julgado em 23/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 16-09-2016 PUBLIC 19-09-2016) Não é despiciendo mencionar a notícia veiculada no Informativo 831/STF:”O crime de tráfico privilegiado de drogas não tem natureza hedionda. Por conseguinte, não são exigíveis requisitos mais severos para o livramento condicional (Lei 11.343/2006, art. 44, parágrafo único) e tampouco incide a vedação à progressão de regime (Lei 8.072/1990, art. 2º, § 2º) para os casos em que aplicada a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, Lei 11.343/2006. Com base nessa orientação, o Plenário, por maioria, concedeu a ordem de habeas corpus para afastar a natureza hedionda de tal delito. No caso, os pacientes foram condenados pela prática de tráfico privilegiado, e a sentença de 1º grau afastara a natureza hedionda do delito. Posteriormente, o STJ entendera caracterizada a hediondez, o que impediria a concessão dos referidos benefícios v. Informativos 791 e 828. O Tribunal superou a jurisprudência que se firmara no sentido da hediondez do tráfico privilegiado. Sublinhou que a previsão legal seria indispensável para qualificar um crime como hediondo ou equiparado. Assim, a partir da leitura dos preceitos legais pertinentes, apenas as modalidades de tráfico de entorpecentes definidas no art. 33, caput e § 1º, da Lei 11.343/2006 seriam equiparadas a crimes hediondos. Entendeu que, para alguns delitos e seus autores, ainda que se tratasse de tipos mais gravemente apenados, deveriam ser reservadas algumas alternativas aos critérios gerais de punição. A legislação alusiva ao tráfico de drogas, por exemplo, prevê a possibilidade de redução da pena, desde que o agente seja primário e de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e nem integre organização criminosa. Essa previsão legal permitiria maior flexibilidade na gestão da política de drogas, pois autorizaria o juiz a avançar sobre a realidade pessoal de cada autor. Além disso, teria inegável importância do ponto de vista das decisões de política criminal. HC 118.533/MS, rel. Min. Cármen Lúcia, 23.6.2016.”A Terceira Seção desta Corte, em 23.11.2016, no julgamento da QO na Pet 11.796/DF, da relatoria da Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, acolheu a tese segundo a qual o tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) não é crime equiparado a hediondo, revisando o entendimento consolidado por ocasião do julgamento do REsp 1.329.088/RS – Tema 600, com o consequente cancelamento do enunciado 512 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça. O acórdão encontra-se assim sintetizado:”PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS NA SUA FORMA PRIVILEGIADA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CRIME NÃO EQUIPARADO A HEDIONDO. ENTENDIMENTO RECENTE DO PLENO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO HC 118.533/MS. REVISÃO DO TEMA ANALISADO PELA TERCEIRA SEÇÃO SOB O RITO DOS REPETITIVOS. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA Nº 1.329.088/RS. CANCELAMENTO DO ENUNCIADO N. 512 DA SÚMULA DO STJ. 1. O Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento do HC 118.533/MS, firmou entendimento de que apenas as modalidades de tráfico ilícito de drogas definidas no art. 33, caput e § 1º, da Lei n. 11.343/2006 seriam equiparadas aos crimes hediondos, enquanto referido delito na modalidade privilegiada apresentaria contornos mais benignos, menos gravosos, notadamente porque são relevados o envolvimento ocasional do agente com o delito, a não reincidência, a ausência de maus antecedentes e a inexistência de vínculo com organização criminosa. (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, TRIBUNAL PLENO, julgado em 23/06/2016). 2. É sabido que os julgamentos proferidos pelo Excelso Pretório em Habeas Corpus, ainda que por seu Órgão Pleno, não têm efeito vinculante nem eficácia erga omnes. No entanto, a fim de observar os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia, bem como de evitar a prolação de decisões contraditórias nas instâncias ordinárias e também no âmbito deste Tribunal Superior de Justiça, é necessária a revisão do tema analisado por este Sodalício sob o rito dos recursos repetitivos (Recurso Especial Representativo da Controvérsia n. 1.329.088/RS Tema 600). 3. Acolhimento da tese segundo a qual o tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) não é crime equiparado a hediondo, com o consequente cancelamento do enunciado 512 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça.”A partir de então, a Quinta e a Sexta Turma desta Corte Superior, revendo a anterior posição, passaram a acompanhar o recente julgado da Suprema Corte. Confiram-se:”EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PACIENTE CONDENADO PELO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES À PENA DE 1 (UM) ANO E 8 (OITO) MESES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CRIME HEDIONDO. RESP REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N. 1.329.088/RS. ENTENDIMENTO ALTERADO PELO PLENÁRIO DA SUPREMA CORTE (HC-118.533/MS). APLICAÇÃO DO ART. 927, V, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, C/C ART. 3º DO CPP. INDULTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 1º, XIV, DO DECRETO N. 8.380/2014. DEFERIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Consolidou-se nesta Corte Superior de Justiça, por meio do recurso especial representativo da controvérsia (REsp n. 1329088/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe de 26/4/2013), entendimento no sentido de que a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 não afasta a natureza hedionda do crime de tráfico ilícito de entorpecentes. 3. No entanto, deve-se acompanhar recente decisão do plenário da Suprema Corte, no exame do HC n. 118.533/MS, julgado em 23/6/2016, de Rel. da Ministra CÁRMEN LÚCIA, na qual se assentou que ‘o crime de tráfico privilegiado de drogas não tem natureza hedionda’. Aplicação do art. 927, V, do Novo CPC, c/c art. 3º do CPP. 4. No caso, o paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, tendo cumprido, em prisão provisória, 10 (meses) e 17 (dias), o que autoriza a concessão do indulto, a teor do art. 1º, XIV, do Decreto Presidencial n. 8.380/2014. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de, afastando a hediondez do crime tipificado no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, deferir o indulto pleno ao paciente, nos termos do Decreto Presidencial n. 8.380/2014.”(HC 370.687/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016.)”PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES PRIVILEGIADO. HEDIONDEZ NÃO CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DA LEI N. 8.072/90. AFASTADA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. ADOÇÃO DO POSICIONAMENTO DO PLENÁRIO DO STF. ORDEM NÃO CONHECIDA. CONCESSÃO DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ quando utilizado em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal. Nada impede, contudo, que, de ofício, constate a Corte Superior a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. O Plenário da Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n. 118.533/MS, adotou novo posicionamento no sentido de que o tráfico de entorpecentes privilegiado não se harmoniza com a hediondez do tráfico de entorpecentes definido no caput e § 1º do art. 33 da Lei de Tóxicos, pois o tratamento penal dirigido ao delito cometido sob o manto do privilégio apresenta contornos mais benignos, menos gravosos, notadamente porque são relevados o envolvimento ocasional do agente com o delito, a não reincidência, a ausência de maus antecedentes e a inexistência de vínculo com organização criminosa. 3. Interpretando-se as disposições contidas no § 4º do art. 33 e no art. 44, ambos da Lei de Drogas, constata-se a intenção do legislador em diferenciar o tratamento do traficante eventual, tanto concedendo-lhe a redução do privilégio, quanto permitindo-lhe a concessão da fiança, do sursis, da graça, do indulto, da anistia e da liberdade provisória, benefícios negados aos que se enquadram no § 1º do art. 33 do mencionado diploma. 4. Imperioso afastar a natureza hedionda da Lei 8.072/90 ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes quando reconhecida a sua forma privilegiada, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. 5. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de oficio, para afastar a natureza hedionda do tráfico privilegiado, determinando ao Juízo das Execuções o recálculo das penas do paciente.”(HC 372.492/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 13/12/2016) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. No entanto, nos termos do art. 34, XX do RISTJ, concedo a ordem, de ofício, para afastar a hediondez do crime tipificado no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e determinar o cálculo para fins de concessão de benefícios, com base nas frações temporais próprias de crimes comuns. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 1º de agosto de 2017. Ministro RIBEIRO DANTAS Relator
(STJ – HC: 404518 SP 2017/0146514-4, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Publicação: DJ 14/08/2017).
A legislação de drogas não diz ao juízo como se deve aplicar a proporção do benefício, mas a Doutrina Penal entende pela subsidiariedade do Artigo 59 do Código Penal, para averiguar a conduta do Réu e conceder-lhe o benefício máximo que é a redução de 2/3 pois até sucumbir por motivo de força maior o mesmo tinha um assentamento impecável, inclusive com elogios de dois diretores conforme se vê nas folhas 194 e 195, então aplicação do redutor na gradação máxima.
DOS PEDIDOS
Ante o exposto vem a vossa Excelência requerer:
Que seja concedida a absolvição do Réu, devido a Coação moral irresistível que o mesmo sofreu, que culminou no cometimento do delito;
Que em caso de não aceitação da absolvição pela coação moral irresistível, que seja aplicada a redução de Penal do Artigo 33 § 4ª da Lei 11.343/2006, tendo em vista o preenchimento dos requisitos para obtenção de tal benefício e passando a ser Direito Subjetivo do Réu;
Que seja recebida dentro do prazo legal a presente Alegações Finais por Memoriais
Neste Termos
Pede e Espera Deferimento
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2018
PEDRO HENRIQUE ROCHA FERREIRA
ADVOGADO
OAB RJ 0000000