Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Comarca de Palmeiras de Goiás
Processo de autos Denunciado: e outro
., já qualificado nos autos acima mencionado, via de seu advogado que a esta subscreve (m.j.), com fulcro no Art. 38, da Lei 10.40000/02, apresentando sua resposta à Denúncia de fls; quer, desde já, refutá-la, in toton, assim o fazendo pelas razões fáticas e de Direito que passa expor:
I
Colhe-se do auto flagrancial que, no dia 21 de fevereiro último, ora denunciado retornava da cidade de , trazendo em sua Moto, como passageiro a pessoa de C.R.P., o qual o havia contratado para conduzi-lo e reconduzi-lo – tendo combinado o trabalho de transporte pela importância de R$ 10,00 (dez) reais, mais a gasolina. Qual a finalidade da viagem? – Não fora adiantada ao contratado. Pois, bem, retornando, o passageiro comunica que havia adquirido uma certa porção de maconha, para seu uso, vez que se tratava de um viciado! – Logo, em seguida, a Moto fura um pneu. C.R.., de posse de seu produto, intacto, fica a espera de uma carona; enquanto R. prossegue empurrando sua moto.
II
De J.F.F.L., policial que no auto de flagrante apresentou-se como condutor, extrai-se:
(…)
“Que no dia de hoje está trabalhando na operação carnaval nesta cidade; que estava deslocando sentido Palmeiras X Campestre ao intuito de abordar um ônibus que vinha em sentido contrário onde havia quatro indivíduos provocando baderna e quebradeira:”
“Que no caminho avistou o primeiro conduzido e ele estava pedindo carona; que comunicou ao oficial do dia, via rádio, acerca do fato, alertando que o primeiro conduzido era suspeito de praticar tráfico de drogas nesta Cidade, momento em que recebeu a determinação do oficial que investigasse o fato;”
“Que abordou o primeiro conduzido que neste momento já havia pego carona; que após uma busca pessoal no mesmo encontrou com o primeiro (sic) conduzindo uma porção de substância entorpecente vulgarmente conhecida como maconha;”
“Que deu voz de prisão ao mesmo e encaminhou a esta delegacia para as providencias: Que R.C. confessou que quem estava conduzindo ele até o momento em que foi abordado era a pessoa do SEGUNDO CONDUZIDO – R.G.C.;”
III
Das declarações prestadas por C.R.P., colhe-se :
“Que é verdade que a maconha apresentada nesta delegacia pelos policiais militares é de propriedade do interrogando; que adquiria a mesma na cidade de trindade pelo valor de R$ 100,00; que comprou pelo preço que não sabe dizer quanto pesa em gramas:
Que estava vindo de Trindade até a esta cidade de Palmeiras em uma moto junto com R. de tal:
Que R. não deu dinheiro para comprar a maconha; que quem estava conduzindo a moto era R., pois ele era quem está habilitado para dirigir, e também a motocicleta pertence a ele: que R. não iria ganhar nada, pois estava apenas fazendo um favor para o interrogando;
Que não é verdade que iria vender essa maconha durante os festejos de carnaval, pois esta maconha era de uso próprio, uma vez que usa é viciado desde os 12 anos de idade…”
IV
Das declarações prestadas por R.
“Que é verdade que estava conduzindo uma moto e estava trafegando da cidade de Trindade com destino a esta cidade de palmeiras; que estava levando na garupa a pessoa de C.R.P.S.;
“Que no meio do caminho a motocicleta que estava dirigindo furou o pneu;”
“Que C.R. desceu e pediu carona; Que esta maconha não pertence ao interrogando e sim a C.R. ;”
“Que C.R. disse que havia comprado essa maconha por R$100,00; Que ganhou de C.R. a quantia de R$ 10,00 e mais a gasolina para poder levar e trazer de volta;”
“Que só ficou sabendo que C.R. iria buscar maconha no meio do caminho, na volta”
V
Das declarações prestadas pelo policial condutor chama-se a atenção, a seguinte afirmação:
“Que comunicou ao oficial do dia, via rádio, a cerca do fato, alertando que o primeiro conduzido era suspeito de praticar tráfico de drogas nesta cidade”
Pois bem.
Numa cidade do interior, onde todo mundo conhece, geralmente, o modus vivendi de cada pessoa – a ponto de a polícia saber quem é quem, inclusive como traficante de drogas e, por que razão, não arma um esquema de trabalho objetivando surpreender, em flagrante, o elemento tido como traficante? – De duas, uma: Ou é conversa fiada; ou é prevaricação! – Se esta última é a opção mais provável, está aí a oportunidade para o Ministério Público tomar as providências cabíveis para chegar-se à apuração da verdade…
In casu.
Não há em que se falar em tráfico quer, por parte de C.R. – e muito menos, por parte de R. Quanto ao primeiro, tudo não passa de ilações, presunções: Presunção de autoria. É inadmissível. Não se pode presumir a realização de uma conduta tão-só pelo aspecto objetivo do fato. Assim, a simples posse de entorpecente não conduz necessariamente à prática delituosa, uma vez que se exige comportamento típico doloso.
Ademais em se tratando do Direito Penal da Culpa, não se admite a culpa por mera presunção – indispensável é a prova do vínculo psicológico; …………. é conhecido como usuário, alguém já o apontou praticando conduta de traficante – vendendo, doando, divulgando? – Mesmo não sendo um rico não poderia dispor de cem reais para aquisição do produto para saciar seu vício?
Ora.
Para usar, se não plantou, adquire-se, seja gratuita, seja onerosamente – vale dizer: o uso, em regra, pressupõe a aquisição – quem vendeu ou fez doação é quem deve responder por tráfico.
Não, não quem adquire para uso próprio, este precisa de tratamento, não de cadeia!
No vertente caso.
No retorno de Trindade para Palmeiras é que R. tomou conhecimento que seu colega estava com uma porção de maconha. Se Ele, C.R., alega que transportava para uso próprio, sem dúvida, a confirmação do tipo descrito é do artigo 16, da Lei 6.368/76 – e não do tipo descrito no artigo 12 da referida Lei.
De onde se colheu a informação de que a intenção de C.R. era comercializar a maconha, no carnaval, em Palmeiras? – O Direito Penal da culpa, só se afirma em fato concreto, não em fato(s) formado(s) por conjectura(s)!
Também
Não há nos autos nenhuma certeza de que a maconha adquirida era para tráfico, em qualquer de suas modalidades: daí dever-se operar a desclassificação para o artigo 16 – porquanto constitucionalmente e penalmente defeso é inferir a finalidade pelo simples fato de portar a droga. Nesse sentido – (RT. 61/3000000-400; RT-61/30008; Rt-643/382.)
Quanto ao denunciado R.G.C. – Não foi preso portando nada, não estava fazendo uso, quando combinou a viagem não foi comunicado qual seria a finalidade; só veio a saber quando do retorno, quando seu passageiro contou-se-lhe que havia adquirido uma certa porção de maconha. Naquelas alturas dos acontecimentos não há como negar que o transporte passara a ser um fato meramente ocasional!
Portanto, não há razão para que possa ser condenado, vez razão para condenação inexistir com relação ao próprio C.R., por todas as razões levantadas em linhas volvidas. Devendo, pois Meritíssimo Juiz, a Denúncia quanto ao C.R. ser desclassificada quanto a tipificação do artigo 12 para o 16; com relação ao R. rejeitada “in toton”.
Quanto a liberação da Moto, segue pedido, em apartado.
Requer sejam ouvidas as testemunhas a seguir nomeadas, as quais comparecerão à audiência independentemente de intimações.
1 – J.S.C.
2 – V.B.S.
3 – J.R.S.
ADVOGADO
OAB/UF 00.000