AO DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA 00º VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CIDADE/UF.
PROCESSO CRIMINAL Nº 000000
NOME DO CLIENTE, já qualificada nos autos do processo criminal em epígrafe, que lhe move a Justiça Pública, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência através de seu procurador devidamente constituído (procuração anexo fl. X), apresentar, dentro do prazo legal, com base no art. 396-A, do Código de Processo Penal
RESPOSTA À ACUSAÇÃO
pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
DOS FATOS
A acusada era casada com a vítima, FULANO DE TAL. Porém era constantemente agredida, física e moralmente, pelo marido que costuma chegar em casa embriagado.
Num determinado momento, a ré se cansa das permanentes agressões e resolveu procurar a Delegacia da Mulher para narrar o que estava a ocorrer e pediu proteção. A Delegada de Polícia resolve encaminhar ao juiz o requerimento da acusada para a concessão de medidas protetivas da Lei Maria da Penha, entre elas a de afastamento da vítima da casa conjugal, imediatamente, pedido este aceito e concedido pelo magistrado criminal.
Ao ser intimado da decisão judicial, a vítima armou-se de uma faca e investiu-se contra BELTRANA, querendo matá-la. A acusada, com isso, conseguiu se esquivar-se e pegou outra faca e desferiu um golpe na vítima, na altura do tórax, com a intenção não de ter o resultado morte, e sim para que o mesmo parasse com a agressão, porém, com o ferimento que sofreu, a vítima veio a óbito, ainda no local.
Todo o evento foi assistido por três vizinhos, que também sabiam do comportamento agressivo da vítima.
A acusada foi presa em flagrante delito e apresentou a versão ao Delegado de Polícia, que também ouviu os três vizinhos, todos confirmando a fala da ré.
No inquérito policial, a acusada ainda apresentou, por meio de familiares, laudos médicos periciais, fotografias e boletins de ocorrência a mostrar as agressões que sofria da vítima.
O Promotor de Justiça, entretanto, ofereceu denúncia por prática de homicídio simples (art. 121, caput, CP), perante a esta Vara Criminal.
DO DIREITO
PRELIMINARMENTE
A respeitável denúncia não merece prosperar, pois a ré agiu em legítima defesa, onde não se poderia esperar comportamento diverso, causa esta excludente de antijuricidade, conforme prescreve os artigos 23, II, e 25, do Código Penal.
“Art. 23. Não há crime quando o agente pratica o fato:
(…) II. Em legítima defesa
(…)”
“Art. 25. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.”
No caso em tela, a acusada já havia feito diversos boletins de ocorrências na Delegacia da Mulher (doc. Fls. 00), e inclusive já havia conseguido as medidas protetivas garantidas no art. 22 e incisos, da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Porém, a vítima não se conformou, e ao receber a intimação não pensou duas vezes e partiu para cima da ré com a intenção de matá-la, inclusive todos na vizinhança já conhecem e sabem da personalidade agressiva da vítima. Portanto pode-se notar Excelência que a vítima se colocou em uma situação de risco, não acatando a ordem judicial da medida protetiva assumindo assim o risco e consequentemente rompendo o nexo causal entre a conduta da ré com o resultado.
A ré não pode ser culpada de uma conduta que ela nem ao menos esperava, ela apenas utilizou dos mesmos meios que o agressor para se defender, sendo assim o único responsável por culpa exclusiva pelo resultado a própria vítima.
Como preceitua o art. 13 do CP:
“Art. 13. O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
Superveniência de causa relativamente independente
§ 1º A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.” (grifo meu)
Portanto, não há como imputar a prática criminosa do art. 121, Código Penal, pois a ré agiu em legitima defesa, onde sem a ação que praticou o caso em tela seria inverso, haja visto, pelas provas que se fazem anexadas na presente peça (fls. 00), sendo impossível exigir conduta diversa.
DOS PEDIDOS
Requer que seja aplicado o art. 386, VI do Código de Processo Penal que prevê que o juiz absolverá o réu desde que conheça a existência de circunstancias que excluam o crime ou isentem o réu da pena (inciso VI) e consequentemente a aplicação do art. 397, I, CPP.
Requer que seja feita a oitiva das testemunhas que presenciaram os fatos (rol em anexo).
Termos em que,
Pede Deferimento.
CIDADE, 00, MÊS, ANO