PROCESSO CRIME Nº 0000000000
00ª VARA CRIMINAL DO FORO TAL
COMARCA DE CIDADE/UF
AUTOR: JUSTIÇA PÚBLICA
RÉU: NOME DO RÉU
MM. JUIZ,
PRELIMINARMENTE,
É nulo de pleno direito o interrogatório policial do acusado, uma vez que não lhe foi nomeado curador.
Em se tratando de inquérito policial, este seria próprio somente para calcar o convencimento do acusador. Registre-se Vossa Excelência que a curatela no processo penal é munus e, para tal, deve ser exercido, o que no caso dos autos não ocorreu.
Por inexistência da figura do curador, impõe-se a declaração da nulidade do referido auto, porquanto não resguardado um dos princípios norteadores da ampla defesa constitucionalmente assegurado.
Ainda, nulo é também o interrogatório judicial, porquanto após relatada a peça inquisitória, o acusado foi citado para este em tempo inferior a 24 horas após sua citação não lhe permitindo tempo hábil para sequer constituir defensor e menos ainda qualquer forma de autodefesa.
Com efeito, nobre Magistrado, quando o interrogatório era meio de prova, não se questionava a necessidade de prazo razoável entre a citação e o interrogatório e com o advento da Constituição Federal de 1988 adotou-se a prática do direito ao silêncio, deixando de ser o interrogatório meio de prova para se tornar meio de defesa. A ampla defesa, constitucionalmente também assegurada, só se perfaz, com a possibilidade do pleno exercício da autodefesa e da defesa técnica cuja ausência flagra o inequívoco, o cerceamento insanável, por falta de concessão de prazo
Se validamente citado o réu, deve ser-lhe concedido prazo razoável para constituição de advogado para orientação de sua defesa, o que, no caso dos autos, não foi possível, pela exigüidade do tempo decorrido entre a citação e o interrogatório.
Assim sendo, impõe-se, também, a anulação do interrogatório judicial do acusado, refazendo-se o ato, após a anulação do processo a partir do interrogatório.
No caso dos autos, o réu estava sem defensor, em completa afronta ao disposto no art. 261 do Código de Processo Penal
É certo, outrossim, que o réu em seu nulo interrogatório judicial, sequer declinou o nome de um defensor.
A instrução foi iniciada, com a oitiva de todas as testemunhas arroladas pela acusação, além de determinação da realização de provas periciais.O acusado estava sem defensor, tendo lhe sido nomeado um defensor ad hoc.
Não poderiam as audiências serem realizadas com defensor ad hoc, porquanto tal só é possível, em caso de não comparecimento do defensor constituído.
Portanto é nulo de pleno direito todo o processo, desde o interrogatório policial, interrogatório judicial e especialmente as audiências realizadas, cuja anulação se requer, para que sejam refeitas, cumprindo-se os ditames do contraditório e da ampla defesa.
NO MÉRITO
Com relação ao mérito é impossível qualquer manifestação, sem a apreciação das preliminares argüidas, pois sequer foi instaurada regularmente a lide não podendo ser realizados os pertinentes atos de instrução.
Termos em que,
Pede Deferimento.
CIDADE, 00, MÊS, ANO
OAB Nº