Introdução
A Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, também conhecida como Lei Maria da Penha, é um marco legal no enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher no Brasil. O artigo 11 dessa lei trata de dois aspectos fundamentais: a garantia de proteção policial à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e o encaminhamento ao Ministério Público dos casos que não se enquadram na competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Neste artigo, vamos analisar esses aspectos e sua importância, apresentando exemplos para melhor compreensão.
- A Garantia de Proteção Policial
O artigo 11 da Lei Maria da Penha estabelece que a autoridade policial garantirá proteção policial à mulher em situação de violência doméstica e familiar, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário.
1.1. Avaliação do risco
A garantia de proteção policial prevista no artigo 11 está diretamente relacionada à avaliação do risco à integridade física e psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar. Cabe à autoridade policial, ao tomar conhecimento do caso, analisar a gravidade da situação e a necessidade de medidas protetivas imediatas.
Exemplo: Se uma mulher relata à autoridade policial que seu companheiro a ameaçou de morte e possui uma arma de fogo, a avaliação do risco indicará a necessidade de proteção policial urgente, como o patrulhamento ostensivo nas imediações da residência da vítima.
1.2. Comunicação ao Ministério Público e ao Poder Judiciário
O artigo 11 também determina que a autoridade policial, ao garantir a proteção policial, comunique de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário. Essa comunicação é fundamental para que essas instituições possam adotar as medidas judiciais cabíveis, como o requerimento de medidas protetivas de urgência e o início da persecução penal.
Exemplo: Ao comunicar o caso ao Ministério Público, a autoridade policial possibilita que o órgão ministerial requeira ao Juízo competente a aplicação de medidas protetivas de urgência, como a proibição de aproximação do agressor em relação à vítima.
- O Encaminhamento ao Ministério Público
O artigo 11 da Lei Maria da Penha estabelece que a autoridade policial deverá remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência. No inciso I do mesmo artigo, prevê-se que, no caso de Municípios que não sejam sede de comarca e não existam delegado e equipe policial disponíveis no momento da denúncia, a autoridade policial deverá encaminhar imediatamente ao Ministério Público as denúncias recebidas sobre violência doméstica e familiar.
2.1. Atuação em localidades sem estrutura adequada
O inciso I do artigo 11 reconhece que, em Municípios que não são sede de comarca e não possuem delegacia ou equipe policial disponível no momento da denúncia, a mulher em situação de violência doméstica e familiar não pode ficar desassistida. Nesses casos, a autoridade policial deve encaminhar imediatamente ao Ministério Público as denúncias recebidas, para que sejam adotadas as providências cabíveis.
Exemplo: Em um Município de pequeno porte, sem delegacia, uma mulher procura a autoridade policial local para relatar a violência sofrida. Nessa situação, a autoridade policial deve registrar a denúncia e encaminhá-la imediatamente ao Ministério Público da comarca responsável, para que sejam tomadas as medidas judiciais necessárias.
Conclusão
O artigo 11 da Lei Maria da Penha é um dispositivo legal de grande relevância para a proteção da mulher em situação de violência doméstica e familiar. Ao garantir a proteção policial quando necessário e determinar a comunicação imediata ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, esse artigo contribui para a adoção de medidas protetivas e judiciais céleres e eficazes. Além disso, ao prever o encaminhamento das denúncias ao Ministério Público nos casos de Municípios sem estrutura policial adequada, o artigo 11 busca assegurar que nenhuma mulher fique desassistida, independentemente de sua localização geográfica. A efetiva implementação das disposições do artigo 11 é fundamental para fortalecer a rede de proteção e enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher em todo o território nacional.
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