EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DO 00º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE CIDADE/UF
Ref. Processo nº: 000000
FULANO DE TAL E BELTRANO, ambos qualificados nos autos do processo-criminal em epígrafe, vem à presença de Vossa Excelência, por seus procuradores que esta subscrevem, apresentar as pertinentes ALEGAÇÕES FINAIS, nos termos infra-aduzidos:
DOS FATOS
Trata-se o presente de processo criminal, imputando-se às acusadas a prática do crime tipificado no art. 60, da Lei 9.605/1998, que estabelece:
“Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente”.
Importante que se esclareça, preliminarmente, alguns fatos, bem como o procedimento de obtenção de licença ambiental de postos de combustíveis no município TAL. Vejamos:
A primeira acusada é operadora do Posto, outrossim acusado nos autos, que tem como atividade o comercio de combustíveis e derivados de petróleo.
Tal estabelecimento iniciou suas atividades em DIA/MÊS/ANO. Todavia, a acusada BELTRANA somente assumiu a operação do Posto em DIA/MÊS/ANO, como se verifica do Livro de Movimentação de Combustíveis, autorizada que estava por força de Alvará de Funcionamento expedido pela Prefeitura Municipal da Capital em DIA/MÊS/ANO, bem como pelo Certificado de Posto Revendedor expedido pela Agência Nacional de Petróleo (documentos juntos).
Em 13.09.2000, em função da Deliberação Normativa nº 32/00 da COMAM, instituída com lastro na Res. CONAMA 273/2000, a atividade desenvolvida no estabelecimento operado pela segunda acusada (postos de abastecimento de veículos e de revenda de combustíveis), foi incluído na relação de empreendimentos de impacto, a que se refere o art. 2º, § 1º, inciso V, da Lei Municipal n.º 7.277/97.
De se ver, por imperioso, que, quando a segunda acusada assumira a operação do posto increpado, o que se deu em DIA/MÊS/ANO, como salientado acima, já estava em trâmite, perante os Órgãos competentes, como faz prova os documentos juntados nessa oportunidade, os processos de Licenciamento Ambiental (iniciado em 04/11/2004) e Urbanístico (iniciado em 13/11/1995), sendo certo que a acusada Cássia se comprometeu a dar andamento nos mesmos processos, cumprindo todas as exigências dos mencionados Órgãos, assim como as do Ministério Público. O referido trabalho para a obtenção das licenças foi realizado pela Empresas Arquitetural, especializada na atividade, como demonstra o contrato de prestação de serviços colacionado aos autos nesse momento, serviços esses que a própria acusada Cássia arcou com parte dos custos, tão logo assumiu a operação do Posto.
Diga-se, ainda, que o Posto acusado foi operado pela acusada BELTRANA, desde a supra-mencionada data (DIA/MÊS/ANO), com autorização do Órgão competente (Alvarás) e hoje se encontra com o Licenciamento Ambiental, como se verá abaixo.
Importa mencionar que um dos documentos solicitados e necessários para obtenção da Licença Ambiental é o parecer da regularidade urbanística do imóvel sede da segunda acusada, o qual foi obtido através de outro processo de n. 01-110662-95/28, iniciado, como dito, em 13.11.1995.
Assim, os acusados se viram com dois processos na Prefeitura Municipal TAL, quais sejam:
• Processo ambiental de nº 00000
• Processo urbanístico de nº 00000
Ora, sabe-se que de acordo com o disposto no art. 2º da DN 32/2000 do COMAM, a licença ambiental somente pode ser deferida após a conclusão do processo urbanístico, com a consequente emissão do parecer de conformidade da edificação. Veja-se:
“Art. 2º – A SMMA somente apreciará o expediente que já tenha tido a conformidade legal do estabelecimento, devidamente constatada e atestada pela Secretaria Municipal de Atividades Urbanas – SMAU.
§ Único – Em caso de modificação e ampliação do estabelecimento, a SMAU deverá avaliar se o projeto atende à legislação pertinente”.
Em 08/02/2008, finalmente, foi exarado o Parecer de Revalidação da Conformidade junto à Legislação Urbanística, nos autos do referido processo urbanístico (fls. 109 do Proc. Urbanístico – doc. junto), ocasião em que passou a ser re-analisado o processo de licenciamento ambiental. Este último findou-se em 22.02.2008, com a expedição da licença ambiental de n° 0334/08 (doc. junto).
DA ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO DE INJUSTO (DOLO) CONTIDO NO ARTIGO 60 DA LEI AMBIENTAL
Conforme será demonstrado a seguir, impõe-se a absolvição dos acusados, vez que patente a ausência de dolo nas condutas imputadas aos acusados.
Ora, sabe-se que o crime tipificado no art. 60 da Lei 9.605/98 é de natureza exclusivamente dolosa.
Por outro lado, pela simples narrativa dos fatos, resta demonstrada a ausência de dolo na conduta dos acusados, já que, desde DIA/MÊS/ANO, data em que a acusada BELTRANA passa a operar o Posto acusado, havia processos de licenciamento ambiental e urbanístico instaurados, onde foram atendidas todas as exigências, sendo que a licença somente foi deferida em DIA/MÊS/ANO, em face da complexidade do processo, bem como trâmites burocráticos, notadamente em função do disposto no art. 2º da DN 32/2000 do COMAM, acima transcrito.
Frise-se, Excelência, que não era possível a emissão da Licença Ambiental sem antes finalizar o processo de regularização urbanístico, o que se deu, como salientado acima, somente em DIA/MÊS/ANO.
A complexidade de finalização deste último processo se faz patente pela própria consulta ao documento anexado. O processo tramita em quase todas as repartições da PUF, SMARU, SMAMA, SMEU, UFTrans, patrimônio público, dentre outros.
Assim, a questão de possuir ou não a licença ambiental deve ser analisada à luz da complexidade do procedimento legal instituído pelo Poder Público (DN 32/COMAM, art. 2.º) e não de forma simplista como colocado pelo Ministério Público na denúncia de fls.
Saliente-se mais uma vez, que para que seja deferido o licenciamento ambiental, faz-se necessário o parecer de regularidade de edificação, exarado nos autos do processo de licenciamento urbanístico.
Entretanto, em que pese o processo de licenciamento urbanístico ter sido instaurado desde 1995, somente foi concluído, em DIA/MÊS/ANO, ocasião em que foi exarado o parecer de regularidade urbanística. Tudo isso em decorrência da complexidade do caso, conforme pode ser atestado ao compulsar o inteiro teor dos respectivos processos de licenciamento e urbanístico.
Repita-se que, conforme documentação ora anexada, a demora na conclusão do licenciamento urbanístico se deu por fatores burocráticos, alheios à vontade dos acusados, já que os mesmos atenderam, a tempo e modo, todas as determinações exigidas pela Prefeitura Municipal de UF.
Clara, assim, a inexistência de crime, ante a inexistência de dolo, sendo de rigor a absolvição nos termos do artigo 386, III, do Código de Processo Penal. As decisões abaixo descritas são uníssonas nesse sentido:
“Penal. Crime contra o meio ambiente. Arts. 50 e 60 da Lei 9.605/98. Dragagem de canal em área de preservação ambiental. Obra de interesse Público. Obtenção de licença. Regularização da atividade. Ausência de justa causa. Rejeição da denúncia.
1. Na hipótese em tela, restou demonstrado que, mediante requerimento da comunidade, o Prefeito Municipal autorizou a dragagem do leito de um canal, a fim de possibilitar aos pescadores locais acesso à Baía de Guaratuba, dificultado pelo assoreamento do curso d´água.
2. Concomitante ao início das obras, restou requerida ao Instituto Ambiental do Paraná a expedição de licença, a qual só foi expedida alguns meses depois, devido aos trâmites burocráticos.
3. Nesse contexto, além da operação de dragagem ter sido motivada por relevante interesse social, em face da situação de urgência da comunidade que sobrevive da pesca, certo é que o denunciado protocolou pedido de autorização e logrou obter a respectiva licença ambiental, regularizando as atividades, ainda que posteriormente à lavratura do auto de infração.
4. Denúncia que se rejeita, por mostrar-se evidenciada a ausência de justa causa para a instauração da persecutio criminis in judicio”. (TRF 4, 4ª T., Inquérito 2004.04.01.029151-3/PR, Rel. Des. Federal Nefi Coordeiro, J. 31.03.2005)
(…)
“DIREITO PENAL AMBIENTAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – Rejeição da denúncia oferecida em face dos diretores da eletrobrás termonuclear s. A.. Eletronuclear e da presidente do instituto brasileiro do meio ambiente e dos recursos naturais renováveis. Ibama. Suposta prática do delitos dos artigos 60 e 67 da Lei nº 9.605-98, em razão do funcionamento das unidades I e II do centro nuclear Almirante Álvaro Alberto (angra I e angra II) sem licença ambiental do órgão competente, bem como pelo crime descrito do artigo 56 da Lei nº 9.605. 98, em interpretação conjunta com o § 2º do mesmo artigo, tendo em vista a ausência de licenciamento ambiental específico para os “depósitos intermediários” para rejeitos radioativos das citadas usinas e a constatação de que as características de sua construção e operação estão em desacordo com as normas da comissão nacional de energia nuclear. Cnen. (…)
VIII. Não comete crime ambiental, por ausência de ilicitude, o empreendedor que explore, sem a devida licença ambiental, atividade potencialmente poluidora, mas que busca a efetiva regularização de sua situação junto ao órgão competente. Por não comportar a modalidade culposa, a denúncia pela suposta prática do tipo do artigo 60 da Lei nº 9.605-98 deve demonstrar o dolo direto ou eventual do agente na instalação, reforma ou funcionamento de empreendimento poluidor sem licenciamento ambiental válido, ou seja, não vencido. É insustentável a persecução penal que se funda no mero desacerto da interpretação jurídica da sociedade empreendedora, a qual, muito embora estivesse convencida de que estaria amparada por situação jurídica anteriormente consolidada, buscou regularizar o licenciamento ambiental das unidades I e II do centro nuclear almirante Álvaro Alberto, ao solicitar ao Ibama, com relação à Angra I, o encaminhamento de termo de ajustamento de conduta. TAC, a fim de adequar o empreendimento à legislação ambiental vigente, e, quanto à Angra II, efetivamente ao celebrar com o Ministério Público Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta em 06.03.2001. IX. Sem ignorar a independência das esferas administrativa, civil e penal, assim como a possibilidade de responsabilização cumulativa do agente nessas três esferas quanto às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, a formalização do termo de ajustamento de conduta. TAC importa em esvaziamento da real necessidade da persecução criminal. Ao estabelecer condicionantes técnicas e cronogramas para execução de determinadas obrigações, aquele instrumento, em consonância com o ideal de desenvolvimento sustentável endossado expressamente na constituição de 1988 (inciso VI do artigo 170), permite a efetiva conciliação entre a proteção ambiental e o exercício da atividade econômica. (…) XII – A rejeição da denúncia por ausência de materialidade do delito, nos casos de suposto crime ambiental, não importa em violação do princípio da precaução, se, quanto à imputação do delito previsto no § 2º do artigo 56 da Lei nº 9.605-98, a incerteza que vigora nos autos não é quanto a adversidade ambiental ocasionada pela operação dos depósitos intermediários das usinas, mas sim quanto à própria ocorrência de inobservância da normas ambientais e nucleares. No que se refere à ausência ou irregularidade dos licenciamentos dos mencionados depósitos intermediários e das próprias instalações nucleares o princípio da precaução foi observado na medida em que se está buscando a efetiva regularização. XII – Provimento parcial do recurso em sentido estrito. (TRF 2ª R. – RSE 2001.51.11.000031-8 – 2ª T.Esp. – Rel. Des. Fed. André Fontes – DJU 07.12.2006 – p. 376)
Ora Excelência, os julgados acima aplicam-se, mutatis mutandis, ao caso em tela. Os acusados já tinham iniciado todo o procedimento para a obtenção da licença ambiental, que somente seria emitida após a finalização do processo urbanístico, que se prolongou no tempo por questões burocráticas.
Importante esclarecer que o posicionamento jurisprudencial acima mencionado é corroborado pela preciosa lição da doutrina de Édis Milaré, em sua obra Direito do Ambiente, 3ª ed. P. 527:
“Os empreendimentos anteriores à Resolução 273/2000, ainda não licenciados, NÃO estão incorrendo no crime previsto no art. 60 da Lei 9.605/98, pois, ao deixar a cargo dos órgão licenciadores a fixação de uma agenda para o licenciamento, o CONAMA criou um período de transição para a adequação ambiental dessas atividades.(…)”
Excelência, é exatamente este o caso dos presentes autos.
Ressalte-se, por fim, que em 26.01.2007, os acusados firmaram TAC com o Ministério Público (doc. junto) o que, por si só, configura a ausência de dolo, gerando, inclusive, a falta de justa causa da ação penal ora em curso.
Nesse sentido:
“Ação Penal – Crime ambiental – Apresentação de proposta de termo de compromisso, pela empresa ré, junto ao órgão competente, antes do oferecimento da denúncia. Trancamento por falta de justa causa – Necessidade. Tratando-se do crime do art. 60 da Lei 9.605/1998, deve ser trancada a ação penal por falta de justa causa na hipótese em que a empresa ré apresenta proposta de termo de compromisso de ajustamento de conduta ambiental junto ao órgão competente antes do oferecimento da denúncia, uma vez que o art. 79 –A, ao ser acrescentado à referida lei por medida provisória, não se limita à suspensão da eficácia da infração administrativa, alcançando, também, a de natureza penal, mais favorável à acusada. (TACrimSP, 8ª Cam. – HC 409326/4 – rel. Breno Guimarães – j. 26.06.2002).
DA ATIPICIDADE DA CONDUTA EM VIRTUDE DO ERRO DE TIPO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 386, III, CPP
De se ver, derradeiramente, acaso desacolhida a tese primeira, que o fato “criminoso” imputado aos acusados não pode gerar a responsabilização penal dos mesmos, vez que ausente, in casu, o conhecimento da acusada BELTRANA acerca das elementares típicas descritas no tipo penal contido no artigo 60 da Lei Ambiental, vez que a mesma, ao tempo do fato, não conhecia a existência de norma penal proibitiva da conduta descrita na exordial acusatória, consistente na necessidade de licenciamento ambiental, independentemente do Alvará de Funcionamento que possuía, nem tampouco obrou com dolo, ou seja, não realizou, conscientemente, as elementares previstas na supra-mencionada norma penal incriminadora.
É sabido e ressabido que os operadores de Postos de Combustível, comercializam, diuturnamente, os combustíveis e derivados, sendo certo que não possuem nenhum deles, dentre os quais a acusada, o conhecimento de que tal prática constituia-se em crime, já que exigido o Licenciamento Ambiental, independentemente do Alvará de Funcionamento.
Tal exigência, inclusive, esvazia o conteúdo dos Alvarás, os quais deixam de constituírem-se em autorização para funcionamento e que tem sua “autorização” condicionada ao processo de licenciamento ambiental, o qual, pelas razões já aduzidas, são obtidos após vencidas inúmeros entraves burocráticos impostos pelo Poder Público aos Postos de Combustível.
Há uma situação curiosa. A acusada paga taxas de funcionamento e fiscalização do Posto que opera à Prefeitura. Ora, como paga-se uma taxa de funcionamento, sem que se possa funcionar? É, de fato, paradoxal.
Certo é que a acusada operou o Posto com a consciência de que poderia fazê-lo, já que munida dos respectivos Alvarás (doc. Junto), não imaginando, sequer, que estaria incorrendo em “crime”, animada que estava pela orientação da Prefeitura de que podia fazê-lo.
Desse modo, não há como se falar em adequação típica do comportamento dos acusados ao preceito da norma penal em comento, já que inexistia o conhecimento das elementares típicas do tipo penal da referida norma proibitiva.
A Doutrina Clássica, ao conceituar erro de tipo e apontar para a consequência jurídica de seu implemento, assevera que:
“Ocorre erro de tipo quando alguém não conhece, ao cometer o fato, uma circunstância que pertence ao tipo legal. O erro de tipo é o reverso do dolo do tipo: quem atua ‘não sabe o que faz’, falta-lhe, para o dolo do tipo, representação necessária”
“O autor deve conhecer os elementos objetivos integrantes do tipo de injusto. Qualquer desconhecimento ou erro acerca da existência de alguns desses elementos exclui, portanto, o dolo e tudo o mais; se o erro for evitável deixa subsistente o tipo de injusto de um delito culposo”
A Doutrina Moderna, no mesmo passo, fazendo eco com os Juristas do passado, pontifica:
“Quando o agente tem essa “falsa representação da realidade”, falta-lhe, na verdade, a consciência de que pratica uma infração penal e, dessa forma, resta afastado o dolo que, como vimos, é a vontade livre e consciente de praticar a conduta incriminada. (….)”
Concluindo, o erro de tipo invencível, afastando o dolo e a culpa, elimina a própria tipicidade, haja vista a ausência dos elementos de natureza subjetiva, necessários à sua configuração, em face da criação do tipo complexo pela teoria finalista da ação; se for vencível o erro, embora sempre reste afastado o dolo, será possível a punição pela prática de um crime culposo, se previsto em lei”
Nesse passo, é de rigor o acatamento da tese defensiva para o fim de reconhecer a atipicidade da conduta supostamente criminosa irrogada aos acusados, em razão da inexistência de dolo, derivada do erro de tipo invencível e/ou vencível, afastando-se a responsabilidade penal dos mesmos, nos termos do que estatui o artigo 386, III, do Código de Processo Penal.
DOS PEDIDOS
Ante ao exposto, pugna a Defesa:
Seja decretada a ABSOLVIÇÃO dos acusados FULANO DE TAL E BELTRANA, em razão:
DA ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO DE INJUSTO (DOLO) CONTIDO NO ARTIGO 60 DA LEI AMBIENTAL, nos moldes do contido no artigo 386, III, CPP;
DA ATIPICIDADE DA CONDUTA EM VIRTUDE DO ERRO DE TIPO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 386, III, CPP
JUSTIÇA!
Termos em que,
Pede Deferimento.
CIDADE, 00, MÊS, ANO
ADVOGADO
OAB Nº